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Conheça as possíveis deduções de despesas com instrução na declaração do IR

Neste texto focalizamos as normas e os procedimentos que devem ser observados para dedução das despesas com instrução no preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2008, referente ao ano-calendário de 2007, conforme RIR/1999, arts. 81 e 84; Lei nº 11.482, de 2007, art. 3º; MP nº 2.159-70/2001, art. 8º ; IN SRF […]

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Da Redação

Publicado em 14 de outubro de 2010 às 10h49.

Neste texto focalizamos as normas e os procedimentos que devem ser observados para dedução das despesas com instrução no preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2008, referente ao ano-calendário de 2007, conforme RIR/1999, arts. 81 e 84; Lei nº 11.482, de 2007, art. 3º; MP nº 2.159-70/2001, art. 8º ; IN SRF nº 15/2001, os arts. 39 a 42; as instruções da RFB para preenchimento da Declaração de Ajuste Anual e as outras fontes citadas no texto.

1. Limite e condições para a dedução

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Na Declaração de Ajuste Anual, as pessoas físicas que utilizarem o modelo completo podem, para fins de determinação da base de cálculo do imposto anual, deduzir despesas com instrução, próprias e/ou de seus dependentes, pagas durante o ano-calendário a que se referir a declaração, até o limite individual anual de R$ 2.480,66 , observado o seguinte:

a) se os gastos com instrução de uma pessoa (contribuinte ou seu dependente) ficarem abaixo do limite anual de R$ 2.480,66, a diferença não pode ser aproveitada para compensar gastos de valor superior a R$ 2.480,66 efetuados com outra pessoa (o declarante ou outro dependente);

b) somente se enquadram no conceito de despesas com instrução os gastos expressamente referidos no item 2;

c) o contribuinte fica sujeito a comprovar as despesas por meio de recibos, notas fiscais e outros documentos idôneos. (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, II, "b"; Lei nº 11.482, de 2007, art. 3º; RIR/1999, art. 81; IN SRF nº 15, de 2001, art. 39)

Notas
1ª) O contribuinte que optar pela apresentação da declaração no modelo simplificado não pode deduzir despesas com instrução, porque o desconto de 20% (vinte por cento) dos rendimentos tributáveis (limitado a R$ 11.669,72) substitui todas as deduções admitidas na legislação.

2. Despesas admitidas

As despesas com instrução dedutíveis restringem-se aos valores pagos a instituições de ensino, relativamente a educação infantil (creche e educação pré-escolar), ensino fundamental, médio e superior e a cursos de especialização ou profissionalizantes, do contribuinte e de seus dependentes, respeitado o limite individual anual de R$ 2.480,66, observando-se que, para esse efeito:

a) considera-se instituição de ensino aquela regularmente autorizada pelo Poder Público a ministrar educação básica (educação infantil, ensino fundamental e ensino médio) e educação superior, nos termos da Lei nº 9.394/1996 (que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional);

b) educação infantil (primeira etapa da educação básica) é aquela que precede o ensino fundamental obrigatório, oferecida em creches ou entidades equivalentes e pré-escola, compreendendo a educação de menores na faixa etária de zero a seis anos de idade;

c) ensino fundamental é aquele obrigatório, que precede o ensino médio e tem duração mínima de oito anos;

d) ensino médio é a etapa final da educação básica e tem duração mínima de três anos;

e) a educação superior abrange os seguintes cursos e programas:

e.1) de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; e

e.2) de pós-graduação, que compreendem programas de mestrado e doutorado, bem como cursos de especialização abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação que atendam às exigências das instituições de ensino;

f) a educação profissional compreende os seguintes níveis:

f.1) técnico, destinado a proporcionar habilitação profissional a alunos matriculados ou egressos de ensino médio, cuja titulação pressupõe a conclusão da etapa básica de 11 anos;

f.2) tecnológico, que corresponde a cursos de nível superior na área tecnológica, destinados a egressos do ensino médio e técnico.

Observe-se que as despesas com cursos de especialização somente são passíveis de dedução quando comprovadamente realizadas com cursos inerentes à formação profissional daquele com quem foram efetuadas.

3. Despesas não admitidas

Não podem ser deduzidas despesas com:

a) uniforme, material e transporte escolar, elaboração de dissertação de mestrado ou tese de doutorado, contratação de estagiários, computação eletrônica de dados, papel, xerox, datilografia, tradução de textos, impressão de questionários e de tese elaborada, gastos postais e de viagem;

b) aquisição de enciclopédias, livros, revistas e jornais;

c) aulas de música, dança, natação, ginástica, tênis, pilotagem, dicção, corte e costura, informática e assemelhados;

d) cursos preparatórios para concursos ou vestibulares;

e) aulas de idiomas estrangeiros;

f) pagamentos feitos a entidades que tenham por objetivo a criação e a educação de menores desvalidos e abandonados;

g) contribuições pagas às Associações de Pais e Mestres e às associações voltadas para a educação;

h) passagens e estadas para estudo no Brasil ou no exterior.

4. Cônjuges que apresentam declaração separadamente - despesas com instrução de dependente comum

No caso de apresentação da declaração do cônjuge separadamente, somente pode deduzir as despesas com instrução de dependente comum o cônjuge que estiver pleiteando a dedução do dependente na Declaração de Ajuste e, neste caso, a dedução é admitida mesmo que o recibo esteja em nome do outro cônjuge.

5. Despesas pagas em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente

As despesas com instrução de alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda na declaração, observados os limites e as condições examinadas neste texto.

6. Despesas com educação de menor pobre

As despesas com educação de menor pobre somente serão dedutíveis quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

a) o menor tiver até 21 anos de idade;

b) o contribuinte crie, eduque e detenha a guarda judicial do menor.

7. Despesas de instrução de deficiente físico ou mental

As despesas de instrução de deficiente físico ou mental são dedutíveis como despesas de instrução, podendo, alternativamente, ser deduzidas como despesa médica, não sujeita a limite se a deficiência for atestada em laudo médico e o pagamento for efetuado à entidade de assistência a deficientes físicos ou mentais.

8. Valores remetidos ao exterior

As quantias remetidas ao exterior para pagamento de despesas com matrícula e mensalidades escolares podem ser deduzidas como despesas de instrução, desde que preenchidas as condições focalizadas neste texto, observando-se que (IN SRF nº 15/2001, art. 42 e PN CST nº 31/1977):

a) para comprovar a realização dos gastos com instrução no exterior, não basta o documento que prove a remessa da moeda, ainda que especifique a destinação do dinheiro, é necessário que o contribuinte possua recibos ou notas discriminadas fornecidos pela entidade de educação beneficiária dos pagamentos, documentos estes que, estando exarados em idioma estrangeiro, somente produzirão efeito perante a RFB se acompanhados de tradução feita por tradutor público;

b) não podem ser deduzidos como despesas de instrução os gastos com passagens e estadas feitos pelo contribuinte, com ele próprio ou com seus dependentes, a fim de estudar no exterior; e o imposto porventura retido sobre a remessa não poderá ser compensado com o devido na declaração de rendimentos da pessoa que suportar o encargo.

9. Dados a serem informados na declaração

Os valores pagos a título de despesas com instrução devem ser informados no quadro "Relação de Pagamentos e Doações Efetuados" na declaração em formulário ou na ficha de mesmo nome, no caso de apresentação da declaração em meio magnético.

Devem ser informados o nome do estabelecimento de ensino ao qual o pagamento foi efetuado e o seu número de inscrição no CNPJ, o valor pago e o respectivo código (os códigos a utilizar constam no manual de preenchimento da declaração ou da ficha equivalente, no caso de declaração em meio magnético).

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