Fachada do edifício sede do Supremo Tribunal Federal - STF (Marcello Casal Jr/Agência Brasil)
Leo Branco
Publicado em 1 de junho de 2022 às 06h39.
Última atualização em 1 de junho de 2022 às 09h15.
O Supremo Tribunal Federal (STF) deve retomar nesta quarta-feira, 1/6, o julgamento sobre o controle de carga horária no setor de transportes.
O entendimento da principal Corte do país sobre o tema pode servir de referência para questões referentes às jornadas de trabalho em outros setores.
O caso a ser debatido nesta quarta-feira é a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 381, ajuizada pela Confederação Nacional dos Transportes (CNT). O tema começou a ser discutido na semana passada.
A ação questiona decisões da Justiça do Trabalho obrigando empresas do setor de transporte de cargas a ter mecanismos para controlar a jornada de trabalho de motoristas em serviço e a pagar horas extras para serviços realizados fora do expediente combinado no contrato de trabalho e em convenções coletivas da categoria.
A CNT sustenta que as decisões judiciais violam a prevalência de convenções coletivas em negociações sobre temas trabalhistas que não estão assegurados na Constituição, a exemplo do tamanho da jornada de trabalho.
O procurador-geral da República, Augusto Aras, também considera que as convenções são legítimas, pois a jornada de trabalho não está entre os direitos trabalhistas assegurados por normas constitucionais, como os direitos à saúde, à higiene e à segurança do trabalho.
Por outro lado, representante da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra), defende que as convenções e os acordos coletivos estão submetidos a controle judicial.
Por isso, não há impedimento para a Justiça do Trabalho invalidar cláusulas irregulares uma vez que ao aceitar o acordo coletivo o trabalhador não renunciou à jurisdição da Justiça do Trabalho.
Também presente na tribuna do STF, o representante da Central Única dos Trabalhadores (CUT) argumenta que o papel da negociação coletiva é assegurar direitos. Por isso, pactos não podem retirar garantias.
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— Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal