Imposto do pecado: tarifa também atingirá jatinhos e lanchas (Gulfstream Aerospace Corporation)
Colaboradora
Publicado em 8 de novembro de 2026 às 08h30.
A reforma tributária não vai atingir apenas produtos consumidos no dia a dia. Embarcações de recreio, como lanchas, e aeronaves particulares também estão entre os bens que passarão a ser tributados pelo Imposto Seletivo, conhecido como “imposto do pecado”.
Criado para incidir sobre produtos e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, o novo tributo foi instituído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023. A regulamentação veio com a Lei Complementar nº 214, de 2025, que incluiu veículos, aeronaves e embarcações entre os itens sujeitos à cobrança.
As primeiras alíquotas foram definidas pela Medida Provisória nº 1.399/2026, publicada em 4 de novembro. Para 2027, barcos a motor enquadrados em uma categoria específica terão taxa de 12%, enquanto outras embarcações de recreio ou esporte a motor pagarão 7,8%. Para aeronaves, a alíquota será de 6,8%.
A cobrança está prevista para começar em 2 de fevereiro de 2027. A medida faz parte da implementação gradual da reforma tributária, que também prevê mudanças na tributação de bebidas alcoólicas, cigarros e veículos.
Quanto lancha e jatinho pagarão de imposto do pecado?
As alíquotas variam conforme a classificação fiscal do bem. Para 2027, a MP n.º 1.399/2026 estabeleceu os seguintes percentuais:
A taxa de 12% não se aplica indistintamente a qualquer embarcação, mas alcança barcos a motor enquadrados na subposição 8903.3 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Outras embarcações de recreio ou esporte a motor, classificadas na mesma posição, ficam sujeitas à alíquota de 7,8%.
No caso das aeronaves, a taxa de 6,8% abrange os modelos enquadrados na posição 88.02, com exceção do código 8802.60.00. A classificação fiscal é determinante para saber qual percentual será aplicado.
As alíquotas fazem parte do regime temporário de 2027. O governo afirma que os percentuais foram calculados para preservar, durante o período de transição, o nível efetivo de tributação que já existia com o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
O Imposto Seletivo não foi criado como uma taxa mensal sobre quem possui ou utiliza uma lancha ou um jatinho. A cobrança está relacionada às operações previstas na legislação, como produção, importação e comercialização dos bens.
A Lei Complementar nº 214/2025 estabelece que o tributo incide uma única vez sobre o bem. Entre os momentos em que ocorre o fato gerador estão o primeiro fornecimento, a importação e a incorporação do bem ao ativo imobilizado pelo fabricante.
A legislação também considera o primeiro fornecimento a qualquer título, incluindo operações como a locação. Por isso, o aluguel pode estar sujeito à incidência quando configurar esse primeiro fornecimento, conforme as condições legais. Isso não significa, porém, que o Imposto Seletivo será cobrado novamente a cada mensalidade de um contrato de aluguel ou em toda utilização da embarcação ou aeronave.
Na prática, a cobrança não funciona como um imposto recorrente sobre a propriedade. O enquadramento depende da operação realizada e de quem é o responsável tributário, conforme as regras da lei.
O Imposto Seletivo foi criado para alcançar bens e serviços que a legislação considera prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. A lista inclui produtos como cigarros e bebidas alcoólicas, mas também veículos, aeronaves e embarcações.
No caso dos bens de transporte e recreação, a reforma prevê critérios relacionados à sustentabilidade e à eficiência energética. A legislação também estabelece exceções para determinados equipamentos e veículos destinados a atividades específicas, como operações das Forças Armadas e de órgãos de segurança pública.
A inclusão de embarcações e aeronaves na lista de produtos tributados não significa que o imposto seja exclusivo para bens de luxo. O enquadramento é feito a partir dos códigos fiscais previstos na legislação, que abrangem categorias de aeronaves e embarcações de recreio ou esporte.
A legislação prevê exceções à cobrança para bens com características específicas. A Medida Provisória n.º 1.399/2026 estabelece alíquota zero para aeronaves e embarcações que não emitam dióxido de carbono (CO₂), observadas as condições previstas na norma.
Também ficam fora da incidência as aeronaves e embarcações com características técnicas específicas destinadas ao uso operacional das Forças Armadas ou dos órgãos de segurança pública.
As exceções não se aplicam automaticamente a qualquer modelo elétrico, híbrido ou utilizado por uma empresa. É necessário cumprir os requisitos técnicos e fiscais estabelecidos na legislação.
O Imposto Seletivo começará a ser cobrado em 2 de fevereiro de 2027. As alíquotas definidas pela MP nº 1.399/2026 são temporárias e valem até 31 de dezembro daquele ano.
Até 31 de maio de 2027, o governo deverá encaminhar ao Congresso Nacional um projeto de lei para estabelecer as alíquotas que serão aplicadas a partir de 1.º de janeiro de 2028.
A cobrança integra a transição para o novo sistema tributário. Em 2027, o governo afirma que as alíquotas foram calculadas para preservar o nível efetivo de tributação existente, considerando as diferenças entre as bases de cálculo do IPI e do Imposto Seletivo.