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Temer sanciona refinanciamento de dívidas de caminhoneiros

O governo vetou a concessão de mais prazo e desconto para agricultores quitarem débitos referentes ao crédito rural


	Temer: a lei amplia o prazo para refinanciamento de dívidas de caminhoneiros com o BNDES
 (Beto Barata/PR)

Temer: a lei amplia o prazo para refinanciamento de dívidas de caminhoneiros com o BNDES (Beto Barata/PR)

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Da Redação

Publicado em 15 de junho de 2016 às 16h39.

O presidente interino Michel Temer sancionou, com vetos, a lei que trata do refinanciamento de dívidas de caminhoneiros, de crédito rural e que prorroga o prazo para inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR).

A lei 13.295 está publicada na edição de hoje (15) do Diário Oficial da União. O governo vetou a concessão de mais prazo e desconto para agricultores quitarem débitos referentes ao crédito rural.

A lei tem origem no Projeto de Lei de Conversão 8/2016, decorrente da Medida Provisória 707/2015, e aprovado no Senado neste mês de maio.

A lei amplia o prazo para refinanciamento de dívidas de caminhoneiros com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

O novo prazo para a formalização da negociação é 30 de dezembro deste ano. A prorrogação será válida para contratos firmados até 31 de dezembro de 2015.

A medida vale para empréstimos contraídos por caminhoneiros para a aquisição de veículos, reboques, carrocerias e bens semelhantes.

O texto ainda prorroga até 31 de dezembro de 2017 o prazo para inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR).

O cadastro é um regime eletrônico, obrigatório a todos os imóveis rurais, que integra informações ambientais em base de dados estratégica para combater o desmatamento e para o planejamento ambiental e econômico dos imóveis rurais.

Temer vetou artigos que tratavam do abatimento de parte das dívidas referentes ao crédito rural e estabeleciam a remissão integral da dívida.

Para o veto, foram ouvidos o Ministério da Justiça e a Advocacia-Geral da União. Os argumentos usados na razão do veto é que as propostas apresentam inconstitucionalidade formal e material.

A inconstitucionalidade formal seria pelo fato dos artigos não serem pertinentes ao tema inicial da medida provisória que foi convertida na lei.

A inconstitucionalidade material ocorreu nos trechos que dispensam a exigência de certidão negativa de débitos com o sistema de seguridade social para receber crédito da União.

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