Instrução da Receita adequa mudanças de critérios contábeis
Instrução atualiza legislação em vigor para adequá-la à definição de receita bruta e ajustes da base de cálculo em função das alterações dos critérios contábeis
Da Redação
Publicado em 27 de janeiro de 2015 às 14h33.
Brasília - A Receita Federal esclareceu que aInstrução Normativa 1.544, publicada nesta terça-feira, 27, no Diário Oficial da União (DOU), atualiza a legislação em vigor para adequá-la à nova definição de receita bruta e ajustes da base de cálculo em função das alterações dos critérios contábeis estabelecidos no ano passado com a aprovação da Lei 12.973.
Essa lei estabeleceu o fim do Regime Tributário de Transição (RTT) e a nova forma de tributação de lucro no exterior de empresas multinacionais brasileiras.
A instrução normativa muda o cálculo de PIS e da Cofins para bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, agência de fomento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas.
Entre as mudanças, o novo texto permite que essas empresas excluam ou deduzam da receita bruta, para a determinação da base de cálculo dos tributos, os lucros e dividendos derivados de participações societárias que tenham sido computados como receita bruta.
Antes, esse trecho da norma permitia a exclusão ou dedução da base de cálculo dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita.
Segundo a Instrução, também poderão ser deduzidas da base de cálculo das contribuições os valores das perdas com ativos financeiros e mercadorias, em operações de hedge; das despesas de captação em operações realizadas no mercado interfinanceiro, inclusive com títulos públicos; e da remuneração e dos encargos, ainda que contabilizados no patrimônio líquido, referentes a instrumentos de capital ou de dívida subordinada, emitidos pela pessoa jurídica, exceto na forma de ações.
Brasília - A Receita Federal esclareceu que aInstrução Normativa 1.544, publicada nesta terça-feira, 27, no Diário Oficial da União (DOU), atualiza a legislação em vigor para adequá-la à nova definição de receita bruta e ajustes da base de cálculo em função das alterações dos critérios contábeis estabelecidos no ano passado com a aprovação da Lei 12.973.
Essa lei estabeleceu o fim do Regime Tributário de Transição (RTT) e a nova forma de tributação de lucro no exterior de empresas multinacionais brasileiras.
A instrução normativa muda o cálculo de PIS e da Cofins para bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, agência de fomento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas.
Entre as mudanças, o novo texto permite que essas empresas excluam ou deduzam da receita bruta, para a determinação da base de cálculo dos tributos, os lucros e dividendos derivados de participações societárias que tenham sido computados como receita bruta.
Antes, esse trecho da norma permitia a exclusão ou dedução da base de cálculo dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita.
Segundo a Instrução, também poderão ser deduzidas da base de cálculo das contribuições os valores das perdas com ativos financeiros e mercadorias, em operações de hedge; das despesas de captação em operações realizadas no mercado interfinanceiro, inclusive com títulos públicos; e da remuneração e dos encargos, ainda que contabilizados no patrimônio líquido, referentes a instrumentos de capital ou de dívida subordinada, emitidos pela pessoa jurídica, exceto na forma de ações.