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Governo pode cobrar imposto do doador em vez do donatário?

Internauta questiona se o governo de Minas Gerais está correto ao cobrar imposto do doador e não de quem recebeu a doação

Ponto de interrogação: Quando a doação é feita para alguém que mora em outro estado, o doador é que paga o imposto, no caso de Minas Gerais (stock.xchng)
DR

Da Redação

Publicado em 20 de janeiro de 2014 às 09h47.

Dúvida do internauta: Meu sogrodoou50 mil reais em espécie para meu marido e lançou esse montante na suadeclaração de imposto de rendado ano-base 2007. Em maio de 2008 meu sogro faleceu, e em 2012 recebemos uma correspondência da Secretaria da Fazenda de Minas Gerais para ele, notificando-o a recolherimpostosobre esse valor. Isso é correto?

Resposta de Samir Choaib*:

A pergunta não esclarece o local de residência e domicílio do seu sogro (doador) e do seu marido (donatário). Mas, partindo da premissa de que seu sogro era residente no estado de Minas Gerais e seu marido em outro estado, a cobrança está correta.

A questão é abordada pela Lei Estadual/MG nº 14.941, de 29/12/2003, mais especificamente pelo artigo 12, parágrafo único, que diz:

“Art. 12. O contribuinte do imposto é:

I - o herdeiro ou legatário, na transmissão por sucessão legítima ou testamentária;”
II - o donatário, na aquisição por doação;
III - o cessionário, na cessão a título gratuito;
IV - o usufrutuário.

Parágrafo único. Em caso de doação de bem móvel, título ou crédito, bem como dos direitos a eles relativos, se o donatário não residir nem for domiciliado no Estado, o contribuinte é o doador.”

Por outro lado, caso seu marido fosse residente e domiciliado no estado de Minas Gerais à época da doação, a cobrança é indevida, pois, nesse caso, o contribuinte devedor do imposto seria o seu marido (donatário).

*Samir Choaib é advogado e economista formado pela Universidade Mackenzie, pós-graduado em direito tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). É sócio do escritório Choaib, Paiva e Justo, Advogados Associados, especialista em imposto de renda de pessoas físicas e responsável pela área de planejamento sucessório do escritório. É o atual chairman da Câmara de Comércio Brasil-Estados Unidos da Flórida (BACCF), em São Paulo.

Dúvidas, observações ou críticas sobre a resposta acima? Deixe seu comentário abaixo!

Envie outras perguntas sobre imposto de renda para seudinheiro_exame@abril.com.br.

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Dúvida do internauta: Meu sogrodoou50 mil reais em espécie para meu marido e lançou esse montante na suadeclaração de imposto de rendado ano-base 2007. Em maio de 2008 meu sogro faleceu, e em 2012 recebemos uma correspondência da Secretaria da Fazenda de Minas Gerais para ele, notificando-o a recolherimpostosobre esse valor. Isso é correto?

Resposta de Samir Choaib*:

A pergunta não esclarece o local de residência e domicílio do seu sogro (doador) e do seu marido (donatário). Mas, partindo da premissa de que seu sogro era residente no estado de Minas Gerais e seu marido em outro estado, a cobrança está correta.

A questão é abordada pela Lei Estadual/MG nº 14.941, de 29/12/2003, mais especificamente pelo artigo 12, parágrafo único, que diz:

“Art. 12. O contribuinte do imposto é:

I - o herdeiro ou legatário, na transmissão por sucessão legítima ou testamentária;”
II - o donatário, na aquisição por doação;
III - o cessionário, na cessão a título gratuito;
IV - o usufrutuário.

Parágrafo único. Em caso de doação de bem móvel, título ou crédito, bem como dos direitos a eles relativos, se o donatário não residir nem for domiciliado no Estado, o contribuinte é o doador.”

Por outro lado, caso seu marido fosse residente e domiciliado no estado de Minas Gerais à época da doação, a cobrança é indevida, pois, nesse caso, o contribuinte devedor do imposto seria o seu marido (donatário).

*Samir Choaib é advogado e economista formado pela Universidade Mackenzie, pós-graduado em direito tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). É sócio do escritório Choaib, Paiva e Justo, Advogados Associados, especialista em imposto de renda de pessoas físicas e responsável pela área de planejamento sucessório do escritório. É o atual chairman da Câmara de Comércio Brasil-Estados Unidos da Flórida (BACCF), em São Paulo.

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