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Como declarar salários recebidos de empresa no exterior?

Internauta trabalha de casa, no Brasil, mas recebe salários de empresa estrangeira; como declarar os pagamentos neste caso?

Segundo especialista, quem é residente fiscal no Brasil deve declarar rendimentos provenientes do exterior (Marcos Santos/USP Imagens)
DR

Da Redação

Publicado em 15 de março de 2013 às 16h58.

Dúvida do internauta: Trabalho de casa para uma empresa estrangeira. Recebo o meu pagamento em uma conta do exterior e faço os saques em caixas automáticos no Brasil. Preciso declarar noimposto de rendaesses pagamentos? Se sim, como? Acredito que pelo fato de eu trabalhar para uma empresa estrangeira caracterize que eu não esteja trabalhando no país, sendo assim um desempregado por aqui. Por isso, creio que se há imposto a ser pago, deverá ser no país que está cobrindo meus custos.

Resposta de Samir Choaib*:

Em se tratando de um residente fiscal no Brasil, há, sim, necessidade de declarar este recebimento (ao final do texto apresentamos o conceito de residente fiscal), pois, em decorrência do princípio da universalidade que norteia o imposto de renda no Brasil, os rendimentos recebidos mundialmente devem ser tributados em nosso país.

O procedimento que deve seguir está previsto na Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, e o apresentamos na sequência:

1. Os rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior estão sujeitos à tributação sob a forma de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), no mês do recebimento. Portanto, o imposto deverá ser calculado mediante aplicação da tabela progressiva e recolhido aos cofres públicos utilizando-se de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) sob o código de receita 0190, até o último dia útil do mês seguinte ao do recebimento do rendimento.

2. Os rendimentos em moeda estrangeira e o imposto pago no exterior são convertidos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país de origem dos rendimentos para a data do recebimento e, em seguida, em reais pela cotação do dólar fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento.

3. O imposto de renda pago em país com o qual o Brasil tenha firmado acordo, tratado ou convenção internacional prevendo a compensação, ou naquele em que haja reciprocidade de tratamento, pode ser considerado como redução do imposto devido no Brasil, desde que não seja compensado ou restituído no exterior.


4. Para facilitar o cálculo do imposto devido mensalmente, poderá ser utilizado demonstrativo auxiliar da Declaração de Ajuste Anual denominado Carnê-Leão, disponível para download no site da Receita Federal do Brasil.

E veja a seguir o conceito de residente fiscal no Brasil

É considerada residente no Brasil a pessoa física:

I - que resida no Brasil em caráter permanente;
II - que se ausente para prestar serviços como assalariada a autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior;
III - que ingresse no Brasil:
a) com visto permanente, na data da chegada;
b) com visto temporário:
1. para trabalhar com vínculo empregatício, na data da chegada;
2. na data em que complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;
3. na data da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;
IV - brasileira que adquiriu a condição de não-residente no Brasil e retorne ao País com ânimo definitivo, na data da chegada;
V - que se ausente do Brasil em caráter temporário ou se retire em caráter permanente do território nacional sem apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, durante os primeiros 12 (doze) meses consecutivos de ausência.

*Samir Choaib é advogado e economista formado pela Universidade Mackenzie, pós-graduado em direito tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). É sócio do escritório Choaib, Paiva e Justo, Advogados Associados, especialista em imposto de renda de pessoas físicas e responsável pela área de planejamento sucessório do escritório. É o atual chairman da Câmara de Comércio Brasil-Estados Unidos da Flórida (BACCF), em São Paulo.

Dúvidas, observações ou críticas sobre a resposta acima? Deixe seu comentário abaixo!

Envie outras perguntas sobre imposto de renda para seudinheiro_exame@abril.com.br. As perguntas selecionadas serão respondidas por especialistas.

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Dúvida do internauta: Trabalho de casa para uma empresa estrangeira. Recebo o meu pagamento em uma conta do exterior e faço os saques em caixas automáticos no Brasil. Preciso declarar noimposto de rendaesses pagamentos? Se sim, como? Acredito que pelo fato de eu trabalhar para uma empresa estrangeira caracterize que eu não esteja trabalhando no país, sendo assim um desempregado por aqui. Por isso, creio que se há imposto a ser pago, deverá ser no país que está cobrindo meus custos.

Resposta de Samir Choaib*:

Em se tratando de um residente fiscal no Brasil, há, sim, necessidade de declarar este recebimento (ao final do texto apresentamos o conceito de residente fiscal), pois, em decorrência do princípio da universalidade que norteia o imposto de renda no Brasil, os rendimentos recebidos mundialmente devem ser tributados em nosso país.

O procedimento que deve seguir está previsto na Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, e o apresentamos na sequência:

1. Os rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior estão sujeitos à tributação sob a forma de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), no mês do recebimento. Portanto, o imposto deverá ser calculado mediante aplicação da tabela progressiva e recolhido aos cofres públicos utilizando-se de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) sob o código de receita 0190, até o último dia útil do mês seguinte ao do recebimento do rendimento.

2. Os rendimentos em moeda estrangeira e o imposto pago no exterior são convertidos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país de origem dos rendimentos para a data do recebimento e, em seguida, em reais pela cotação do dólar fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento.

3. O imposto de renda pago em país com o qual o Brasil tenha firmado acordo, tratado ou convenção internacional prevendo a compensação, ou naquele em que haja reciprocidade de tratamento, pode ser considerado como redução do imposto devido no Brasil, desde que não seja compensado ou restituído no exterior.


4. Para facilitar o cálculo do imposto devido mensalmente, poderá ser utilizado demonstrativo auxiliar da Declaração de Ajuste Anual denominado Carnê-Leão, disponível para download no site da Receita Federal do Brasil.

E veja a seguir o conceito de residente fiscal no Brasil

É considerada residente no Brasil a pessoa física:

I - que resida no Brasil em caráter permanente;
II - que se ausente para prestar serviços como assalariada a autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior;
III - que ingresse no Brasil:
a) com visto permanente, na data da chegada;
b) com visto temporário:
1. para trabalhar com vínculo empregatício, na data da chegada;
2. na data em que complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;
3. na data da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;
IV - brasileira que adquiriu a condição de não-residente no Brasil e retorne ao País com ânimo definitivo, na data da chegada;
V - que se ausente do Brasil em caráter temporário ou se retire em caráter permanente do território nacional sem apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, durante os primeiros 12 (doze) meses consecutivos de ausência.

*Samir Choaib é advogado e economista formado pela Universidade Mackenzie, pós-graduado em direito tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). É sócio do escritório Choaib, Paiva e Justo, Advogados Associados, especialista em imposto de renda de pessoas físicas e responsável pela área de planejamento sucessório do escritório. É o atual chairman da Câmara de Comércio Brasil-Estados Unidos da Flórida (BACCF), em São Paulo.

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