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Da Redação
Publicado em 10 de outubro de 2010 às 03h33.
A herança e a doação sofrem a incidência do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD). Não há cobrança de imposto de renda, exceto quando a doação é feita por valor superior ao registrado na declaração anual. As alíquotas do ITCMD variam, em média, de 4% a 8% sobre o valor do bem transmitido, conforme a legislação de cada Estado.
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Estado
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Alíquota |
Legislação
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4% |
Lei
complementar nº 21/88 | |
I - de 2% nas transmissões e/ou doações feitas entre parentes consangüíneos até o 2º grau; II - de 4% nas transmissões e/ou doações feitas nos demais graus de parentesco. |
Lei
nº 5077, de 12 de junho de 1989 | |
4% sobre transmissão "causa mortis" ou por doação de direitos e da propriedade, posse ou domínio de bens móveis ou imóveis. |
Lei
Complementar nº 19/97, de 29 de dezembro de 1997 | |
I - 4% transmissão causa mortis; II - 2% doações de qualquer bens |
Decreto
nº 3601/00 | |
Entre tios e sobrinhos, entre avós e netos e entre primos irmãos - a partir de 500 até 10.000 OTN - 8%; entre 10.000 e 100.000 OTN - 10%; acima de 100.000 OTN - 15% |
Lei
nº 4826 de 27 de janeiro de 1989 | |
Nas doações de quaisquer bens ou direitos, 2% sobre o valor tributável. | ||
Além do quinto grau de parentesco - a partir de 500 até 10.000 OTN - 15%; entre 10.000 e 100.000 OTN - 20%; acima de 100.000 OTN - 25% | ||
Linha reta, cônjuges, entre irmãos - a partir de 500 até 10.000 OTN - 4%; entre 10.000 e 100.000 OTN - 6%; acima de 100.000 OTN - 10% | ||
I - 4% quando a base de cálculo for superior ao equivalente a 1.000 UFECE em vigor na data do recolhimento do imposto;II - 6% quando a base de cálculo for superior ao teto estabelecido no inciso anterior e igual ou inferior a 3.000 UFECE em vigor na data do recolhimento do imposto;III - 8% nos demais casos. |
Lei
nº 11527, de 30 de dezembro de 1988 e Instrução Normativa nº 65/1992,de 21/05/1992 | |
4%
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Lei
nº 10, de 29 de dezembro de 1988 | |
2%
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Lei
nº 4.215/89 | |
I - de 2% quando a base de cálculo for igual ou inferior a R$ 25.000;II - de 3% quando a base de cálculo for superior a R$ 25.000 e inferior a R$ 110.000;III - de 4% quando a base de cálculo for igual ou superior a RS 110.000. |
Lei
nº 11651, de 26 de dezembro de 1991 | |
4% sobre transmissão de bens móveis e imóveis. |
Lei
n.º 4912 de 29 de dezembro de 1988. | |
Tabela progressiva |
Lei
12426/96 | |
I - 4% nos casos de transmissão "causa mortis"; II - 2%, nas hipóteses de doação de quaisquer bens ou direitos. |
Lei
Estadual nº 1810, de 22 de Dezembro de 1997 | |
2%
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Lei
nº 6893/97 | |
4%
|
Lei
nº 5529 de 5/1/89. Republicada conforme a Lei Complementar nº 33, de 4/11/97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 6428, de 27/12/2001. | |
A alíquota do imposto equivalerá ao limite máximo fixado em resolução do Senado Federal. Até que seja baixada a resolução referida no "caput", a alíquota será de 4% para quaisquer transmissões e doações.RESOLUÇÃO SF 9 DE 05/05/1992 - DOU DE 06/05/1992Estabelece alíquota máxima para o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação, de que trata a Alínea "a" do inciso I, e § 1º, Inciso IV do art. 155 da Constituição Federal.ART.1 - A alíquota máxima do imposto de que trata a alínea "a", inciso I, do art. 155 da Constituição Federal será de 8% a partir de 1º de janeiro de 1992.Entendemos portanto que a alíquota é de 8% |
Lei
nº 5123, de 27 de janeiro de 1989Resolução SF 9 de 5/5/92 | |
5%
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Lei
nº 10260/89 | |
4%
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Lei
nº 4261, de 1 de fevereiro de 1989, alterada pela Lei nº 4952/97 | |
4%
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Lei
nº 8927, de 28 de dezembro de 1988 | |
4%
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Lei
nº 1.427, de 13 de fevereiro de 1989, alterada pela Lei nº 3515 de 21/12/2000 | |
A alíquota do imposto equivalerá ao limite máximo fixado em resolução do Senado Federal. Até que seja baixada a resolução referida no "caput", a alíquota será de 4% para quaisquer transmissões e doações.RESOLUÇÃO SF 9 DE 05/05/1992 - DOU DE 6/5/92Estabelece alíquota máxima para o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação, de que trata a Alínea "a" do inciso I, e § 1º, Inciso IV do art. 155 da Constituição Federal.ART.1 - A alíquota máxima do Imposto de que trata a alínea "a", inciso I, do art. 155 da Constituição Federal será de oito por cento, a partir de 1º de janeiro de 1992.Entendemos portanto que a alíquota é de 8% |
Lei
n.º 5887 de 15/2/89Resolução SF 9 de 5/5/92 | |
I - 2% até 1.250 UPF; II - 3% de 1251 UPF a 6.170 UPF; III - 4% acima de 6170 UPF. UPF em 2002 = R$ 21,14 |
Lei
nº 959, de 29 de dezembro de 2000 | |
4% |
Lei
nº 59/93 | |
Na transmissão "causa mortis", por sucessão legítima, a alíquota do imposto é definida com base no resultado da soma dos valores venais da totalidade dos bens imóveis situados neste Estado, bens móveis, títulos e créditos, bem como dos direitos a eles relativos, compreendidos em cada quinhão, avaliados nos termos do art. 12, aplicando-se a seguinte tabela: I - 1% caso a soma dos valores venais não seja superior a 80.000 UFIR; II - 2% caso a soma dos valores venais seja superior a 80.000 UFIR e não exceda 100.000 UFIR; III - 3% caso a soma dos valores venais seja superior a 100.000 UFIR e não exceda 120.000 UFIR; IV - 4% caso a soma dos valores venais seja superior a 120.000 UFIR e não exceda a 130.000 UFIR; V - 5% caso a soma dos valores venais seja superior a 130.000 UFIR e não exceda 140.000 UFIR; VI - 6% caso a soma dos valores venais seja superior a 140.000 UFIR e não exceda 150.000 UFIR; VII - 7% caso a soma dos valores venais seja superior a 150.000 UFIR e não exceda 160.000 UFIR; VIII - 8% caso a soma dos valores venais exceda a 160.000 UFIR.; |
Lei
nº 8821, de 27 de janeiro de 1989, alterada pela Lei nº 11074, de 30/12/97 | |
Nas transmissões não referidas no artigo anterior, a alíquota é definida com base no resultado da soma dos valores venais da totalidade dos bens imóveis situados neste Estado, bens móveis, títulos e créditos, bem como dos direitos a eles relativos, avaliados nos termos do art. 12, aplicando-se a seguinte tabela: I - 3% caso a soma dos valores venais não seja superior a 120.000 UFIR; II - 4% caso a soma dos valores venais seja superior a 120.000 UFIR e não exceda 130.000 UFIR; III - 5% caso a soma dos valores venais seja superior a 130.000 UFIR e não exceda 140.000 UFIR; IV - 6% caso a soma dos valores venais seja superior a 140.000 UFIR e não exceda 150.000 UFIR; V - 7% caso a soma dos valores venais seja superior a 150.000 UFIR e não exceda 160.000 UFIR; VI - 8% caso a soma dos valores venais exceda 160.000 UFIR. | ||
Na transmissão "causa mortis", a alíquota do imposto é definida com base no resultado da soma dos valores venais da totalidade dos bens imóveis situados neste Estado, bens móveis, títulos e créditos, bem como dos direitos a eles relativos, compreendidos em cada quinhão, avaliados nos termos do art. 14, aplicando-se a seguinte tabela: I - 1% caso a soma dos valores venais não seja superior a 80.000 UFIR; II - 2% caso a soma dos valores venais seja superior a 80.000 UFIR e não exceda 100.000 UFIR; III - 3% caso a soma dos valores venais seja superior a 100.000 UFIR e não exceda 120.000 UFIR; IV - 4% caso a soma dos valores venais seja superior a 120.000 UFIR e não exceda 130.000 UFIR; V - 5% caso a soma dos valores venais seja superior a 130.000 UFIR e não exceda 140.000 UFIR; VI - 6% caso a soma dos valores venais seja superior a 140.000 UFIR e não exceda 150.000 UFIR; VII - 7% caso a soma dos valores venais seja superior a 150.000 UFIR e não exceda 160.000 UFIR; VIII - 8% caso a soma dos valores exceda 160.000 UFIR. |
Decreto
nº 33156, de 31 de marco de 1989, alterado pelo Decreto nº 40609, de 29.01.2001 | |
Na transmissão por doação, a alíquota é definida com base no resultado da soma dos valores venais da totalidade dos bens móveis, títulos e créditos, bem como dos direitos a eles relativos, doados, aplicando-se a seguinte tabela: I - 3% caso a soma dos valores venais não seja superior a 120.000 UFIR; II - 4% caso a soma dos valores venais seja superior a 120.000 UFIR e não exceda 130.000 UFIR; III - 5% caso a soma dos valores venais seja superior a 130.000 UFIR e não exceda 140.000 UFIR; IV - 6% caso a soma dos valores venais seja superior a 140.000 UFIR e não exceda 150.000 UFIR; V - 7% caso a soma dos valores venais seja superior a 150.000 UFIR e não exceda 160.000 UFIR; VI - 8% caso a soma dos valores venais exceda 160.000 UFIR. | ||
As alíquotas do imposto são (Lei nº 10789/98): I - 2% quando a base de cálculo for de até 40.000 Unidades Fiscais de Referência - UFIR; II - 4% no que exceder a base de cálculo prevista no inciso anterior. |
Lei
nº 7540, de 30 de dezembro de 1988, alterada pela Lei nº 10789, de 3/07/98 | |
4%
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Lei
nº 2704 de 7 de março de 1989 | |
4%
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Lei
nº 10705, de 28/12/00, alterada pela Lei nº 10992, de 21/12/01 | |
TO
| I - 2% para doações de até R$ 20.000; II - 3% para doações entre R$ 20.000,01 e R$ 100.000,00; III - 4% para doações superiores a R$ 100.000,00 |
Lei
nº 1288/01 |
Fonte: Levy & Salomão Advogados, com base em dados de sites oficiais e consultas
aos órgãos fiscalizadores