Termina hoje prazo para regularização de empregado doméstico
Se for à vista, o pagamento poderá ser feito com redução de 100% de multas, de 60% de juros de mora e de 100% do valor dos encargos legais e advocatícios
Da Redação
Publicado em 30 de setembro de 2015 às 13h17.
Termina hoje o prazo para que empregadores regularizem dívidas de empregados domésticos com o Instituto Nacional do Seguro Social ( INSS ).
Os débitos poderão ser parcelados em até 120 prestações, sem descontos. Se for à vista, o pagamento poderá ser feito com redução de 100% de multas, de 60% de juros de mora e de 100% do valor dos encargos legais e advocatícios.
Para o pagamento à vista, o valor total devido pelo empregador doméstico deverá ser quitado nesta quarta-feira (30), após as deduções. Para o pagamento das prestações do parcelamento, a primeira prestação deverá também ser paga hoje.
Segundo a Receita Federal, até que ocorra a consolidação do parcelamento, o empregador doméstico fica obrigado a recolher mensalmente prestação equivalente a R$ 100,00 até o último dia útil de cada mês.
Os interessados em receber os benefícios, que se estendem inclusive às pessoas que tenham débitos em dívida ativa, devem aderir ao Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos (Redom) nos sites da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria da Receita Federal.
As condições beneficiam também os devedores que tenham débito em fase de execução fiscal, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado. O pagamento à vista ou a inclusão no parcelamento de débitos objeto de discussão administrativa implicam desistência de pedido de impugnação ou de recurso interposto e, ainda, renúncia às alegações de direito sobre as solicitações encaminhadas ou recursos administrativos.
O Redom foi instituído em decorrência Lei Complementar 150 de junho de 2015, que criou, entre outros direitos, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ( FGTS ) para os trabalhadores domésticos .
Outra obrigação importante para os empregadores ocorre a partir de amanhã, quando será possível cadastrar o empregador e seus trabalhadores domésticos no portal www.esocial.gov.br.
Termina hoje o prazo para que empregadores regularizem dívidas de empregados domésticos com o Instituto Nacional do Seguro Social ( INSS ).
Os débitos poderão ser parcelados em até 120 prestações, sem descontos. Se for à vista, o pagamento poderá ser feito com redução de 100% de multas, de 60% de juros de mora e de 100% do valor dos encargos legais e advocatícios.
Para o pagamento à vista, o valor total devido pelo empregador doméstico deverá ser quitado nesta quarta-feira (30), após as deduções. Para o pagamento das prestações do parcelamento, a primeira prestação deverá também ser paga hoje.
Segundo a Receita Federal, até que ocorra a consolidação do parcelamento, o empregador doméstico fica obrigado a recolher mensalmente prestação equivalente a R$ 100,00 até o último dia útil de cada mês.
Os interessados em receber os benefícios, que se estendem inclusive às pessoas que tenham débitos em dívida ativa, devem aderir ao Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos (Redom) nos sites da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria da Receita Federal.
As condições beneficiam também os devedores que tenham débito em fase de execução fiscal, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado. O pagamento à vista ou a inclusão no parcelamento de débitos objeto de discussão administrativa implicam desistência de pedido de impugnação ou de recurso interposto e, ainda, renúncia às alegações de direito sobre as solicitações encaminhadas ou recursos administrativos.
O Redom foi instituído em decorrência Lei Complementar 150 de junho de 2015, que criou, entre outros direitos, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ( FGTS ) para os trabalhadores domésticos .
Outra obrigação importante para os empregadores ocorre a partir de amanhã, quando será possível cadastrar o empregador e seus trabalhadores domésticos no portal www.esocial.gov.br.