CVM multa em R$ 82 milhões esquema irregular na Cruzeiro do Sul Corretora
Entre os condenados, está o doleiro Lúcio Bolonha Funaro, envolvido em desvios da Petrobras revelados pela Operação Lava Jato
Tais Laporta
Publicado em 16 de outubro de 2019 às 12h36.
Última atualização em 16 de outubro de 2019 às 12h41.
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários ( CVM ) julgou e multou em R$ 82 milhões os envolvidos em irregularidades em negócios futuros de Índice Bovespa e dólar em negócios intermediados pela Cruzeiro do Sul Corretora de Mercadorias. Entre os condenados, está o doleiro Lúcio Bolonha Funaro, envolvido nos escândalos de desvios de recursos da Petrobras revelados pela Operação Lava Jato.
O julgamento do Processo Administrativo Sancionador (PAS) CVM 21/2010, instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) foi julgado hoje. As irregularidades ocorreram no período de janeiro de 2003 a dezembro de 2005, e caracterizaram o uso de prática não equitativa e a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço no mercado de valores mobiliários (infração ao disposto no item I c/c com item II, alíneas “a” e “d”, da Instrução CVM 8).
Também foram analisados:
- Exercício irregular da atividade de agente autônomo sem autorização da CVM (infração ao disposto no art. 16, III, da Lei 6.385/76, c/c art. 4º da Instrução CVM 355).
- Descumprimento do dever de diligência pelo diretor responsável junto à corretora de valores mobiliários (infração ao disposto no art. 4º, parágrafo único, da Instrução CVM 387).
- Descumprimento do dever de diligência na administração de carteira de valores mobiliários (infração ao disposto no art. 2º, parágrafo único, II, do Regulamento anexo à Circular Bacen nº 2.616; no art. 24, II, da Instrução CVM 306; no art. 65, IX, da Instrução CVM 409).
Após analisar o caso e acompanhando o voto do Diretor Relator Carlos Rebello, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, com exceção da diretora Flávia Perlingeiro e do diretor Gustavo Gonzalez, que não participaram da sessão de julgamento, pela condenação dos seguintes acusados (por criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários):
a) Abramo Douek: à multa no valor de R$ 450.000,00.
b) Banco Rendimento S.A.: à multa no valor de R$ 450.000,00.
c) Alphastar Investment Fund LLC: à multa no valor de R$ 350.000,00.
d) Fenel Serviços S/C Ltda.: à multa no valor de R$ 400.000,00.
e) Felipe Neira Lauand: à multa no valor de R$ 1.000.000,00, sendo R$ 500.000,00 pelos negócios realizados em nome da Fenel Serviços e R$ 500.000,00 pelos negócios realizados em nome da Alphastar.
f) Francisco Alarcon Coelho Filho: à multa no valor de R$ 350.000,00.
g) BCS Asset Management S.A.: à multa no valor de R$ 450.000,00.
h) Flávio Nunes Ferreira Rietmann: à multa no valor de R$ 450.000,00.
i) Luís Octávio Azeredo Lopes Índio da Costa: à multa no valor de R$ 500.000,00.
j) Belmeq Engenharia, Indústria e Comércio Ltda.: à multa no valor de R$ 250.000,00.
k) Luiz Mezavilla Filho: à multa no valor de R$ 250.000,00.
l) Edalbrás Indústria e Comércio Ltda.: à multa no valor de R$ 250.000,00.
m) Ezra Harari: à multa no valor de R$ 250.000,00.
n) Estre Ambiental S.A.: à multa no valor de R$ 200.000,00.
o) Gisele Mara de Moraes: à multa no valor de R$ 200.000,00.
p) Global Trend Investment LLC: à multa no valor de R$ 300.000,00.
q) Sérgio Guaraciaba Martins Reinas: à multa no valor de R$ 300.000,00.
r) Hélio Renato Laniado: à multa no valor de R$ 200.000,00.
s) Lúcio Bolonha Funaro: à multa no valor de R$ 200.000,00.
t) Patrícia Matalon: à multa no valor de R$ 200.000,00.
u) Teletrust de Recebíveis S.A.: à multa no valor de R$ 300.000,00.
v) Jorge Gurgel Fernandes Neto: à multa no valor de R$ 300.000,00
A CVM condenou ainda os seguintes acusados por prática não equitativa no mercado de valores mobiliários:
a) Alphastar Investment Fund LLC: à multa no valor de R$ 18.274.898,21, correspondente a duas vezes o valor dos ganhos obtidos, atualizados pelo IPC-A.
b) Felipe Neira Lauand: à multa no valor de R$ 3.654.979,64, correspondente a 40% do valor das operações irregulares realizadas em nome da Alphastar, atualizado pelo IPC-A.
c) Francisco Alarcon Coelho Filho: à multa no valor de R$ 2.741.234,73, correspondente a 30% do valor das operações irregulares realizadas em nome da Alphastar, atualizado pelo IPC-A.
d) BCS Asset Management S.A.: à multa no valor de R$ 15.069.124,94, correspondente a duas vezes o valor dos ganhos obtidos, atualizados pelo IPC-A.
e) Flávio Nunes Ferreira Rietmann: à multa no valor de R$ 2.260.368,74, correspondente a 30% do montante das operações irregulares realizadas em nome da BCS Asset, atualizado pelo IPC-A.
f) Luís Octávio Azeredo Lopes Índio da Costa: à multa no valor de R$ 3.013.824,99, correspondente a 40% do montante das operações irregulares realizadas em nome da BCS Asset, atualizado pelo IPC-A.
g) Celso da Costa Teixeira: à multa no valor de R$ 732.471,48, correspondente a duas vezes o valor dos ganhos obtidos, atualizado pelo IPC-A.
h) Emílio Klarnet: à multa no valor de R$ 800.472,13, correspondente a duas vezes o valor dos ganhos obtidos, atualizado pelo IPC-A.
i) Global Trend Investment LLC.: à multa no valor de R$ 10.627.287,26, correspondente a duas vezes o valor dos ganhos obtidos, atualizado pelo IPC-A.
j) Sérgio Guaraciaba Martins Reinas: à multa no valor de R$ 1.594.093,09, correspondente a 30% do montante das operações irregulares realizadas em nome da Global Trend, atualizado pelo IPC-A.
k) Global Equity Administradora de Recursos S.A.: à multa no valor de R$ 2.486.995,81, correspondente a 30% do valor dos prejuízos suportados pelos fundos exclusivos da Copel, Latinvest FC FIA e Latinvest FC FIF, atualizado pelo IPC-A.
l) Patrícia Araújo Branco: à multa no valor de R$ 2.486.995,81, correspondente a 30% do valor dos prejuízos suportados pelos fundos exclusivos da Copel, Latinvest FC FIA e Latinvest FC FIF, atualizado pelo IPC-A.
m) Horácio Pires Adão: à multa no valor de R$740.937,07, correspondente a duas vezes o valor dos ganhos obtidos, atualizado pelo IPC-A.
n) Marco Antônio Souza Alho: à multa no valor de R$2.175.272,54, correspondente a duas vezes o valor dos ganhos obtidos, atualizado pelo IPC-A.
o) Márcio Rogério Teixeira Francisco: à multa no valor de R$695.757,15, correspondente a duas vezes o valor dos ganhos obtidos, atualizados pelo IPC-A.
p) Paulo Alves Martins: à multa no valor de R$ 3.414.980,92, correspondente a 30% do montante dos prejuízos suportados pelos fundos Stuttgart FITVM e Hamburg FITVM, atualizado pelo IPC-A.
Foram condenados ainda os seguintes acusados por falta de diligência na administração de carteira de valores mobiliários:
a) Banco Mizuho do Brasil S.A.: à multa no valor de R$ 350.000,00.
b) Aristides Campos Jannini, na qualidade de diretor responsável junto ao Banco Mizuho: à multa no valor de R$ 175.000,00.
c) BMC Asset Management DTVM Ltda.: à multa no valor de R$ 350.000,00.
d) Norival Wedekin, na qualidade de diretor responsável junto à BMC Asset: à multa no valor de R$ 175.000,00.
e) BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A.: à multa no valor de R$ 500.000,00.
f) José Carlos Lopes Xavier de Oliveira, na qualidade de diretor responsável junto ao BNY Mellon: à multa no valor de R$ 250.000,00.
g) Mercatto Gestão de Recursos S/C Ltda.: à multa no valor de R$ 350.000,00.
h) Paulo Roberto da Veiga Cardozo Monteiro, na qualidade de diretor responsável junto à Mercatto: à multa no valor de R$ 175.000,00,
i) Infinity CCTVM S.A.: à multa no valor de R$ 400.000,00.
j) Marcos Cesar de Cassio Lima, na qualidade de diretor responsável junto à Infinity: à multa no valor de R$ 250.000,00.
A CVM decidiu ainda pela condenação de Luis Felippe índio da Costa à multa no valor de R$ 300.000,00 por infração ao disposto no art. 4º, parágrafo único, da Instrução CVM 387.
Também foi condenado Marco Antônio Souza Alho e Spread Consultoria Ltda., individualmente, à multa no valor de R$ 200.000,00 pelo exercício da atividade de agente autônomo de investimentos sem prévio registro junto à CVM.
Mas o Colegiado absolveu a BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. e José Carlos Lopes Xavier de Oliveira, na qualidade de administradores fiduciários do Brasil Sovereign FIDE, da acusação de violação ao disposto no art. 65, IX e XV, da Instrução CVM 409.
Foi absolvido também Eric Davy Bello, Martônio Eurípedes Avelar, Perimeter Administração de Recursos Ltda. e Luís Roberto Aché Maia Fragali da acusação de uso de prática não equitativa no mercado de valores mobiliários.
Luis Felippe Índio da Costa foi absolvido da acusação de criação e condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários.
Essa notícia foi publicada originalmente no siteArena do Pavini.