Justiça anula obrigação de fidelidade em planos de saúde
Operadoras não podem mais exigir fidelidade contratual mínima de um ano dos associados de planos de saúde coletivos
Da Redação
Publicado em 7 de março de 2014 às 20h31.
Rio - As operadoras de planos de saúde não podem mais exigir fidelidade contratual mínima de um ano dos associados de planos de saúde coletivos, e também estão proibidas de cobrar taxa correspondente a duas mensalidades caso o cliente queira rescindir o contrato.
Instituída em 2009 pela Agência Nacional de Saúde ( ANS ), a norma que impunha essas condições foi considerada nula pela Justiça Federal, em decisão de primeira instância divulgada nesta sexta-feira, 7. A ANS ainda pode recorrer.
A ação coletiva que pediu a anulação dessa regra foi proposta pela Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio (Procon-RJ). Para o órgão, a regra contraria o Código de Defesa do Consumidor.
O juiz Flavio Oliveira Lucas, da 18ª Vara Federal do Rio, concordou com as alegações do Procon-RJ e atendeu seu pedido. A ANS também foi condenada a divulgar a decisão judicial, publicando seu conteúdo em jornais de grande circulação por quatro dias, além de pagar custas processuais e honorários advocatícios.
Na decisão, o juiz critica a norma da ANS. "A medida acaba por impor ao consumidor um dever de fidelidade irrestrita, restringindo, irregularmente, o direito de livre escolha estatuído no Código de Defesa do Consumidor. A situação coloca o consumidor em desvantagem exagerada, viabilizando (...) cláusulas que propiciem às operadoras um ganho ilícito, no caso de multas no valor de dois meses", escreveu o magistrado. A ANS informou que não foi notificada oficialmente sobre a sentença, mas vai recorrer "em razão do entendimento equivocado a respeito da norma".
Rio - As operadoras de planos de saúde não podem mais exigir fidelidade contratual mínima de um ano dos associados de planos de saúde coletivos, e também estão proibidas de cobrar taxa correspondente a duas mensalidades caso o cliente queira rescindir o contrato.
Instituída em 2009 pela Agência Nacional de Saúde ( ANS ), a norma que impunha essas condições foi considerada nula pela Justiça Federal, em decisão de primeira instância divulgada nesta sexta-feira, 7. A ANS ainda pode recorrer.
A ação coletiva que pediu a anulação dessa regra foi proposta pela Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio (Procon-RJ). Para o órgão, a regra contraria o Código de Defesa do Consumidor.
O juiz Flavio Oliveira Lucas, da 18ª Vara Federal do Rio, concordou com as alegações do Procon-RJ e atendeu seu pedido. A ANS também foi condenada a divulgar a decisão judicial, publicando seu conteúdo em jornais de grande circulação por quatro dias, além de pagar custas processuais e honorários advocatícios.
Na decisão, o juiz critica a norma da ANS. "A medida acaba por impor ao consumidor um dever de fidelidade irrestrita, restringindo, irregularmente, o direito de livre escolha estatuído no Código de Defesa do Consumidor. A situação coloca o consumidor em desvantagem exagerada, viabilizando (...) cláusulas que propiciem às operadoras um ganho ilícito, no caso de multas no valor de dois meses", escreveu o magistrado. A ANS informou que não foi notificada oficialmente sobre a sentença, mas vai recorrer "em razão do entendimento equivocado a respeito da norma".