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O que muda para o trabalhador com a entrada em vigor da LGPD?

Advogado explica o que pode mudar para o trabalhador por causa da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais

Dados: a LGPD possui diversos desdobramentos (Thinkstock/Streager/Getty Images)

Dados: a LGPD possui diversos desdobramentos (Thinkstock/Streager/Getty Images)

Luísa Granato

Luísa Granato

Publicado em 1 de outubro de 2020 às 14h00.

Última atualização em 1 de outubro de 2020 às 15h46.

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que entrou em vigor em 18 de setembro de 2020, tem como um dos objetivos proteger a intimidade de cada indivíduo.

Para isso estabelece restrições para a divulgação por terceiros de dados pessoais, sejam armazenados na forma física ou digital. Nota-se que a proteção se dá em relação ao conteúdo dos dados em si, independentemente da forma como eles são armazenados.

Além disso, os dados são protegidos contra uma vasta gama de ações. Por exemplo, a proteção se estende a atos de coleta, produção, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, armazenamento, modificação, comunicação, transferência, entre outros atos relacionados aos dados pessoais do indivíduo.

Nesse sentido, uma terceira pessoa, física ou jurídica, somente poderá tratar os dados de alguém, por exemplo, coletando-o ou transmitindo-o, nas hipóteses autorizadas pela Lei. Entre elas estão o consentimento do titular do dado, o cumprimento de obrigação legal ou para o cumprimento de contrato.

Quanto às relações de trabalho, a LGPD possui diversos desdobramentos. O empregador, pela própria natureza do contrato de trabalho, tem armazenada uma série de dados pessoais do trabalhador. São exemplos: as informações sobre seus documentos pessoais como RG, CPF e CTPS, sobre seu salário, endereço, fotografias, sobre sua saúde, filiação sindical etc.

Qualquer desses dados somente poderá ser transmitido a terceiros em caso específicos, como aqueles decorrentes de exigência legal ou do cumprimento do contrato. Assim, muitos desses dados serão comunicados pelo empregador a órgãos governamentais como o INSS e a instituição correspondente ao Ministério do Trabalho.

Contudo, a transmissão não é permitida para pessoas que não se enquadrem nessas hipóteses. Assim, é vedada a comunicação entre empresas de dados pessoais do trabalhador.

Se, por exemplo, uma empresa busca referências de um candidato a emprego à sua antiga empregadora, os dados pessoais do trabalhador somente poderão ser comunicados mediante sua autorização.

Por último, observamos que a proteção não ocorre apenas quanto à transmissão dos dados. Ela se dá praticamente sob qualquer forma de tratamento destes, inclusive a coleta. Desse modo, a empresa não poderá buscar dados de seus empregados que não tenham relação com o contrato de trabalho.

 

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