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Como a principal mudança da reforma trabalhista vai afetar você

Regras para acordos e convenções coletivas mudam com a reforma trabalhista

Carteira de trabalho (Rafael Neddermeyer/Fotos Públicas)

Carteira de trabalho (Rafael Neddermeyer/Fotos Públicas)

Camila Pati

Camila Pati

Publicado em 21 de setembro de 2017 às 13h30.

Última atualização em 21 de setembro de 2017 às 13h30.

São Paulo - Os acordos e convenções coletivas são compromissos assumidos entre uma empresa e o sindicato dos trabalhadores, no caso de acordo coletivo, e entre o sindicato da categoria econômica e o profissional, na hipótese de convenção.

Importante destacar que, em nosso sistema sindical, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas se aplicam a todos que são representados pelos sindicatos signatários, independentemente de serem ou não filiados a essas entidades.

Tradicionalmente, com algumas exceções, apenas permitia-se que fossem estipuladas cláusulas nesses acordos e convenções que não fossem mais prejudiciais ao trabalhador do que as condições previstas em lei.

Entre essas exceções, podemos citar a possibilidade de aumentar a jornada diária de trabalho, por negociação coletiva, mediante o banco de horas, de modo que as horas trabalhadas a mais em um dia sejam compensadas em outro.

Negociação vai valer mais do que a lei

A reforma trabalhista amplia as possibilidades da negociação coletiva. Ela elenca uma série de matérias sobre as quais poderá haver negociação, sendo que a cláusula negociada prevalecerá sobre a lei.

Um exemplo é quanto ao intervalo para refeição e descanso para os trabalhadores que tenham jornada superior a seis horas diárias. Nesses casos, a lei determina um intervalo mínimo de 1 hora e os tribunais trabalhistas não admitiam que negociação coletiva reduzisse esse tempo. Já a nova lei autoriza expressamente que esse intervalo seja reduzido até o limite de 30 minutos.

Outra mudança importante diz respeito ao período de vigência dos acordos e convenções coletivas. Esses instrumentos, quando celebrados, especificam o seu período de vigência, ou seja, até quando suas cláusulas serão aplicadas, que até então podia ser de no máximo dois anos.

Apesar disso, o Tribunal Superior do Trabalho vinha entendendo que mesmo passado esse período, se não fosse celebrado outro acordo ou convenção coletiva, as cláusulas continuavam sendo aplicadas.

A nova lei manteve o período máximo de vigência desses instrumentos em até dois anos, mas proíbe que após o término desse tempo suas cláusulas continuem a ser aplicadas caso não haja nova negociação coletiva.

Por fim, também merece destaque a regulamentação de uma comissão de trabalhadores nas empresas com mais de duzentos empregados. Essa comissão, embora não tenha a atribuição de celebrar acordos e convenções coletivas, deverá fiscalizar o cumprimento de suas cláusulas.

 

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