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Gasto com móveis planejados pode ser somado ao valor do imóvel no IR 2019?

Especialista responde dúvida de leitora sobre a Declaração do Imposto de Renda 2019. Envie você também suas perguntas

(Anderson Figo/Exame)

Anderson Figo

Publicado em 20 de abril de 2019 às 12h00.

Última atualização em 20 de abril de 2019 às 12h00.

Pergunta da leitora: Comprei à vista um apartamento em 2018 por 349,5 mil reais. Instalei móveis planejados, pedras e espelhos no valor de 75 mil reais. Posso somar o custo dessas benfeitorias no valor total do imóvel na declaração doImposto de Renda 2019?

Resposta de Samir Choaib* e Ana Luiza Marques:

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Bens imóveis devem ser declarados pelo seu custo de aquisição (eventual valorização ou desvalorização no mercado imobiliário não deve ser refletida na declaração do contribuinte).

Ademais, quando realizadas benfeitorias, estas podem ser acrescidas ao valor do imóvel na Declaração de Imposto de Renda. Importante destacar que todos os recibos e notas comprobatórias das benfeitorias realizadas deverão ser mantidas em poder do contribuinte por pelo menos cinco anos após a alienação do imóvel.

São consideradas benfeitorias: despesas com construção, ampliação ou reforma no referido imóvel.

Mais detalhadamente, podem integrar o custo de aquisição de bens imóveis: a) os gastos com a construção, ampliação e reforma, desde que os projetos tenham sido aprovados pelos órgãos municipais competentes; b) os gastos com pequenas obras, como pintura, reparos em azulejos, encanamentos, pisos, paredes (despesas com móveis planejados e blindex podem compor o seu custo, pois normalmente são itens que não são retirados dos imóveis numa eventual venda, ou seja, agregam valor real a ele, o mesmo vale para os espelhos, se observado o acima); c) as despesas com demolição de prédio construído no terreno, desde que seja condição para se efetivar a alienação; d) as despesas de corretagem referentes à aquisição do imóvel, desde suportadas pelo comprador; e) os gastos com a realização de obras públicas como colocação de meio-fio, sarjetas, pavimentação de vias, instalação de rede de esgoto e de eletricidade que tenha beneficiado o imóvel; f) o valor do imposto de transmissão pago na aquisição do imóvel; g) o valor da contribuição de melhoria; h) o valor do laudêmio pago ao senhorio ou proprietário por desistir do seu direito de opção; i) os juros e demais acréscimos pagos para a aquisição do imóvel; e j) as despesas com a escritura e o registro do imóvel, cujo ônus tenha sido do adquirente.

Portanto, pelas características das benfeitorias efetuadas, que, segundo sua explicação, não serão retiradas do imóvel em eventual venda e agregam valor ao bem, entendemos que poderão sim, ser incorporadas e declaradas pelo valor efetivamente pago e documentado.

Na sua declaração, os custos das benfeitorias devem ser adicionados ao valor de aquisição do bem, informado na ficha “Bens e Direitos” da declaração com o código “11 – Apartamento”. Caso o imóvel seja financiado, o custo da obra deve ser somado ao valor total já pago pelo imóvel.

No campo “31/12/2018”, o contribuinte deve lançar o valor de aquisição - ou a quantia total já paga pelo imóvel até a data, caso o imóvel seja financiado – acrescido das benfeitorias realizadas até a aquela data; no campo “Discriminação”, informar que realizou benfeitorias no bem no ano, com o valor total da obra.

*Samir Choaib é advogado e economista formado pela Universidade Mackenzie, pós-graduado em direito tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). É sócio do escritório Choaib, Paiva e Justo, Advogados Associados, especialista em imposto de renda de pessoas físicas e responsável pela área de planejamento sucessório do escritório. É o atual chairman da Câmara de Comércio Brasil-Estados Unidos da Flórida (BACCF), em São Paulo.


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