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Empresa também deve pagar multa ao atrasar entrega de imóvel

Não é só o comprador que precisa pagar multa ao atrasar as parcelas do seu imóvel; construtora também pode ser punida, ainda que contrato não preveja


	Prédio em construção em São Paulo: no Rio já existe até Lei que estipula o valor da multa paga pelas construtoras
 (Wikimedia Commons)

Prédio em construção em São Paulo: no Rio já existe até Lei que estipula o valor da multa paga pelas construtoras (Wikimedia Commons)

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Da Redação

Publicado em 28 de abril de 2014 às 07h58.

São Paulo – Não é porque o contrato de compra e venda de um imóvel na planta não prevê punição para a construtora em caso de atraso na entrega que a empresa está imune. Entregas de imóveis fora do prazo, notadamente após a tolerância de 180 dias que muitas incorporadoras estipulam em contrato, podem obrigar as construtoras a pagarem multas e indenizações aos consumidores lesados.

Prevista em contrato por praxe, a tolerância de 180 dias de atraso para a entrega de um imóvel comprado na planta vem sendo considerada ilegal pela Justiça brasileira, por não prever qualquer punição para a construtora. Essa consideração pode beneficiar os consumidores que buscarem as vias legais ao se sentirem prejudicados com o “atraso institucionalizado”.

Mas muitas vezes o atraso extrapola os 180 dias. E com ou sem cláusula de tolerância, os contratos de compra e venda não costumam incluir uma punição para a construtora nesses casos. O consumidor, por sua vez, paga multa e pode ter o contrato rescindido quando atrasa o pagamento das parcelas.

A ausência de punição prevista em contrato, porém, não significa que o consumidor não possa ser ressarcido em caso de atraso na entrega do seu imóvel. Pelo contrário. Os consumidores que se sentem lesados costumam ganhar esse tipo de causa na Justiça, obtendo pagamentos a título de multa, indenização por danos morais e devolução de taxas cobradas indevidamente.

No estado do Rio de Janeiro, inclusive, já existe até uma lei, aprovada neste ano, que obriga as construtoras a pagarem multa de 2% do valor do imóvel mais mora de 0,5% por mês de atraso, sempre que a demora na entrega superar a eventual carência dos 180 dias estipulada em contrato.

Segundo o advogado Jorge Passarelli, mesmo antes da existência desta Lei, os consumidores fluminenses já conseguiam indenizações por atrasos na entrega de imóveis. Passarelli conta que já era possível, por analogia, pedir indenização por danos morais e ressarcimento pelos meses de aluguel que o consumidor precisou continuar pagando, quando já deveria estar morando no imóvel próprio. Embora não fosse difícil para o consumidor ganhar, as construtoras sempre podiam alegar que tal punição não estava em Lei.

“Esse lei veio garantir o direito dos consumidores que pretendem ingressar em juízo. Ela agora serve de parâmetro para juízes que antes não davam ganho ao consumidor”, diz Passarelli. A Lei fluminense, contudo, é polêmica. O texto já chegou a ser vetado pelo governador Sérgio Cabral, e recentemente a Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (Firjan) entrou com uma ação de inconstitucionalidade, alegando que os estados não podem legislar sobre direito civil, apenas o poder legislativo federal.

Mas não é necessária uma Lei ou mesmo uma cláusula que preveja punição para as construtoras para que os consumidores tenham boas chances de ganhar a causa. Contratos de adesão, como os de compra e venda de imóveis, são facilmente questionáveis na Justiça, pois uma das partes é obrigada a aceitar todas as cláusulas sem discutir – até mesmo aquelas que são abusivas. Além disso, os contratos de compra e venda na planta têm um claro desequilíbrio, ao preverem punição apenas para uma das partes em caso de infração.

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