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Instrução Normativa SRF nº 15 de 6 de fevereiro de 2001

<br> Dispõe sobre normas de tributação relativas à incidência do imposto de renda das pessoas físicas.<br> <br> O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIX do art. 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 1998, […]

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Da Redação

Publicado em 14 de outubro de 2010 às 10h51.

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Dispõe sobre normas de tributação relativas à incidência do imposto de renda das pessoas físicas.<br>
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O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIX do art. 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, nº 7.739, de 16 de março de 1989, nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, nº 9.065, de 20 de junho de 1995, nº 9.249 e nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e nº 9.887, de 7 de dezembro de 1999 e nas Medidas Provisórias nº 2.113-28 e nº 2.132-42, de 23 de fevereiro de 2001, resolve:<br>
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<b>Contribuintes</b><br>
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Art. 1º São contribuintes do imposto de renda as pessoas físicas residentes no país que recebam rendimentos tributáveis.<br>
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Parágrafo único. São contribuintes as pessoas físicas não-residentes que recebam rendimentos de fontes situadas no Brasil, sujeitas à tributação definitiva nos termos do art. 8º, I, VI, VII e VIII.<br>
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<b>Rendimentos Tributáveis</b><br>
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Art. 2º Constituem rendimentos tributáveis todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões e, ainda, os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados.<br>
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§ 1º A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título.<br>
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§ 2º Os rendimentos recebidos em bens são avaliados em dinheiro pelo valor de mercado que tiverem na data do recebimento.<br>
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§ 3º Os rendimentos são tributados no mês em que forem pagos ao beneficiário.<br>
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Rendimentos recebidos acumuladamente<br>
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Art. 3º No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incide, no mês do recebimento, sobre o total dos rendimentos, abrangendo quaisquer acréscimos e juros, diminuído do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.<br>
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<b>Rendimentos comuns</b><br>
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Art. 4º Os rendimentos comuns produzidos por bens ou direitos, cuja propriedade seja em condomínio ou decorra do regime de casamento, são tributados da seguinte forma:<br>
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I - na propriedade em condomínio, a tributação é proporcional à participação de cada condômino;<br>
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II - na propriedade em comunhão decorrente de sociedade conjugal, inclusive no caso de contribuinte separado de fato, a tributação, em nome de cada cônjuge, incide sobre cinqüenta por cento do total dos rendimentos comuns;<br>
<br>
III - na propriedade em condomínio decorrente da união estável, a tributação incide sobre cinqüenta por cento do total dos rendimentos relativos aos bens possuídos em condomínio, em nome de cada convivente, salvo estipulação contrária em contrato escrito.<br>
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Parágrafo único. No caso do inciso II, os rendimentos são, opcionalmente, tributados pelo total, em nome de um dos cônjuges.<br>
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<b>Rendimentos Isentos ou Não-Tributáveis</b><br>
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Art. 5º Estão isentos ou não se sujeitam ao imposto de renda os seguintes rendimentos:<br>
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I - alimentação, inclusive in natura, transporte, vale-transporte e uniformes ou vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado;<br>
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II - diárias destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho ou no exterior;<br>
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III - ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiário e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte;<br>
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IV - indenizações por acidente de trabalho;<br>
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V - indenização e aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista (Consolidação da Legislação do Trabalho -CLT) ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho;<br>
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VI - montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, creditado nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);<br>
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VII - montante creditado em contas individuais pelo Programa de Integração Social e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep);<br>
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VIII - contribuições pagas pelos empregadores, relativas a programas de previdência privada, em favor de seus empregados e dirigentes;<br>
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IX - valores resgatados de Plano de Poupança e Investimento (Pait), de que trata o Decreto-lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986, relativamente à parcela correspondente às contribuições efetuadas pelo participante;<br>
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X - contribuições a Pait, cujo ônus tenha sido do empregador, em favor do participante;<br>
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XI - pecúlio a que fazem jus os aposentados por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral da Previdência Social que tenham voltado a trabalhar até 15 de abril de 1994, em atividade sujeita ao regime previdenciário, quando dela se afastarem;<br>
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XII - proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e recebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids) e fibrose cística (mucoviscidose);<br>
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XIII - rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada domiciliada no país, até o valor de R$ 900,00 (novecentos reais), por mês, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto;<br>
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XIV - valor do salário-família;<br>
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XV - serviços médicos, hospitalares e dentários mantidos ou pagos pelo empregador em benefício de seus empregados;<br>
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XVI - rendimentos pagos a pessoa física não-residente no Brasil, por autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas fora do território nacional;<br>
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XVII - bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação por serviços prestados pelo beneficiário do rendimento;<br>
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XVIII - pensões e proventos recebidos em decorrência de reforma ou falecimento de ex-combatente da FEB, de acordo com os Decretos-leis nº 8.794 e no 8.795, de 23 de janeiro de 1946, a Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, o art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, e o art. 17 da Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990;<br>
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XIX - valores decorrentes de aumentos de capital, mediante a incorporação de reservas ou lucros apurados, desde que nos cinco anos anteriores à data da incorporação a pessoa jurídica não tenha restituído capital aos sócios ou ao titular por meio de redução do capital social;<br>
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XX - lucros e dividendos, correspondentes a resultados apurados em 1993 e os apurados a partir de 1º de janeiro de 1996, atribuídos a sócios, acionistas ou titular de empresa individual;<br>
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XXI - quantias recebidas a título de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, quando pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de previdência privada;<br>
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XXII - pecúlio recebido em prestação única de entidades de previdência privada, quando em decorrência de morte ou invalidez permanente do participante;<br>
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XXIII - capital das apólices de seguro ou pecúlio pago por companhia seguradora em virtude de morte do segurado, bem assim prêmios de seguro restituídos em qualquer caso, inclusive no de renúncia do contrato;<br>
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XXIV - indenização reparatória por danos físicos, invalidez ou morte, ou por bem material danificado ou destruído, em decorrência de acidente de trânsito, até o limite fixado em condenação judicial, exceto no caso de pagamento de prestações continuadas;<br>
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XXV - indenização recebida por liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativa ao objeto segurado;<br>
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XXVI - valor dos bens e direitos adquiridos por doação ou por sucessão, nos casos de herança, legado ou doação em adiantamento da legítima;<br>
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XXVII - rendimentos creditados em contas de poupança e juros de letra hipotecária;<br>
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XXVIII - dividendo anual mínimo decorrente de quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento, instituído pelo Decreto-lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986;<br>
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XXIX - indenização recebida pelo titular original do imóvel, em virtude de desapropriação para fins de reforma agrária;<br>
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XXX - ganho de capital auferido na alienação de bens ou direitos de pequeno valor, cujo valor de alienação unitário ou do conjunto dos bens e direitos de mesma natureza, no mês de sua efetivação, não exceda a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);<br>
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XXXI - ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos;<br>
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XXXII - valor correspondente ao percentual anual de redução do ganho de capital na alienação de bem imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988;<br>
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XXXIII - correção monetária do custo de aquisição dos bens e direitos adquiridos até o ano de 1994, correspondente à variação da Unidade Fiscal de Referência (Ufir) verificada entre 1º de janeiro de 1995 e 1º de janeiro de 1996;<br>
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XXXIV - correção monetária do custo de aquisição dos bens e direitos adquiridos em 1995, correspondente à variação da Ufir verificada entre a data de aquisição e 1º de janeiro de 1996;<br>
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XXXV - quantia recebida a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XII deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional;<br>
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XXXVI - valores recebidos por portador de deficiência mental a título de pensão, pecúlio, montepio e auxílio, decorrentes de prestações do regime de previdência social ou de entidades de previdência privada;<br>
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XXXVII - valor locativo do prédio construído, quando ocupado por seu proprietário ou cedido gratuitamente para uso do cônjuge ou de parentes de primeiro grau;<br>
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XXXVIII - acréscimo patrimonial decorrente de variação cambial relativa a depósitos, em moeda estrangeira, mantidos em bancos no exterior, em função da conversão do saldo desses depósitos pela cotação cambial de compra em 31 de dezembro do ano-calendário;<br>
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XXXIX - ganhos líquidos percebidos em operações no mercado à vista de ações nas bolsas de valores e em operações com ouro, ativo financeiro, cujo valor das alienações, no mês, não exceda a R$ 4.143,50 (quatro mil, cento e quarenta e três reais e cinqüenta centavos) para o conjunto de ações e para o ouro, ativo financeiro, respectivamente;<br>
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XL - diferença a maior entre o valor de mercado e o valor constante na declaração de bens, nos casos de bens e direitos do ativo da pessoa jurídica entregues ao titular, sócio ou acionista, a título de devolução de capital;<br>
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XLI - setenta e cinco por cento dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos, em moeda estrangeira, por servidores de autarquias ou repartições do Governo brasileiro no exterior;<br>
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XLII - até sessenta por cento dos rendimentos de transporte de carga e serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;<br>
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XLIII - até quarenta por cento dos rendimentos de transporte de passageiros;<br>
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XLIV - até noventa por cento dos rendimentos dos garimpeiros;<br>
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XLV - bonificações em ações, quotas ou quinhão de capital, decorrentes da capitalização de lucros ou reservas de lucros apurados nos anos-calendário de 1994 e 1995, desde que nos cinco anos anteriores à data da incorporação a pessoa jurídica não tenha restituído capital aos sócios ou titular por meio de redução do capital social;<br>
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XLVI - contribuições pagas pelos empregadores relativas ao Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual (Fapi), destinadas a seus empregados e administradores, a que se refere a Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997;<br>
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XLVII - pagamento efetuado por pessoas jurídicas de direito público a servidores públicos civis, a título de incentivo à adesão a programas de desligamento voluntário;<br>
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XLVIII - verbas indenizatórias, pagas por pessoas jurídicas, referentes a programas de demissão voluntária;<br>
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XLIX - indenização de transporte a servidor público da União que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos por força das atribuições próprias do cargo;<br>
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L - valores pagos ao titular ou a sócio de microempresa ou de empresa de pequeno porte, que optarem pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), salvo os que corresponderem a pro labore, aluguéis ou serviços prestados;<br>
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LI - valor de resgate de contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefício da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995;<br>
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LII - valores dos resgates na carteira dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), para mudança das aplicações entre Fundos instituídos pela Lei nº 9.477, de 1997, ou para a aquisição de renda nas instituições privadas de previdência e seguradoras que operam com esse produto;<br>
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LIII - acréscimo de remuneração resultante do disposto nos incisos II e III do art. 17 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que instituiu a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF);<br>
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LIV - ganho de capital auferido na alienação de bens localizados no exterior ou representativos de direitos no exterior, e na liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos, a qualquer título, pela pessoa física, na condição de não-residente;<br>
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LV - variação cambial decorrente das alienações de bens e direitos adquiridos e aplicações financeiras realizadas com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira;<br>
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LVI - ganho de capital auferido na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, cujo total de alienações, no ano-calendário, seja igual ou inferior ao equivalente a cinco mil dólares dos Estados Unidos da América.<br>
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§ 1º A concessão das isenções de que tratam os incisos XII e XXXV, solicitada a partir de 1º de janeiro de 1996, só pode ser deferida se a doença houver sido reconhecida mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.<br>
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§ 2º As isenções a que se referem os incisos XII e XXXV aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir:<br>
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I - do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão, quando a doença for preexistente;<br>
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II - do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, reforma ou pensão;<br>
<br>
III - da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial.<br>
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§ 3º São isentos os rendimentos recebidos acumuladamente por portador de moléstia grave, conforme os incisos XII e XXXV, atestada por laudo médico oficial, desde que correspondam a proventos de aposentadoria ou reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave.<br>
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§ 4º É isenta também a complementação de aposentadoria, reforma ou pensão referidas nos incisos XII e XXXV.<br>
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§ 5º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle, para os efeitos dos incisos XII e XXXV.<br>
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§ 6º O benefício fiscal referido no inciso XXXVI não alcança os rendimentos originários de outras fontes de receita.<br>
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§ 7º A parcela dos rendimentos correspondentes a dividendos e lucros apurados a partir de 1º de janeiro de 1996 e distribuídos a sócio ou acionista ou a titular de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder ao valor apurado com base na escrituração e aos lucros acumulados ou reservas de lucros de períodos-base anteriores, é tributada nos termos do art. 3º, § 4º, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com base na tabela progressiva de que trata o art. 24 desta Instrução Normativa.<br>
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§ 8º A isenção de que trata o inciso XX não abrange os valores pagos a outro título, tais como pro labore, aluguéis e serviços prestados, bem assim os lucros e dividendos distribuídos que não tenham sido apurados em balanço.<br>
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§ 9º A isenção do inciso XX abrange inclusive os lucros e dividendos correspondentes a resultados apurados a partir de 1º de janeiro de 1996, atribuídos a sócios ou acionistas não-residentes no Brasil.<br>
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§ 10. Consideram-se parentes de primeiro grau, para o fim previsto no inciso XXXVII, os pais e os filhos.<br>
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§ 11. Para efeito da apuração do limite de que trata o inciso LVI, a conversão para dólares dos Estados Unidos da América será feita na data de cada alienação.<br>
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<b>Rendimentos Tributados Exclusivamente na Fonte</b><br>
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Art. 6º São tributados exclusivamente na fonte:<br>
I - rendimentos produzidos por qualquer aplicação financeira de renda fixa;<br>
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II - rendimentos produzidos por aplicações em Fundos de Investimento Financeiro (FIF), fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento, fundos de ações ou fundos de investimento em quotas de fundos de ações;<br>
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III - rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário e Fundos de Investimento Cultural e Artístico (Ficart);<br>
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IV - rendimentos produzidos por aplicações em Fundos de Investimento no Exterior;<br>
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V - rendimentos obtidos em operação de mútuo ou operação de compra vinculada à revenda, no mercado secundário, tendo por objeto ouro, ativo financeiro;<br>
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VI - rendimentos auferidos em operações swap;<br>
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VII - rendimentos de ações, quotas ou quinhão de capital relativos a lucros apurados até 31 de dezembro de 1988;<br>
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VIII - lucro arbitrado relativo aos anos-calendário de 1994 e 1995 considerado distribuído aos sócios ou acionistas;<br>
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IX - lucros e dividendos recebidos de pessoa jurídica correspondentes ao período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1992, tributados na forma do art. 35 da Lei nº 7.713, de 1988;<br>
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X - lucros e dividendos recebidos de pessoa jurídica correspondentes aos anos-calendário de 1994 e 1995, quando o beneficiário optar pela tributação exclusiva na fonte;<br>
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XI - importâncias recebidas de pessoa jurídica a título de juros que não tenham tributação específica, bem assim juros pagos pelas cooperativas a seus associados como remuneração do capital social;<br>
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XII - prêmios distribuídos por meio de concursos e sorteios em geral, sob a forma de bens e serviços, e os pagos em dinheiro, exceto vale-brinde;<br>
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XIII - prêmios pagos a proprietários e criadores de cavalo de corrida;<br>
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XIV - benefícios líquidos, resultantes ou não de amortização antecipada, mediante sorteio, dos títulos de capitalização e benefícios atribuídos a portadores de títulos de capitalização com base nos lucros da empresa emitente;<br>
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XV - valores recebidos a título de gratificação natalina (13º salário);<br>
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XVI - juros pagos ou creditados individualmente a titular, sócio ou acionista, a título de remuneração do capital próprio;<br>
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XVII - rendimentos decorrentes dos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado, inclusive recursos entregues a terceiros ou a sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou sua causa;<br>
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XVIII - rendimentos recebidos no Brasil por não-residentes, exceto os ganhos a que se referem os incisos I, VI, VII e VIII do art. 8º;<br>
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XIX - pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a título de remuneração indireta a beneficiário não identificado;<br>
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XX - rendimentos correspondentes ao reembolso ou devolução dos valores retidos referentes à CPMF;<br>
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XXI - rendimentos auferidos a partir de 1º de janeiro de 1999 em qualquer aplicação de renda fixa ou variável, mesmo no caso das operações de cobertura (hedge) realizadas por meio de operações de swap e outras, nos mercados de derivativos;<br>
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XXII - a partir de 1999, rendimentos de operações de mútuos entre pessoa jurídica e pessoa física;<br>
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XXIII - rendimentos predeterminados auferidos por meio de operações conjugadas, realizadas em bolsa ou fora de bolsa;<br>
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XXIV - rendimentos líquidos pagos ou creditados decorrentes da aquisição de títulos ou contratos de investimento coletivo.<br>
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<b>Gratificação natalina</b><br>
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Art. 7º Para efeito da apuração do imposto de renda na fonte, a gratificação natalina (13º salário) é integralmente tributada quando de sua quitação, com base na tabela do mês de dezembro ou do mês da rescisão do contrato de trabalho.<br>
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§ 1º A tributação ocorre exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês pelo beneficiário.<br>
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§ 2º Não há retenção na fonte pelo pagamento de antecipação do 13º salário.<br>
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§ 3º Na apuração da base de cálculo do 13º salário deve ser considerado o valor total desta gratificação, inclusive antecipações, sendo permitidas as deduções previstas no art. 15, desde que correspondentes ao 13º salário.<br>
<br>
§ 4º No caso de pagamento de complementação do 13º salário, posteriormente ao mês de quitação, o imposto deve ser recalculado tomando-se por base o total desta gratificação, mediante utilização da tabela do mês de quitação, deduzindo-se do imposto assim apurado o valor retido anteriormente.<br>
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§ 5º Os rendimentos pagos acumuladamente, a título de 13º salário e eventuais acréscimos, são tributados exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos acumulados, sujeitando-se ao imposto de renda com base na tabela progressiva mensal vigente no mês do pagamento acumulado.<br>
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§ 6º Cabe ao sindicato de cada categoria profissional de trabalhador avulso a responsabilidade pela retenção e o recolhimento do imposto incidente sobre o 13º salário, no mês de quitação, considerando como base de cálculo do imposto o valor total do 13º salário pago, no ano, pelo sindicato.<br>
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§ 7º Considera-se mês de quitação o mês de dezembro, o mês da rescisão do contrato de trabalho, ou o mês do pagamento acumulado a título de 13º salário.<br>
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§ 8º Considera-se pagamento acumulado, a título de 13º salário, o pagamento desta gratificação relativa a mais de um ano-calendário.<br>
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§ 9º Na determinação da base de cálculo do 13º salário devem ser observados os seguintes procedimentos:<br>
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I - os valores relativos à pensão alimentícia e à contribuição previdenciária podem ser deduzidos, desde que correspondentes a esse rendimento, não podendo ser utilizados para a determinação da base de cálculo de quaisquer outros rendimentos;<br>
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II - pode ser excluída a parcela isenta de até R$ 900,00 (novecentos reais) dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, correspondente ao 13º salário pago pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidades de previdência privada, no caso de contribuinte com idade igual ou superior a 65 anos.<br>
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<b>Rendimentos Sujeitos à Tributação Definitiva</b><br>
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Art. 8º Estão sujeitos à tributação definitiva:<br>
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I - ganhos de capital auferidos na alienação de bens e direitos;<br>
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II - ganhos de capital decorrentes da alienação de bens ou direitos e da liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos em moeda estrangeira;<br>
<br>
III - ganhos de capital decorrentes da alienação de moeda estrangeira mantida em espécie;<br>
<br>
IV - ganhos de capital referentes à diferença a maior entre o valor da integralização e o constante da declaração de bens, na transferência de bens e direitos da pessoa física a pessoa jurídica, a título de integralização de capital;<br>
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V - ganhos de capital apurados na transferência de propriedade de bens ou direitos por valor superior àquele pelo qual constavam na declaração de rendimentos do de cujus, do doador ou do ex-cônjuge, a herdeiros, legatários ou donatários em adiantamento da legítima, nos casos de sucessão; ou a cada ex-cônjuge ou ex-convivente, na hipótese de dissolução da sociedade conjugal ou da união estável;<br>
<br>
VI - ganhos líquidos auferidos nas operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;<br>
<br>
VII - ganhos líquidos auferidos na alienação de ouro, ativo financeiro;<br>
<br>
VIII - ganhos líquidos auferidos em operações realizadas nos mercados de liquidação futura, fora de bolsa.<br>
<br>
Parágrafo único. Estão também sujeitos à tributação definitiva os ganhos de capital e os ganhos líquidos referidos nos incisos I, VI, VII e VIII quando recebidos por pessoas não-residentes no país.<br>
<br>
<b>Rendimentos Tributados na Fonte a Título de Antecipação</b><br>
<br>
Art. 9º Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado de acordo com a tabela progressiva mensal prevista no art. 24, a título de antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual, os rendimentos do trabalho assalariado pagos por pessoa física ou jurídica e os demais rendimentos pagos por pessoa jurídica a pessoa física, tais como:<br>
<br>
I - rendimentos de trabalho sem vínculo empregatício, proventos de aposentadoria, de reserva e de reforma e pensões civis e militares;<br>
<br>
II - complementação de aposentadoria ou de pensão recebida de entidade de previdência privada, bem assim importâncias correspondentes ao resgate de contribuições;<br>
<br>
III - rendimentos de empreitadas de obras exclusivamente de lavor;<br>
<br>
IV - quarenta por cento dos rendimentos decorrentes do transporte de carga e serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, e sessenta por cento dos rendimentos decorrentes do transporte de passageiros;,<br>
<br>
V - rendimentos de aluguéis, royalties e arrendamento de bens ou direitos;<br>
<br>
VI - rendimentos pagos aos titulares, sócios, dirigentes, administradores e conselheiros de pessoas jurídicas, a título de remuneração mensal por prestação de serviços, de gratificação ou participação no resultado;<br>
<br>
VII - gratificações e participações pagas aos empregados ou quaisquer outros beneficiários;<br>
<br>
VIII - despesas ou encargos, cujo ônus seja do empregado, pagos pelo empregador em favor daquele, tais como aluguel, contribuição previdenciária, imposto de renda e seguro de vida;<br>
<br>
IX - juros e indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial;<br>
<br>
X - salário-educação, auxílio-creche e auxílio pré-escolar;<br>
<br>
XI - multas ou vantagens por rescisão de contrato;<br>
<br>
XII - rendimentos efetivamente pagos a sócios ou titular de microempresa ou de empresa de pequeno porte optantes pelo Simples, correspondentes a pro labore, aluguéis ou serviços prestados;<br>
<br>
XIII - salários indiretos concedidos pelas empresas e pagos a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, como benefícios e vantagens adicionais decorrentes de cargos, funções ou empregos, quando identificado o beneficiário;<br>
<br>
XIV - dez por cento dos rendimentos recebidos pelos garimpeiros na venda, a empresas legalmente habilitadas, de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas;<br>
<br>
XV - valor do resgate de partes beneficiárias ou de fundador e de outros títulos semelhantes, bem assim rendimentos provenientes destes títulos;<br>
<br>
XVI - lucros efetivamente pagos a sócios, acionistas ou titular de empresa individual, tributados pelo regime do lucro presumido, e escriturados no livro Caixa ou nos livros de escrituração contábil, que ultrapassarem o valor do lucro presumido deduzido dos impostos e contribuições correspondentes ou o valor do lucro contábil e dos lucros acumulados ou reservas de lucros de períodos-base anteriores.<br>
<br>
§ 1º Considera-se fonte pagadora a pessoa física ou a pessoa jurídica que pagar rendimentos.<br>
<br>
§ 2º Os percentuais a que se referem os incisos IV e XIV constituem o mínimo a ser considerado rendimento tributável.<br>
<br>
§ 3º No caso do inciso XIV, a prova de origem desses rendimentos far-se-á por meio da via da nota de aquisição destinada ao garimpeiro pela empresa compradora.<br>
<br>
§ 4º As importâncias recebidas pelos trabalhadores a título de participação nos lucros ou resultados das empresas são tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.<br>
<br>
<b>Servidores no exterior a serviço do país</b><br>
<br>
Art. 10. Os rendimentos do trabalho assalariado recebidos, em moeda estrangeira, por residentes no Brasil, de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, estão sujeitos ao imposto de renda na fonte, mediante utilização da tabela progressiva de que trata o art. 24.<br>
<br>
§ 1º Os rendimentos em moeda estrangeira devem ser convertidos em reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento.<br>
<br>
§ 2º As deduções, previstas nos incisos I, III e IV do art.15 desta Instrução Normativa, devem ser convertidas em reais, mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao pagamento do rendimento.<br>
<br>
§ 3º Na determinação da base de cálculo mensal e na declaração de rendimentos são tributados vinte e cinco por cento do total dos rendimentos referidos neste artigo.<br>
<br>
<b>Férias</b><br>
<br>
Art. 11. No caso de pagamento de férias, inclusive as em dobro, a base de cálculo corresponde ao salário relativo ao mês de férias, acrescido, conforme o caso, de um terço do seu valor e do abono previsto no art. 143 da CLT.<br>
<br>
§ 1º O cálculo do imposto deve ser efetuado em separado de qualquer outro rendimento pago no mês, inclusive no caso de férias indenizadas, ainda que proporcionais, pagas em rescisão de contrato de trabalho.<br>
<br>
§ 2º O valor da diferença de férias decorrente de reajuste salarial em mês posterior deve ser tributado em separado, no mês do pagamento.<br>
<br>
§ 3º Na determinação da base de cálculo podem ser efetuadas as deduções previstas no art. 15, desde que correspondentes às férias.<br>
<br>
§ 4º Na Declaração de Ajuste Anual, as férias devem ser tributadas em conjunto com os demais rendimentos.<br>
<br>
<b>Aluguéis de imóveis pagos por pessoa jurídica</b><br>
<br>
Art. 12. No caso de aluguéis de imóveis pagos por pessoa jurídica, não integram a base de cálculo para efeito de incidência do imposto de renda:<br>
<br>
I - o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;<br>
<br>
II - o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;<br>
<br>
III - as despesas pagas para sua cobrança ou recebimento;<br>
<br>
IV - as despesas de condomínio.<br>
<br>
§ 1º Os encargos acima somente podem ser excluídos do valor do aluguel quando o ônus tenha sido exclusivamente do locador.<br>
<br>
§ 2º Quando o aluguel for recebido por meio de imobiliárias, procurador ou por qualquer outra pessoa designada pelo locador, considera-se data de recebimento aquela em que o locatário efetuou o pagamento, independentemente de quando for feito o repasse para o beneficiário.<br>
<br>
§ 3º A indenização por rescisão antecipada ou término do contrato é considerada rendimento tributável para o beneficiário.<br>
<br>
Art. 13. Compõem a base de cálculo, para efeito de tributação, os juros de mora, quaisquer acréscimos ou outras compensações pelo atraso no pagamento do aluguel, bem assim as benfeitorias realizadas no imóvel pelo locatário não reembolsadas pelo locador e as luvas pagas ao locador, ainda que cedido o direito de exploração.<br>
<br>
Art. 14. No caso de rendimentos de aluguéis de imóveis recebidos por não-residentes no país, o imposto deve ser calculado mediante aplicação da alíquota de quinze por cento, observado o disposto no art. 12.<br>
<br>
<b>Base de cálculo</b><br>
<br>
Art. 15. A base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda na fonte é determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável:<br>
<br>
I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;<br>
<br>
II - a quantia equivalente a R$ 90,00 (noventa reais), por dependente;<br>
<br>
III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;<br>
<br>
IV - as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil e as contribuições para os Fapi, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, no caso de trabalhador com vínculo empregatício ou de administradores;<br>
<br>
V - o valor de até R$ 900,00 (novecentos reais) correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade.<br>
<br>
Parágrafo único. Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto das contribuições para as entidades de previdência privada e para os Fapi, os valores pagos a esse título podem ser considerados para fins de dedução da base de cálculo sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência da empresa e que o beneficiário lhe forneça o original do comprovante de pagamento.<br>
<br>
<b>Normas de Retenção na Fonte</b><br>
<br>
Art. 16. O imposto deve ser retido por ocasião de cada pagamento e, se houver mais de um pagamento pela mesma fonte pagadora, aplica-se a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física, no mês, a qualquer título, compensando-se o imposto retido anteriormente.<br>
<br>
§ 1º Quando houver mais de um pagamento no mês a títulos diferentes, deve ser utilizado o código correspondente ao rendimento de maior valor pago no mês.<br>
<br>
§ 2º Fica dispensada a retenção de imposto de renda, de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual.<br>
<br>
Art. 17. O recolhimento do imposto de renda retido na fonte sobre quaisquer rendimentos deve ser efetuado, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.<br>
<br>
<b>Adiantamentos</b><br>
<br>
Art. 18. O adiantamento de rendimentos correspondentes a determinado mês não está sujeito à retenção, desde que os rendimentos sejam integralmente pagos no próprio mês a que se referirem, momento em que são efetuados o cálculo e a retenção do imposto sobre o total dos rendimentos pagos no mês.<br>
<br>
§ 1º Se o adiantamento se referir a rendimentos que não sejam integralmente pagos no próprio mês, o imposto será calculado de imediato sobre esse adiantamento, observado o disposto no art. 16.<br>
<br>
§ 2º Para efeito de incidência do imposto, são considerados adiantamentos quaisquer valores fornecidos ao beneficiário, mesmo a título de empréstimo, quando não haja, cumulativamente, previsão de cobrança de encargos financeiros, forma e prazo de pagamento.<br>
<br>
<b>Decisão Judicial</b><br>
<br>
Art. 19. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial deve ser retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.<br>
<br>
§ 1º As importâncias descontadas em folha a título de pensão alimentícia em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais, não estão sujeitas à retenção na fonte, devendo o beneficiário da pensão efetuar o recolhimento mensal (carnê-leão), se for o caso.<br>
<br>
§ 2º Para fins da retenção do imposto, fica dispensada a soma dos rendimentos nos casos de:<br>
<br>
I - juros e indenizações por lucros cessantes;<br>
<br>
II - honorários advocatícios;<br>
<br>
III - remuneração pela prestação de serviços no curso do processo judicial, tais como serviços de engenheiro, médico, contabilista, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante.<br>
<br>
Reajustamento da base de cálculo<br>
<br>
Art. 20. Quando a fonte pagadora assumir o ônus do imposto devido pelo beneficiário, a importância paga, creditada, empregada, remetida ou entregue, é considerada líquida, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto, sobre o qual recai o imposto.<br>
<br>
§ 1º Para reajustamento da base de cálculo aplica-se a seguinte fórmula:<br>
<br>
RR = RP - D<br>
<br>
1 - T<br>
<br>
100<br>
<br>
Sendo:<br>
<br>
RR, o rendimento reajustado;<br>
<br>
RP, o rendimento pago, correspondente à base de cálculo antes do reajustamento;<br>
<br>
D, a dedução da classe de rendimentos a que pertence o RP;<br>
<br>
T, a alíquota da classe de rendimentos a que pertence o RP.<br>
<br>
§ 2º Na aplicação da fórmula a que se refere o § 1º, deve ser observado o seguinte:<br>
<br>
I - se a alíquota aplicável for fixa, o valor da dedução é zero e T é a própria alíquota;<br>
<br>
II - no caso da alíquota aplicável integrar tabela progressiva, se o RR obtido pertencer à classe de renda seguinte à do RP, o cálculo deverá ser refeito, utilizando-se a dedução e a alíquota da classe a que pertencer o RR apurado.<br>
<br>
§ 3º Não se aplica o reajustamento da base de cálculo:<br>
<br>
I - aos prêmios distribuídos sob a forma de bens e serviços, por meio de concursos e sorteios de qualquer espécie;<br>
<br>
II - ao valor dos juros remetidos para o exterior, devidos em razão da compra de bens a prazo, ainda quando o beneficiário do rendimentos for o próprio vendedor.<br>
<br>
<b>Recolhimento Mensal ("carnê-leão")</b><br>
<br>
Art. 21. Está sujeita ao pagamento mensal do imposto a pessoa física que recebe:<br>
<br>
I - rendimentos de outras pessoas físicas que não tenham sido tributados na fonte no país;<br>
<br>
II - rendimentos ou quaisquer outros valores recebidos de fontes do exterior;<br>
<br>
III - emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários e oficiais públicos, independentemente de a fonte pagadora ser pessoa física ou jurídica, exceto quando remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;<br>
<br>
IV - importâncias pagas em dinheiro, a título de pensão alimentícia em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive alimentos provisionais.<br>
<br>
§ 1º Sujeitam-se também ao recolhimento mensal do imposto os rendimentos recebidos por residentes no Brasil que prestem serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais de que o Brasil faça parte.<br>
<br>
§ 2º Os rendimentos em moeda estrangeira devem ser convertidos em dólar dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país de origem dos rendimentos na data do recebimento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento.<br>
<br>
§ 3º Os rendimentos sujeitos ao recolhimento mensal recebidos por pessoas consideradas dependentes (art. 38) do contribuinte são submetidos à tributação como rendimentos próprios.<br>
<br>
§ 4º No caso de serviços de transporte, o rendimento tributável corresponde a:<br>
<br>
I - quarenta por cento, no mínimo, do rendimento decorrente de transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;<br>
<br>
II - sessenta por cento, no mínimo, do rendimento decorrente de transporte de passageiros.<br>
<br>
<b>Aluguéis de imóveis pagos por pessoa física</b><br>
<br>
Art. 22. Para determinação da base de cálculo sujeita ao recolhimento mensal, no caso de rendimentos de aluguéis de imóveis pagos por pessoas físicas, devem ser observadas as normas previstas nos arts. 12 a 14.<br>
<br>
Parágrafo único. Ressalvado o disposto no inciso XXXVII do art. 5º, o valor locativo do imóvel cedido gratuitamente (comodato) será tributado na Declaração de Ajuste Anual (art. 32).<br>
<br>
<b>Base de cálculo do recolhimento mensal</b><br>
<br>
Art. 23. Para a determinação da base de cálculo do recolhimento mensal pode-se deduzir do rendimento tributável:<br>
<br>
I - as parcelas previstas nos incisos I a III do art. 15;<br>
<br>
II - as despesas escrituradas no livro Caixa (art. 51).<br>
<br>
§ 1º As deduções referidas no inciso I somente podem ser utilizadas quando não tiverem sido deduzidas de outros rendimentos auferidos no mês, sujeitos à tributação na fonte.<br>
<br>
§ 2º As deduções referentes aos pagamentos efetuados em moeda estrangeira são convertidas em dólar dos Estados Unidos da América, pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas, na data do pagamento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.<br>
<br>
<b>Tabela Progressiva Mensal</b><br>
<br>
<b>Cálculo do imposto na fonte e do recolhimento mensal</b><br>
<br>
Art. 24. O imposto de renda mensal é calculado mediante a utilização das seguintes tabelas progressivas:<br>
<br>
I - Relativamente aos fatos geradores que ocorrerem até o ano-calendário de 2002:<br>
<br>
Base de Cálculo em R$<br>
<br>
Alíquota (%)<br>
Parcela a deduzir do<br>
<br>
imposto em R$<br>
<br>
até 900,00<br>
-<br>
-<br>
<br>
acima de 900,00 até 1.800,00<br>
15<br>
135,00<br>
<br>
acima de 1.800,00<br>
27,5<br>
360,00<br>
<br>
II - Relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2003:<br>
<br>
Base de Cálculo em R$<br>
<br>
Alíquota (%)<br>
Parcela a deduzir do<br>
<br>
imposto em R$<br>
<br>
até 900,00<br>
-<br>
-<br>
<br>
acima de 900,00 até 1.800,00<br>
15<br>
135,00<br>
<br>
acima de 1.800,00<br>
25<br>
315,00<br>
<br>
§ 1º O imposto de que trata este artigo é calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês.<br>
<br>
§ 2º O contribuinte que houver recebido rendimentos de fonte situada no exterior, incluídos na base de cálculo do recolhimento mensal, pode compensar o imposto pago nos países com os quais o Brasil possui acordos, convenções ou tratados internacionais ou naqueles em que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos produzidos no Brasil, desde que não sujeitos à restituição ou compensação no país de origem, observado o seguinte:<br>
<br>
I - o valor compensado não pode exceder a diferença entre o imposto calculado sem a inclusão dos rendimentos de fontes no exterior e o imposto devido com a inclusão dos mesmos rendimentos;<br>
<br>
II - os rendimentos em moeda estrangeira e o imposto pago no exterior são convertidos em dólar dos Estados Unidos da América, pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país de origem dos rendimentos na data do recebimento ou pagamento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento.<br>
<br>
<b>Recolhimento Complementar</b><br>
<br>
Art. 25. É facultado ao contribuinte antecipar o imposto devido na Declaração de Ajuste Anual mediante o recolhimento complementar do imposto.<br>
<br>
§ 1º O recolhimento deve ser efetuado, no curso do ano-calendário, até o último dia útil do mês de dezembro.<br>
<br>
§ 2º O imposto complementar pode ser retido, mensalmente, por uma das fontes pagadoras, pessoa jurídica, desde que haja concordância, por escrito, da pessoa física beneficiária, caso em que a pessoa jurídica é solidariamente responsável com o contribuinte pelo pagamento do imposto correspondente à obrigação assumida.<br>
<br>
<b>Incidência</b><br>
<br>
Art. 26. Para os efeitos de que trata o artigo anterior, a base de cálculo é a diferença entre a soma dos seguintes valores:<br>
<br>
I - de todos os rendimentos recebidos no curso do ano-calendário sujeitos à tributação na Declaração de Ajuste Anual, inclusive o resultado positivo da atividade rural;<br>
<br>
II - das deduções utilizadas na base de cálculo mensal ou pagas até o mês do recolhimento mensal, correspondentes às:<br>
<br>
a) deduções previstas nos incisos I a V do art. 15;<br>
<br>
b) despesas com instrução (art. 39);<br>
<br>
c) despesas médicas (art. 43);<br>
<br>
d) despesas escrituradas em livro Caixa (art. 51).<br>
<br>
Parágrafo único. Para fins de recolhimento complementar do imposto, não são computados os rendimentos sujeitos à tributação exclusiva na fonte, o ganho de capital na alienação de bens e direitos e o ganho líquido auferido em operações realizadas nos mercados de renda variável.<br>
<br>
Art. 27. Apurada a base de cálculo, o imposto é determinado mediante a utilização da tabela progressiva anual (art. 35).<br>
<br>
§ 1º O recolhimento complementar a ser pago em determinado mês é a diferença entre o valor do imposto calculado na forma prevista neste artigo e a soma dos valores do imposto retido na fonte ou pago pelo contribuinte a título de recolhimento mensal, ou do recolhimento complementar efetuado em meses anteriores, se for o caso, e do imposto pago no exterior, incidentes sobre os rendimentos computados na base de cálculo, deduzidos os incentivos de que tratam os incisos I a III do § 1º do art. 35, observado o limite previsto no § 2º do mesmo artigo.<br>
<br>
§ 2º No caso de compensação de imposto pago no exterior deve ser observado o disposto no § 2º do art. 24.<br>
<br>
<b>Declaração de Ajuste Anual</b><br>
<br>
<b>Prazo de entrega</b><br>
<br>
Art. 28. As pessoas físicas devem apresentar anualmente, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subseqüente ao da percepção dos rendimentos, Declaração de Ajuste Anual destinada a apurar o saldo do imposto a pagar ou a ser restituído, em modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal.<br>
<br>
Parágrafo único. Quando motivos de força maior, devidamente justificados perante o chefe da repartição lançadora, impossibilitarem a entrega tempestiva da declaração, pode ser concedida, mediante requerimento, uma só prorrogação de até sessenta dias, sem prejuízo do pagamento do imposto nos prazos regulares.<br>
<br>
<b>Declaração Anual Simplificada</b><br>
<br>
Art. 29. A pessoa física pode optar pela Declaração Simplificada, independentemente do montante dos rendimentos recebidos e da quantidade de fontes pagadoras.<br>
<br>
§ 1º Essa opção implica a substituição de todas as deduções da base de cálculo e do imposto devido, previstas na legislação tributária, pelo desconto simplificado de vinte por cento do valor dos rendimentos tributáveis na declaração, limitado a R$ 8.000,00 (oito mil reais).<br>
<br>
§ 2º O contribuinte que deseje compensar imposto pago no exterior ou resultado positivo com resultado negativo da atividade rural não pode optar pela Declaração Simplificada.<br>
<br>
§ 3º O valor utilizado a título de desconto simplificado não justifica variação patrimonial.<br>
<br>
Base de Cálculo da Declaração Completa<br>
<br>
Art. 30. A base de cálculo do imposto, na Declaração de Ajuste Anual, é a diferença entre as somas:<br>
<br>
I - de todos os rendimentos recebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; e<br>
<br>
II - das seguintes deduções, conforme o caso:<br>
<br>
a) as previstas nos incisos I, III a V do art. 15;<br>
<br>
b) a quantia equivalente a R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais), por dependente, qualquer que seja o mês de início ou do término da relação de dependência durante o ano-calendário;<br>
<br>
c) despesas com instrução (art. 39);<br>
<br>
d) despesas médicas (art. 43);<br>
<br>
e) despesas escrituradas em livro Caixa (art. 51).<br>
<br>
Parágrafo único. A dedução a que se refere o inciso IV do art. 15 desta Instrução Normativa fica limitada a doze por cento do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos.<br>
<br>
<b>Atividade rural</b><br>
<br>
Art. 31. O resultado positivo da exploração da atividade rural, apurado de acordo com a Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, e alterações posteriores, integra a base de cálculo do imposto na declaração de rendimentos.<br>
<br>
<b>Cessão gratuita de imóvel</b><br>
<br>
Art. 32. Considera-se rendimento tributável, na Declaração de Ajuste Anual, o valor locativo de imóvel cedido gratuitamente.<br>
<br>
Parágrafo único. O rendimento tributável é equivalente a dez por cento do valor venal do imóvel cedido, podendo ser adotado o constante na guia do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) correspondente ao ano-calendário da Declaraç&amp; 

Veja também

 <br>
Dispõe sobre normas de tributação relativas à incidência do imposto de renda das pessoas físicas.<br>
<br>
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIX do art. 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, nº 7.739, de 16 de março de 1989, nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, nº 9.065, de 20 de junho de 1995, nº 9.249 e nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e nº 9.887, de 7 de dezembro de 1999 e nas Medidas Provisórias nº 2.113-28 e nº 2.132-42, de 23 de fevereiro de 2001, resolve:<br>
<br>
<b>Contribuintes</b><br>
<br>
Art. 1º São contribuintes do imposto de renda as pessoas físicas residentes no país que recebam rendimentos tributáveis.<br>
<br>
Parágrafo único. São contribuintes as pessoas físicas não-residentes que recebam rendimentos de fontes situadas no Brasil, sujeitas à tributação definitiva nos termos do art. 8º, I, VI, VII e VIII.<br>
<br>
<b>Rendimentos Tributáveis</b><br>
<br>
Art. 2º Constituem rendimentos tributáveis todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões e, ainda, os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados.<br>
<br>
§ 1º A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título.<br>
<br>
§ 2º Os rendimentos recebidos em bens são avaliados em dinheiro pelo valor de mercado que tiverem na data do recebimento.<br>
<br>
§ 3º Os rendimentos são tributados no mês em que forem pagos ao beneficiário.<br>
<br>
Rendimentos recebidos acumuladamente<br>
<br>
Art. 3º No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incide, no mês do recebimento, sobre o total dos rendimentos, abrangendo quaisquer acréscimos e juros, diminuído do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.<br>
<br>
<b>Rendimentos comuns</b><br>
<br>
Art. 4º Os rendimentos comuns produzidos por bens ou direitos, cuja propriedade seja em condomínio ou decorra do regime de casamento, são tributados da seguinte forma:<br>
<br>
I - na propriedade em condomínio, a tributação é proporcional à participação de cada condômino;<br>
<br>
II - na propriedade em comunhão decorrente de sociedade conjugal, inclusive no caso de contribuinte separado de fato, a tributação, em nome de cada cônjuge, incide sobre cinqüenta por cento do total dos rendimentos comuns;<br>
<br>
III - na propriedade em condomínio decorrente da união estável, a tributação incide sobre cinqüenta por cento do total dos rendimentos relativos aos bens possuídos em condomínio, em nome de cada convivente, salvo estipulação contrária em contrato escrito.<br>
<br>
Parágrafo único. No caso do inciso II, os rendimentos são, opcionalmente, tributados pelo total, em nome de um dos cônjuges.<br>
<br>
<b>Rendimentos Isentos ou Não-Tributáveis</b><br>
<br>
Art. 5º Estão isentos ou não se sujeitam ao imposto de renda os seguintes rendimentos:<br>
<br>
I - alimentação, inclusive in natura, transporte, vale-transporte e uniformes ou vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado;<br>
<br>
II - diárias destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho ou no exterior;<br>
<br>
III - ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiário e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte;<br>
<br>
IV - indenizações por acidente de trabalho;<br>
<br>
V - indenização e aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista (Consolidação da Legislação do Trabalho -CLT) ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho;<br>
<br>
VI - montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, creditado nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);<br>
<br>
VII - montante creditado em contas individuais pelo Programa de Integração Social e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep);<br>
<br>
VIII - contribuições pagas pelos empregadores, relativas a programas de previdência privada, em favor de seus empregados e dirigentes;<br>
<br>
IX - valores resgatados de Plano de Poupança e Investimento (Pait), de que trata o Decreto-lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986, relativamente à parcela correspondente às contribuições efetuadas pelo participante;<br>
<br>
X - contribuições a Pait, cujo ônus tenha sido do empregador, em favor do participante;<br>
<br>
XI - pecúlio a que fazem jus os aposentados por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral da Previdência Social que tenham voltado a trabalhar até 15 de abril de 1994, em atividade sujeita ao regime previdenciário, quando dela se afastarem;<br>
<br>
XII - proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e recebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids) e fibrose cística (mucoviscidose);<br>
<br>
XIII - rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada domiciliada no país, até o valor de R$ 900,00 (novecentos reais), por mês, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto;<br>
<br>
XIV - valor do salário-família;<br>
<br>
XV - serviços médicos, hospitalares e dentários mantidos ou pagos pelo empregador em benefício de seus empregados;<br>
<br>
XVI - rendimentos pagos a pessoa física não-residente no Brasil, por autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas fora do território nacional;<br>
<br>
XVII - bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação por serviços prestados pelo beneficiário do rendimento;<br>
<br>
XVIII - pensões e proventos recebidos em decorrência de reforma ou falecimento de ex-combatente da FEB, de acordo com os Decretos-leis nº 8.794 e no 8.795, de 23 de janeiro de 1946, a Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, o art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, e o art. 17 da Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990;<br>
<br>
XIX - valores decorrentes de aumentos de capital, mediante a incorporação de reservas ou lucros apurados, desde que nos cinco anos anteriores à data da incorporação a pessoa jurídica não tenha restituído capital aos sócios ou ao titular por meio de redução do capital social;<br>
<br>
XX - lucros e dividendos, correspondentes a resultados apurados em 1993 e os apurados a partir de 1º de janeiro de 1996, atribuídos a sócios, acionistas ou titular de empresa individual;<br>
<br>
XXI - quantias recebidas a título de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, quando pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de previdência privada;<br>
<br>
XXII - pecúlio recebido em prestação única de entidades de previdência privada, quando em decorrência de morte ou invalidez permanente do participante;<br>
<br>
XXIII - capital das apólices de seguro ou pecúlio pago por companhia seguradora em virtude de morte do segurado, bem assim prêmios de seguro restituídos em qualquer caso, inclusive no de renúncia do contrato;<br>
<br>
XXIV - indenização reparatória por danos físicos, invalidez ou morte, ou por bem material danificado ou destruído, em decorrência de acidente de trânsito, até o limite fixado em condenação judicial, exceto no caso de pagamento de prestações continuadas;<br>
<br>
XXV - indenização recebida por liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativa ao objeto segurado;<br>
<br>
XXVI - valor dos bens e direitos adquiridos por doação ou por sucessão, nos casos de herança, legado ou doação em adiantamento da legítima;<br>
<br>
XXVII - rendimentos creditados em contas de poupança e juros de letra hipotecária;<br>
<br>
XXVIII - dividendo anual mínimo decorrente de quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento, instituído pelo Decreto-lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986;<br>
<br>
XXIX - indenização recebida pelo titular original do imóvel, em virtude de desapropriação para fins de reforma agrária;<br>
<br>
XXX - ganho de capital auferido na alienação de bens ou direitos de pequeno valor, cujo valor de alienação unitário ou do conjunto dos bens e direitos de mesma natureza, no mês de sua efetivação, não exceda a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);<br>
<br>
XXXI - ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos;<br>
<br>
XXXII - valor correspondente ao percentual anual de redução do ganho de capital na alienação de bem imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988;<br>
<br>
XXXIII - correção monetária do custo de aquisição dos bens e direitos adquiridos até o ano de 1994, correspondente à variação da Unidade Fiscal de Referência (Ufir) verificada entre 1º de janeiro de 1995 e 1º de janeiro de 1996;<br>
<br>
XXXIV - correção monetária do custo de aquisição dos bens e direitos adquiridos em 1995, correspondente à variação da Ufir verificada entre a data de aquisição e 1º de janeiro de 1996;<br>
<br>
XXXV - quantia recebida a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XII deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional;<br>
<br>
XXXVI - valores recebidos por portador de deficiência mental a título de pensão, pecúlio, montepio e auxílio, decorrentes de prestações do regime de previdência social ou de entidades de previdência privada;<br>
<br>
XXXVII - valor locativo do prédio construído, quando ocupado por seu proprietário ou cedido gratuitamente para uso do cônjuge ou de parentes de primeiro grau;<br>
<br>
XXXVIII - acréscimo patrimonial decorrente de variação cambial relativa a depósitos, em moeda estrangeira, mantidos em bancos no exterior, em função da conversão do saldo desses depósitos pela cotação cambial de compra em 31 de dezembro do ano-calendário;<br>
<br>
XXXIX - ganhos líquidos percebidos em operações no mercado à vista de ações nas bolsas de valores e em operações com ouro, ativo financeiro, cujo valor das alienações, no mês, não exceda a R$ 4.143,50 (quatro mil, cento e quarenta e três reais e cinqüenta centavos) para o conjunto de ações e para o ouro, ativo financeiro, respectivamente;<br>
<br>
XL - diferença a maior entre o valor de mercado e o valor constante na declaração de bens, nos casos de bens e direitos do ativo da pessoa jurídica entregues ao titular, sócio ou acionista, a título de devolução de capital;<br>
<br>
XLI - setenta e cinco por cento dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos, em moeda estrangeira, por servidores de autarquias ou repartições do Governo brasileiro no exterior;<br>
<br>
XLII - até sessenta por cento dos rendimentos de transporte de carga e serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;<br>
<br>
XLIII - até quarenta por cento dos rendimentos de transporte de passageiros;<br>
<br>
XLIV - até noventa por cento dos rendimentos dos garimpeiros;<br>
<br>
XLV - bonificações em ações, quotas ou quinhão de capital, decorrentes da capitalização de lucros ou reservas de lucros apurados nos anos-calendário de 1994 e 1995, desde que nos cinco anos anteriores à data da incorporação a pessoa jurídica não tenha restituído capital aos sócios ou titular por meio de redução do capital social;<br>
<br>
XLVI - contribuições pagas pelos empregadores relativas ao Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual (Fapi), destinadas a seus empregados e administradores, a que se refere a Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997;<br>
<br>
XLVII - pagamento efetuado por pessoas jurídicas de direito público a servidores públicos civis, a título de incentivo à adesão a programas de desligamento voluntário;<br>
<br>
XLVIII - verbas indenizatórias, pagas por pessoas jurídicas, referentes a programas de demissão voluntária;<br>
<br>
XLIX - indenização de transporte a servidor público da União que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos por força das atribuições próprias do cargo;<br>
<br>
L - valores pagos ao titular ou a sócio de microempresa ou de empresa de pequeno porte, que optarem pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), salvo os que corresponderem a pro labore, aluguéis ou serviços prestados;<br>
<br>
LI - valor de resgate de contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefício da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995;<br>
<br>
LII - valores dos resgates na carteira dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), para mudança das aplicações entre Fundos instituídos pela Lei nº 9.477, de 1997, ou para a aquisição de renda nas instituições privadas de previdência e seguradoras que operam com esse produto;<br>
<br>
LIII - acréscimo de remuneração resultante do disposto nos incisos II e III do art. 17 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que instituiu a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF);<br>
<br>
LIV - ganho de capital auferido na alienação de bens localizados no exterior ou representativos de direitos no exterior, e na liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos, a qualquer título, pela pessoa física, na condição de não-residente;<br>
<br>
LV - variação cambial decorrente das alienações de bens e direitos adquiridos e aplicações financeiras realizadas com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira;<br>
<br>
LVI - ganho de capital auferido na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, cujo total de alienações, no ano-calendário, seja igual ou inferior ao equivalente a cinco mil dólares dos Estados Unidos da América.<br>
<br>
§ 1º A concessão das isenções de que tratam os incisos XII e XXXV, solicitada a partir de 1º de janeiro de 1996, só pode ser deferida se a doença houver sido reconhecida mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.<br>
<br>
§ 2º As isenções a que se referem os incisos XII e XXXV aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir:<br>
<br>
I - do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão, quando a doença for preexistente;<br>
<br>
II - do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, reforma ou pensão;<br>
<br>
III - da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial.<br>
<br>
§ 3º São isentos os rendimentos recebidos acumuladamente por portador de moléstia grave, conforme os incisos XII e XXXV, atestada por laudo médico oficial, desde que correspondam a proventos de aposentadoria ou reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave.<br>
<br>
§ 4º É isenta também a complementação de aposentadoria, reforma ou pensão referidas nos incisos XII e XXXV.<br>
<br>
§ 5º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle, para os efeitos dos incisos XII e XXXV.<br>
<br>
§ 6º O benefício fiscal referido no inciso XXXVI não alcança os rendimentos originários de outras fontes de receita.<br>
<br>
§ 7º A parcela dos rendimentos correspondentes a dividendos e lucros apurados a partir de 1º de janeiro de 1996 e distribuídos a sócio ou acionista ou a titular de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder ao valor apurado com base na escrituração e aos lucros acumulados ou reservas de lucros de períodos-base anteriores, é tributada nos termos do art. 3º, § 4º, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com base na tabela progressiva de que trata o art. 24 desta Instrução Normativa.<br>
<br>
§ 8º A isenção de que trata o inciso XX não abrange os valores pagos a outro título, tais como pro labore, aluguéis e serviços prestados, bem assim os lucros e dividendos distribuídos que não tenham sido apurados em balanço.<br>
<br>
§ 9º A isenção do inciso XX abrange inclusive os lucros e dividendos correspondentes a resultados apurados a partir de 1º de janeiro de 1996, atribuídos a sócios ou acionistas não-residentes no Brasil.<br>
<br>
§ 10. Consideram-se parentes de primeiro grau, para o fim previsto no inciso XXXVII, os pais e os filhos.<br>
<br>
§ 11. Para efeito da apuração do limite de que trata o inciso LVI, a conversão para dólares dos Estados Unidos da América será feita na data de cada alienação.<br>
<br>
<b>Rendimentos Tributados Exclusivamente na Fonte</b><br>
<br>
Art. 6º São tributados exclusivamente na fonte:<br>
I - rendimentos produzidos por qualquer aplicação financeira de renda fixa;<br>
<br>
II - rendimentos produzidos por aplicações em Fundos de Investimento Financeiro (FIF), fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento, fundos de ações ou fundos de investimento em quotas de fundos de ações;<br>
<br>
III - rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário e Fundos de Investimento Cultural e Artístico (Ficart);<br>
<br>
IV - rendimentos produzidos por aplicações em Fundos de Investimento no Exterior;<br>
<br>
V - rendimentos obtidos em operação de mútuo ou operação de compra vinculada à revenda, no mercado secundário, tendo por objeto ouro, ativo financeiro;<br>
<br>
VI - rendimentos auferidos em operações swap;<br>
<br>
VII - rendimentos de ações, quotas ou quinhão de capital relativos a lucros apurados até 31 de dezembro de 1988;<br>
<br>
VIII - lucro arbitrado relativo aos anos-calendário de 1994 e 1995 considerado distribuído aos sócios ou acionistas;<br>
<br>
IX - lucros e dividendos recebidos de pessoa jurídica correspondentes ao período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1992, tributados na forma do art. 35 da Lei nº 7.713, de 1988;<br>
<br>
X - lucros e dividendos recebidos de pessoa jurídica correspondentes aos anos-calendário de 1994 e 1995, quando o beneficiário optar pela tributação exclusiva na fonte;<br>
<br>
XI - importâncias recebidas de pessoa jurídica a título de juros que não tenham tributação específica, bem assim juros pagos pelas cooperativas a seus associados como remuneração do capital social;<br>
<br>
XII - prêmios distribuídos por meio de concursos e sorteios em geral, sob a forma de bens e serviços, e os pagos em dinheiro, exceto vale-brinde;<br>
<br>
XIII - prêmios pagos a proprietários e criadores de cavalo de corrida;<br>
<br>
XIV - benefícios líquidos, resultantes ou não de amortização antecipada, mediante sorteio, dos títulos de capitalização e benefícios atribuídos a portadores de títulos de capitalização com base nos lucros da empresa emitente;<br>
<br>
XV - valores recebidos a título de gratificação natalina (13º salário);<br>
<br>
XVI - juros pagos ou creditados individualmente a titular, sócio ou acionista, a título de remuneração do capital próprio;<br>
<br>
XVII - rendimentos decorrentes dos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado, inclusive recursos entregues a terceiros ou a sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou sua causa;<br>
<br>
XVIII - rendimentos recebidos no Brasil por não-residentes, exceto os ganhos a que se referem os incisos I, VI, VII e VIII do art. 8º;<br>
<br>
XIX - pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a título de remuneração indireta a beneficiário não identificado;<br>
<br>
XX - rendimentos correspondentes ao reembolso ou devolução dos valores retidos referentes à CPMF;<br>
<br>
XXI - rendimentos auferidos a partir de 1º de janeiro de 1999 em qualquer aplicação de renda fixa ou variável, mesmo no caso das operações de cobertura (hedge) realizadas por meio de operações de swap e outras, nos mercados de derivativos;<br>
<br>
XXII - a partir de 1999, rendimentos de operações de mútuos entre pessoa jurídica e pessoa física;<br>
<br>
XXIII - rendimentos predeterminados auferidos por meio de operações conjugadas, realizadas em bolsa ou fora de bolsa;<br>
<br>
XXIV - rendimentos líquidos pagos ou creditados decorrentes da aquisição de títulos ou contratos de investimento coletivo.<br>
<br>
<b>Gratificação natalina</b><br>
<br>
Art. 7º Para efeito da apuração do imposto de renda na fonte, a gratificação natalina (13º salário) é integralmente tributada quando de sua quitação, com base na tabela do mês de dezembro ou do mês da rescisão do contrato de trabalho.<br>
<br>
§ 1º A tributação ocorre exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês pelo beneficiário.<br>
<br>
§ 2º Não há retenção na fonte pelo pagamento de antecipação do 13º salário.<br>
<br>
§ 3º Na apuração da base de cálculo do 13º salário deve ser considerado o valor total desta gratificação, inclusive antecipações, sendo permitidas as deduções previstas no art. 15, desde que correspondentes ao 13º salário.<br>
<br>
§ 4º No caso de pagamento de complementação do 13º salário, posteriormente ao mês de quitação, o imposto deve ser recalculado tomando-se por base o total desta gratificação, mediante utilização da tabela do mês de quitação, deduzindo-se do imposto assim apurado o valor retido anteriormente.<br>
<br>
§ 5º Os rendimentos pagos acumuladamente, a título de 13º salário e eventuais acréscimos, são tributados exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos acumulados, sujeitando-se ao imposto de renda com base na tabela progressiva mensal vigente no mês do pagamento acumulado.<br>
<br>
§ 6º Cabe ao sindicato de cada categoria profissional de trabalhador avulso a responsabilidade pela retenção e o recolhimento do imposto incidente sobre o 13º salário, no mês de quitação, considerando como base de cálculo do imposto o valor total do 13º salário pago, no ano, pelo sindicato.<br>
<br>
§ 7º Considera-se mês de quitação o mês de dezembro, o mês da rescisão do contrato de trabalho, ou o mês do pagamento acumulado a título de 13º salário.<br>
<br>
§ 8º Considera-se pagamento acumulado, a título de 13º salário, o pagamento desta gratificação relativa a mais de um ano-calendário.<br>
<br>
§ 9º Na determinação da base de cálculo do 13º salário devem ser observados os seguintes procedimentos:<br>
<br>
I - os valores relativos à pensão alimentícia e à contribuição previdenciária podem ser deduzidos, desde que correspondentes a esse rendimento, não podendo ser utilizados para a determinação da base de cálculo de quaisquer outros rendimentos;<br>
<br>
II - pode ser excluída a parcela isenta de até R$ 900,00 (novecentos reais) dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, correspondente ao 13º salário pago pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidades de previdência privada, no caso de contribuinte com idade igual ou superior a 65 anos.<br>
<br>
<b>Rendimentos Sujeitos à Tributação Definitiva</b><br>
<br>
Art. 8º Estão sujeitos à tributação definitiva:<br>
<br>
I - ganhos de capital auferidos na alienação de bens e direitos;<br>
<br>
II - ganhos de capital decorrentes da alienação de bens ou direitos e da liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos em moeda estrangeira;<br>
<br>
III - ganhos de capital decorrentes da alienação de moeda estrangeira mantida em espécie;<br>
<br>
IV - ganhos de capital referentes à diferença a maior entre o valor da integralização e o constante da declaração de bens, na transferência de bens e direitos da pessoa física a pessoa jurídica, a título de integralização de capital;<br>
<br>
V - ganhos de capital apurados na transferência de propriedade de bens ou direitos por valor superior àquele pelo qual constavam na declaração de rendimentos do de cujus, do doador ou do ex-cônjuge, a herdeiros, legatários ou donatários em adiantamento da legítima, nos casos de sucessão; ou a cada ex-cônjuge ou ex-convivente, na hipótese de dissolução da sociedade conjugal ou da união estável;<br>
<br>
VI - ganhos líquidos auferidos nas operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;<br>
<br>
VII - ganhos líquidos auferidos na alienação de ouro, ativo financeiro;<br>
<br>
VIII - ganhos líquidos auferidos em operações realizadas nos mercados de liquidação futura, fora de bolsa.<br>
<br>
Parágrafo único. Estão também sujeitos à tributação definitiva os ganhos de capital e os ganhos líquidos referidos nos incisos I, VI, VII e VIII quando recebidos por pessoas não-residentes no país.<br>
<br>
<b>Rendimentos Tributados na Fonte a Título de Antecipação</b><br>
<br>
Art. 9º Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado de acordo com a tabela progressiva mensal prevista no art. 24, a título de antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual, os rendimentos do trabalho assalariado pagos por pessoa física ou jurídica e os demais rendimentos pagos por pessoa jurídica a pessoa física, tais como:<br>
<br>
I - rendimentos de trabalho sem vínculo empregatício, proventos de aposentadoria, de reserva e de reforma e pensões civis e militares;<br>
<br>
II - complementação de aposentadoria ou de pensão recebida de entidade de previdência privada, bem assim importâncias correspondentes ao resgate de contribuições;<br>
<br>
III - rendimentos de empreitadas de obras exclusivamente de lavor;<br>
<br>
IV - quarenta por cento dos rendimentos decorrentes do transporte de carga e serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, e sessenta por cento dos rendimentos decorrentes do transporte de passageiros;,<br>
<br>
V - rendimentos de aluguéis, royalties e arrendamento de bens ou direitos;<br>
<br>
VI - rendimentos pagos aos titulares, sócios, dirigentes, administradores e conselheiros de pessoas jurídicas, a título de remuneração mensal por prestação de serviços, de gratificação ou participação no resultado;<br>
<br>
VII - gratificações e participações pagas aos empregados ou quaisquer outros beneficiários;<br>
<br>
VIII - despesas ou encargos, cujo ônus seja do empregado, pagos pelo empregador em favor daquele, tais como aluguel, contribuição previdenciária, imposto de renda e seguro de vida;<br>
<br>
IX - juros e indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial;<br>
<br>
X - salário-educação, auxílio-creche e auxílio pré-escolar;<br>
<br>
XI - multas ou vantagens por rescisão de contrato;<br>
<br>
XII - rendimentos efetivamente pagos a sócios ou titular de microempresa ou de empresa de pequeno porte optantes pelo Simples, correspondentes a pro labore, aluguéis ou serviços prestados;<br>
<br>
XIII - salários indiretos concedidos pelas empresas e pagos a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, como benefícios e vantagens adicionais decorrentes de cargos, funções ou empregos, quando identificado o beneficiário;<br>
<br>
XIV - dez por cento dos rendimentos recebidos pelos garimpeiros na venda, a empresas legalmente habilitadas, de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas;<br>
<br>
XV - valor do resgate de partes beneficiárias ou de fundador e de outros títulos semelhantes, bem assim rendimentos provenientes destes títulos;<br>
<br>
XVI - lucros efetivamente pagos a sócios, acionistas ou titular de empresa individual, tributados pelo regime do lucro presumido, e escriturados no livro Caixa ou nos livros de escrituração contábil, que ultrapassarem o valor do lucro presumido deduzido dos impostos e contribuições correspondentes ou o valor do lucro contábil e dos lucros acumulados ou reservas de lucros de períodos-base anteriores.<br>
<br>
§ 1º Considera-se fonte pagadora a pessoa física ou a pessoa jurídica que pagar rendimentos.<br>
<br>
§ 2º Os percentuais a que se referem os incisos IV e XIV constituem o mínimo a ser considerado rendimento tributável.<br>
<br>
§ 3º No caso do inciso XIV, a prova de origem desses rendimentos far-se-á por meio da via da nota de aquisição destinada ao garimpeiro pela empresa compradora.<br>
<br>
§ 4º As importâncias recebidas pelos trabalhadores a título de participação nos lucros ou resultados das empresas são tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.<br>
<br>
<b>Servidores no exterior a serviço do país</b><br>
<br>
Art. 10. Os rendimentos do trabalho assalariado recebidos, em moeda estrangeira, por residentes no Brasil, de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, estão sujeitos ao imposto de renda na fonte, mediante utilização da tabela progressiva de que trata o art. 24.<br>
<br>
§ 1º Os rendimentos em moeda estrangeira devem ser convertidos em reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento.<br>
<br>
§ 2º As deduções, previstas nos incisos I, III e IV do art.15 desta Instrução Normativa, devem ser convertidas em reais, mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao pagamento do rendimento.<br>
<br>
§ 3º Na determinação da base de cálculo mensal e na declaração de rendimentos são tributados vinte e cinco por cento do total dos rendimentos referidos neste artigo.<br>
<br>
<b>Férias</b><br>
<br>
Art. 11. No caso de pagamento de férias, inclusive as em dobro, a base de cálculo corresponde ao salário relativo ao mês de férias, acrescido, conforme o caso, de um terço do seu valor e do abono previsto no art. 143 da CLT.<br>
<br>
§ 1º O cálculo do imposto deve ser efetuado em separado de qualquer outro rendimento pago no mês, inclusive no caso de férias indenizadas, ainda que proporcionais, pagas em rescisão de contrato de trabalho.<br>
<br>
§ 2º O valor da diferença de férias decorrente de reajuste salarial em mês posterior deve ser tributado em separado, no mês do pagamento.<br>
<br>
§ 3º Na determinação da base de cálculo podem ser efetuadas as deduções previstas no art. 15, desde que correspondentes às férias.<br>
<br>
§ 4º Na Declaração de Ajuste Anual, as férias devem ser tributadas em conjunto com os demais rendimentos.<br>
<br>
<b>Aluguéis de imóveis pagos por pessoa jurídica</b><br>
<br>
Art. 12. No caso de aluguéis de imóveis pagos por pessoa jurídica, não integram a base de cálculo para efeito de incidência do imposto de renda:<br>
<br>
I - o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;<br>
<br>
II - o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;<br>
<br>
III - as despesas pagas para sua cobrança ou recebimento;<br>
<br>
IV - as despesas de condomínio.<br>
<br>
§ 1º Os encargos acima somente podem ser excluídos do valor do aluguel quando o ônus tenha sido exclusivamente do locador.<br>
<br>
§ 2º Quando o aluguel for recebido por meio de imobiliárias, procurador ou por qualquer outra pessoa designada pelo locador, considera-se data de recebimento aquela em que o locatário efetuou o pagamento, independentemente de quando for feito o repasse para o beneficiário.<br>
<br>
§ 3º A indenização por rescisão antecipada ou término do contrato é considerada rendimento tributável para o beneficiário.<br>
<br>
Art. 13. Compõem a base de cálculo, para efeito de tributação, os juros de mora, quaisquer acréscimos ou outras compensações pelo atraso no pagamento do aluguel, bem assim as benfeitorias realizadas no imóvel pelo locatário não reembolsadas pelo locador e as luvas pagas ao locador, ainda que cedido o direito de exploração.<br>
<br>
Art. 14. No caso de rendimentos de aluguéis de imóveis recebidos por não-residentes no país, o imposto deve ser calculado mediante aplicação da alíquota de quinze por cento, observado o disposto no art. 12.<br>
<br>
<b>Base de cálculo</b><br>
<br>
Art. 15. A base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda na fonte é determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável:<br>
<br>
I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;<br>
<br>
II - a quantia equivalente a R$ 90,00 (noventa reais), por dependente;<br>
<br>
III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;<br>
<br>
IV - as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil e as contribuições para os Fapi, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, no caso de trabalhador com vínculo empregatício ou de administradores;<br>
<br>
V - o valor de até R$ 900,00 (novecentos reais) correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade.<br>
<br>
Parágrafo único. Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto das contribuições para as entidades de previdência privada e para os Fapi, os valores pagos a esse título podem ser considerados para fins de dedução da base de cálculo sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência da empresa e que o beneficiário lhe forneça o original do comprovante de pagamento.<br>
<br>
<b>Normas de Retenção na Fonte</b><br>
<br>
Art. 16. O imposto deve ser retido por ocasião de cada pagamento e, se houver mais de um pagamento pela mesma fonte pagadora, aplica-se a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física, no mês, a qualquer título, compensando-se o imposto retido anteriormente.<br>
<br>
§ 1º Quando houver mais de um pagamento no mês a títulos diferentes, deve ser utilizado o código correspondente ao rendimento de maior valor pago no mês.<br>
<br>
§ 2º Fica dispensada a retenção de imposto de renda, de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual.<br>
<br>
Art. 17. O recolhimento do imposto de renda retido na fonte sobre quaisquer rendimentos deve ser efetuado, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.<br>
<br>
<b>Adiantamentos</b><br>
<br>
Art. 18. O adiantamento de rendimentos correspondentes a determinado mês não está sujeito à retenção, desde que os rendimentos sejam integralmente pagos no próprio mês a que se referirem, momento em que são efetuados o cálculo e a retenção do imposto sobre o total dos rendimentos pagos no mês.<br>
<br>
§ 1º Se o adiantamento se referir a rendimentos que não sejam integralmente pagos no próprio mês, o imposto será calculado de imediato sobre esse adiantamento, observado o disposto no art. 16.<br>
<br>
§ 2º Para efeito de incidência do imposto, são considerados adiantamentos quaisquer valores fornecidos ao beneficiário, mesmo a título de empréstimo, quando não haja, cumulativamente, previsão de cobrança de encargos financeiros, forma e prazo de pagamento.<br>
<br>
<b>Decisão Judicial</b><br>
<br>
Art. 19. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial deve ser retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.<br>
<br>
§ 1º As importâncias descontadas em folha a título de pensão alimentícia em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais, não estão sujeitas à retenção na fonte, devendo o beneficiário da pensão efetuar o recolhimento mensal (carnê-leão), se for o caso.<br>
<br>
§ 2º Para fins da retenção do imposto, fica dispensada a soma dos rendimentos nos casos de:<br>
<br>
I - juros e indenizações por lucros cessantes;<br>
<br>
II - honorários advocatícios;<br>
<br>
III - remuneração pela prestação de serviços no curso do processo judicial, tais como serviços de engenheiro, médico, contabilista, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante.<br>
<br>
Reajustamento da base de cálculo<br>
<br>
Art. 20. Quando a fonte pagadora assumir o ônus do imposto devido pelo beneficiário, a importância paga, creditada, empregada, remetida ou entregue, é considerada líquida, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto, sobre o qual recai o imposto.<br>
<br>
§ 1º Para reajustamento da base de cálculo aplica-se a seguinte fórmula:<br>
<br>
RR = RP - D<br>
<br>
1 - T<br>
<br>
100<br>
<br>
Sendo:<br>
<br>
RR, o rendimento reajustado;<br>
<br>
RP, o rendimento pago, correspondente à base de cálculo antes do reajustamento;<br>
<br>
D, a dedução da classe de rendimentos a que pertence o RP;<br>
<br>
T, a alíquota da classe de rendimentos a que pertence o RP.<br>
<br>
§ 2º Na aplicação da fórmula a que se refere o § 1º, deve ser observado o seguinte:<br>
<br>
I - se a alíquota aplicável for fixa, o valor da dedução é zero e T é a própria alíquota;<br>
<br>
II - no caso da alíquota aplicável integrar tabela progressiva, se o RR obtido pertencer à classe de renda seguinte à do RP, o cálculo deverá ser refeito, utilizando-se a dedução e a alíquota da classe a que pertencer o RR apurado.<br>
<br>
§ 3º Não se aplica o reajustamento da base de cálculo:<br>
<br>
I - aos prêmios distribuídos sob a forma de bens e serviços, por meio de concursos e sorteios de qualquer espécie;<br>
<br>
II - ao valor dos juros remetidos para o exterior, devidos em razão da compra de bens a prazo, ainda quando o beneficiário do rendimentos for o próprio vendedor.<br>
<br>
<b>Recolhimento Mensal ("carnê-leão")</b><br>
<br>
Art. 21. Está sujeita ao pagamento mensal do imposto a pessoa física que recebe:<br>
<br>
I - rendimentos de outras pessoas físicas que não tenham sido tributados na fonte no país;<br>
<br>
II - rendimentos ou quaisquer outros valores recebidos de fontes do exterior;<br>
<br>
III - emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários e oficiais públicos, independentemente de a fonte pagadora ser pessoa física ou jurídica, exceto quando remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;<br>
<br>
IV - importâncias pagas em dinheiro, a título de pensão alimentícia em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive alimentos provisionais.<br>
<br>
§ 1º Sujeitam-se também ao recolhimento mensal do imposto os rendimentos recebidos por residentes no Brasil que prestem serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais de que o Brasil faça parte.<br>
<br>
§ 2º Os rendimentos em moeda estrangeira devem ser convertidos em dólar dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país de origem dos rendimentos na data do recebimento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento.<br>
<br>
§ 3º Os rendimentos sujeitos ao recolhimento mensal recebidos por pessoas consideradas dependentes (art. 38) do contribuinte são submetidos à tributação como rendimentos próprios.<br>
<br>
§ 4º No caso de serviços de transporte, o rendimento tributável corresponde a:<br>
<br>
I - quarenta por cento, no mínimo, do rendimento decorrente de transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;<br>
<br>
II - sessenta por cento, no mínimo, do rendimento decorrente de transporte de passageiros.<br>
<br>
<b>Aluguéis de imóveis pagos por pessoa física</b><br>
<br>
Art. 22. Para determinação da base de cálculo sujeita ao recolhimento mensal, no caso de rendimentos de aluguéis de imóveis pagos por pessoas físicas, devem ser observadas as normas previstas nos arts. 12 a 14.<br>
<br>
Parágrafo único. Ressalvado o disposto no inciso XXXVII do art. 5º, o valor locativo do imóvel cedido gratuitamente (comodato) será tributado na Declaração de Ajuste Anual (art. 32).<br>
<br>
<b>Base de cálculo do recolhimento mensal</b><br>
<br>
Art. 23. Para a determinação da base de cálculo do recolhimento mensal pode-se deduzir do rendimento tributável:<br>
<br>
I - as parcelas previstas nos incisos I a III do art. 15;<br>
<br>
II - as despesas escrituradas no livro Caixa (art. 51).<br>
<br>
§ 1º As deduções referidas no inciso I somente podem ser utilizadas quando não tiverem sido deduzidas de outros rendimentos auferidos no mês, sujeitos à tributação na fonte.<br>
<br>
§ 2º As deduções referentes aos pagamentos efetuados em moeda estrangeira são convertidas em dólar dos Estados Unidos da América, pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas, na data do pagamento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.<br>
<br>
<b>Tabela Progressiva Mensal</b><br>
<br>
<b>Cálculo do imposto na fonte e do recolhimento mensal</b><br>
<br>
Art. 24. O imposto de renda mensal é calculado mediante a utilização das seguintes tabelas progressivas:<br>
<br>
I - Relativamente aos fatos geradores que ocorrerem até o ano-calendário de 2002:<br>
<br>
Base de Cálculo em R$<br>
<br>
Alíquota (%)<br>
Parcela a deduzir do<br>
<br>
imposto em R$<br>
<br>
até 900,00<br>
-<br>
-<br>
<br>
acima de 900,00 até 1.800,00<br>
15<br>
135,00<br>
<br>
acima de 1.800,00<br>
27,5<br>
360,00<br>
<br>
II - Relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2003:<br>
<br>
Base de Cálculo em R$<br>
<br>
Alíquota (%)<br>
Parcela a deduzir do<br>
<br>
imposto em R$<br>
<br>
até 900,00<br>
-<br>
-<br>
<br>
acima de 900,00 até 1.800,00<br>
15<br>
135,00<br>
<br>
acima de 1.800,00<br>
25<br>
315,00<br>
<br>
§ 1º O imposto de que trata este artigo é calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês.<br>
<br>
§ 2º O contribuinte que houver recebido rendimentos de fonte situada no exterior, incluídos na base de cálculo do recolhimento mensal, pode compensar o imposto pago nos países com os quais o Brasil possui acordos, convenções ou tratados internacionais ou naqueles em que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos produzidos no Brasil, desde que não sujeitos à restituição ou compensação no país de origem, observado o seguinte:<br>
<br>
I - o valor compensado não pode exceder a diferença entre o imposto calculado sem a inclusão dos rendimentos de fontes no exterior e o imposto devido com a inclusão dos mesmos rendimentos;<br>
<br>
II - os rendimentos em moeda estrangeira e o imposto pago no exterior são convertidos em dólar dos Estados Unidos da América, pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país de origem dos rendimentos na data do recebimento ou pagamento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento.<br>
<br>
<b>Recolhimento Complementar</b><br>
<br>
Art. 25. É facultado ao contribuinte antecipar o imposto devido na Declaração de Ajuste Anual mediante o recolhimento complementar do imposto.<br>
<br>
§ 1º O recolhimento deve ser efetuado, no curso do ano-calendário, até o último dia útil do mês de dezembro.<br>
<br>
§ 2º O imposto complementar pode ser retido, mensalmente, por uma das fontes pagadoras, pessoa jurídica, desde que haja concordância, por escrito, da pessoa física beneficiária, caso em que a pessoa jurídica é solidariamente responsável com o contribuinte pelo pagamento do imposto correspondente à obrigação assumida.<br>
<br>
<b>Incidência</b><br>
<br>
Art. 26. Para os efeitos de que trata o artigo anterior, a base de cálculo é a diferença entre a soma dos seguintes valores:<br>
<br>
I - de todos os rendimentos recebidos no curso do ano-calendário sujeitos à tributação na Declaração de Ajuste Anual, inclusive o resultado positivo da atividade rural;<br>
<br>
II - das deduções utilizadas na base de cálculo mensal ou pagas até o mês do recolhimento mensal, correspondentes às:<br>
<br>
a) deduções previstas nos incisos I a V do art. 15;<br>
<br>
b) despesas com instrução (art. 39);<br>
<br>
c) despesas médicas (art. 43);<br>
<br>
d) despesas escrituradas em livro Caixa (art. 51).<br>
<br>
Parágrafo único. Para fins de recolhimento complementar do imposto, não são computados os rendimentos sujeitos à tributação exclusiva na fonte, o ganho de capital na alienação de bens e direitos e o ganho líquido auferido em operações realizadas nos mercados de renda variável.<br>
<br>
Art. 27. Apurada a base de cálculo, o imposto é determinado mediante a utilização da tabela progressiva anual (art. 35).<br>
<br>
§ 1º O recolhimento complementar a ser pago em determinado mês é a diferença entre o valor do imposto calculado na forma prevista neste artigo e a soma dos valores do imposto retido na fonte ou pago pelo contribuinte a título de recolhimento mensal, ou do recolhimento complementar efetuado em meses anteriores, se for o caso, e do imposto pago no exterior, incidentes sobre os rendimentos computados na base de cálculo, deduzidos os incentivos de que tratam os incisos I a III do § 1º do art. 35, observado o limite previsto no § 2º do mesmo artigo.<br>
<br>
§ 2º No caso de compensação de imposto pago no exterior deve ser observado o disposto no § 2º do art. 24.<br>
<br>
<b>Declaração de Ajuste Anual</b><br>
<br>
<b>Prazo de entrega</b><br>
<br>
Art. 28. As pessoas físicas devem apresentar anualmente, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subseqüente ao da percepção dos rendimentos, Declaração de Ajuste Anual destinada a apurar o saldo do imposto a pagar ou a ser restituído, em modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal.<br>
<br>
Parágrafo único. Quando motivos de força maior, devidamente justificados perante o chefe da repartição lançadora, impossibilitarem a entrega tempestiva da declaração, pode ser concedida, mediante requerimento, uma só prorrogação de até sessenta dias, sem prejuízo do pagamento do imposto nos prazos regulares.<br>
<br>
<b>Declaração Anual Simplificada</b><br>
<br>
Art. 29. A pessoa física pode optar pela Declaração Simplificada, independentemente do montante dos rendimentos recebidos e da quantidade de fontes pagadoras.<br>
<br>
§ 1º Essa opção implica a substituição de todas as deduções da base de cálculo e do imposto devido, previstas na legislação tributária, pelo desconto simplificado de vinte por cento do valor dos rendimentos tributáveis na declaração, limitado a R$ 8.000,00 (oito mil reais).<br>
<br>
§ 2º O contribuinte que deseje compensar imposto pago no exterior ou resultado positivo com resultado negativo da atividade rural não pode optar pela Declaração Simplificada.<br>
<br>
§ 3º O valor utilizado a título de desconto simplificado não justifica variação patrimonial.<br>
<br>
Base de Cálculo da Declaração Completa<br>
<br>
Art. 30. A base de cálculo do imposto, na Declaração de Ajuste Anual, é a diferença entre as somas:<br>
<br>
I - de todos os rendimentos recebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; e<br>
<br>
II - das seguintes deduções, conforme o caso:<br>
<br>
a) as previstas nos incisos I, III a V do art. 15;<br>
<br>
b) a quantia equivalente a R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais), por dependente, qualquer que seja o mês de início ou do término da relação de dependência durante o ano-calendário;<br>
<br>
c) despesas com instrução (art. 39);<br>
<br>
d) despesas médicas (art. 43);<br>
<br>
e) despesas escrituradas em livro Caixa (art. 51).<br>
<br>
Parágrafo único. A dedução a que se refere o inciso IV do art. 15 desta Instrução Normativa fica limitada a doze por cento do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos.<br>
<br>
<b>Atividade rural</b><br>
<br>
Art. 31. O resultado positivo da exploração da atividade rural, apurado de acordo com a Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, e alterações posteriores, integra a base de cálculo do imposto na declaração de rendimentos.<br>
<br>
<b>Cessão gratuita de imóvel</b><br>
<br>
Art. 32. Considera-se rendimento tributável, na Declaração de Ajuste Anual, o valor locativo de imóvel cedido gratuitamente.<br>
<br>
Parágrafo único. O rendimento tributável é equivalente a dez por cento do valor venal do imóvel cedido, podendo ser adotado o constante na guia do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) correspondente ao ano-calendário da Declaraç&amp; 
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