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Uma filha nascida fora do casamento tem direito à herança do pai?

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Mulher com dúvida: filhos participam da sucessão dos pais obrigatoriamente, não importando se são frutos do casamento, (GMint/Getty Images)

Mulher com dúvida: filhos participam da sucessão dos pais obrigatoriamente, não importando se são frutos do casamento, (GMint/Getty Images)

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Samir Choaib e Andrea Baptistelli, advogados tributaristas

Publicado em 25 de setembro de 2022 às, 11h39.

Uma filha nascida fora do casamento tem direito à herança do pai, junto com os filhos legítimos do casamento?

Resposta de Samir Choaib e Andrea Della Bernardina*

Sim. Os filhos participam da sucessão dos pais obrigatoriamente, não importando se são frutos do primeiro casamento, do segundo ou até mesmo de uma relação fora do casamento.

A discriminação entre filhos é proibida expressamente pelo artigo 227, §6º, da Constituição Federal (“Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”).

Nesse sentido, o nosso Código Civil prevê que são herdeiros necessários do falecido, pela ordem, os descendentes (filhos, netos, bisnetos), os ascendentes (pais, avós, bisavós) e o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que não estejam separados de fato há mais de dois anos.

É assegurado aos herdeiros necessários, obrigatoriamente, o recebimento de 50% dos bens deixados pelo falecido; e ainda, a critério e desejo dos detentores da herança, eventual recebimento dos outros 50% – em concorrência com eventuais herdeiros existentes.

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Portanto, no seu caso, por serem os filhos considerados herdeiros necessários do falecido, a nossa legislação assegura obrigatoriamente que esta filha nascida fora do casamento, receba, no mínimo, sua fração de 50% da herança, em proporções iguais aos seus irmãos nascidos do mesmo pai, mas de mães diferentes.

Mas não podemos esquecer da fração do cônjuge ou companheiro sobrevivente do falecido, a depender do regime de bens adotado no casamento.

Além disso, a filha nascida fora do casamento poderá receber sua fração sobre os outros 50% da herança também em iguais proporções aos seus irmãos, caso o falecido não tenha deixado testamento elegendo herdeiros para recebimento dessa outra metade da herança.

*Samir Choaib é advogado e economista formado pela Universidade Mackenzie, pós-graduado em direito tributário pela PUC-SP. É sócio do escritório Choaib, Paiva e Justo, Advogados Associados, responsável pela área de planejamento sucessório do escritório.

*Andrea Della Bernardina Baptistelli, Advogada com pós-graduação "lato sensu" em Direito Empresarial pelas Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU), em Direito Civil pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e pós-graduanda em Direito de Família e Sucessões pela Escola Paulista de Direito. É advogada associada do escritório, onde atua desde 2004, sendo responsável pelas áreas de Direito de Família e Sucessões.

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