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Fazenda apresenta medidas para regulação econômica e de competição de big techs no Brasil

A ideia é impedir práticas anticompetitivas das grandes empresas de tecnologia no país

Big techs (JUSTIN TALLIS/AFP/Getty Images)
André Martins

Repórter de Brasil e Economia

Publicado em 10 de outubro de 2024 às 10h29.

Última atualização em 10 de outubro de 2024 às 10h37.

O Ministério da Fazenda apresentou nesta quinta-feira, 10, 12 medidas legais e infralegais para regulação econômica e de concorrência das plataformas digitais, as chamadas big techs, no Brasil.

As proposta foram apresentandas após a divulgação dorelatório “ Plataformas Digitais: aspectos econômicos e concorrenciais e recomendações para aprimoramentos regulatórios no Brasil ”. A ideia é impedir práticas anticompetitivas das grandes empresas de tecnologia em território brasileiro.

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Entre as principais medidas está o fortalecimento doConselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), que poderá definir obrigações especificas para grandes plataformas digitais no Brasil para garantir a concorrência.

O novo procedimento será direcionado somente às grandes plataformas e dará ao Cade a "flexibilidade necessária para o desenho de medidas pro-competitivas em cada caso". O órgão deverá ter uma unidade votlada ao mercado digital com equipes dedicadas ao tema.

A Fazenda afirma que a medida busca promover a concorrência e assegurar a competitivdade de empresas e empreendedores frente as grandes empresas da área.

Segundo aSecretaria de Reformas Econômicas do Ministério da Fazenda, a dinâmica de poder econômico associada a grandes plataformas configura uma nova estrutura de poder de mercado, sobre a qual os tradicionais instrumentos de análise antitruste não são mais plenamente eficazes.

"Há uma lacuna para identificar problemas e corrigir distorções de forma adequada e tempestiva. Para superar tais desafios, o estudo recomenda duas frentes de aperfeiçoamento ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC)", explica a Secretaria.

Veja as 12 medidas apresentadas pela Fazenda

Síntese das medidas propostas

Grupo 1  Novo instrumento para a promoção da concorrência em casos de plataformas com relevância sistêmica para mercados digitais
  1. Estabelecer procedimento para a designação, pelo Cade, de plataformas digitais sistemicamente relevantes.
  2. Introduzir obrigações procedimentais e de transparência que poderão ser impostas às plataformas designadas a partir do momento da designação, a critério do Cade.
  3. Estabelecer procedimento para que o Cade investigue as plataformas designadas e defina, caso a caso, e na medida do necessário, obrigações substantivas específicas a essas empresas.
  4. Unidade especializada no CADE será responsável pela implementação da nova ferramenta pró-competitiva.
  5. Implementar obrigações substantivas em cooperação com reguladores como Anatel e ANPD, quando necessário em função de aspectos técnicos e setoriais específicos.
  6. Fortalecer as competências do Cade para a realização de estudos de mercado, conferindo a ele poderes para requerer informações e analisar um determinado setor ou indústria.
  7. Criar um fórum de cooperação interinstitucional entre o Cade e outros órgãos federais (ex.: Anatel, ANPD, Senacon), para temas relacionados a mercados digitais.
Grupo  2  Ajustes na aplicação do ferramental antitruste a plataformas em geral
  1. Atualizar as ferramentas de análise antitruste, para aprimoramento contínuo do arcabouço analítico utilizado pelo Cade para identificar e avaliar riscos competitivos, incluindo novas teorias do dano.
  2. Revisar o formulário de notificação de atos de concentração do Cade, incluindo questões específicas sobre os modelos de negócio de plataformas digitais.
  3. Considerar a adoção do rito ordinário para casos de atos de concentração envolvendo grandes plataformas digitais com elevado número de usuários, quando atenderem aos critérios de faturamento bruto estabelecidos na lei para notificação prévia obrigatória.
  4. Fazer uso, quando necessário, da flexibilidade prevista no artigo 88, §7º da Lei nº 12.529/2011, para requerer a submissão de atos de concentração que, embora não se encaixem nos critérios formais de notificação, possam apresentar riscos à concorrência.
  5. Atualizar os valores de faturamento para notificação prévia de atos de concentração estabelecidos nos incisos I e II do caput do artigo 88 da Lei nº 12.529/2011.
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