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STJ interrompe julgamento sobre união homoafetiva

Análise de pedido de partilha de bens e pensão alimentícia para um dos integrantes da união estável foi adiada

A decisão do tribunal sobre o caso deve servir de jurisprudência para julgamentos proferidos em outras instâncias (Valdemir Cunha /Viagem e Turimo)
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Da Redação

Publicado em 23 de fevereiro de 2011 às 17h54.

São Paulo -O julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ) do reconhecimento de união estável para um casal homossexual foi adiado. A matéria foi analisada hoje à tarde pela Segunda Seção do tribunal, mas o ministro Raul Araújo pediu vistas do processo e interrompeu o julgamento. Três ministros já haviam seguido o parecer da relatora Nancy Andrighi e votado favoravelmente à união estável homoafetiva. Outros dois magistrados se manifestaram contrários.

A Segunda Seção do STJ é composta pelos ministros responsáveis pelos julgamentos de casos relativos a Direito de Família e Direito Privado. A decisão do tribunal sobre o caso deve servir de jurisprudência para julgamentos proferidos em outras instâncias.

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O caso em questão analisado pelo STJ é sobre um casal homossexual do Rio Grande do Sul. O homem que propôs a ação afirma ter vivido em “união estável” com o parceiro entre 1993 e 2004, período em que foram adquiridos diversos bens móveis e imóveis, sempre em nome do companheiro. Com o fim do relacionamento, o autor pediu a partilha do patrimônio e a fixação de pensão alimentícia, já que dependia economicamente do parceiro.

Na primeira instância, o pedido foi julgado procedente. O magistrado reconheceu a união estável e determinou a partilha dos bens adquiridos durante a convivência, além de fixar pensão alimentícia no valor de R$ 1 mil até a efetivação da divisão. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), porém, afastou a obrigação de pagar pensão, mas manteve a sentença quanto ao restante.

O TJ-RS entendeu que “a união homoafetiva é fato social que se perpetua no tempo, não se podendo admitir a exclusão do abrigamento legal, impondo prevalecer a relação de afeto exteriorizada ao efeito de efetiva constituição de família, sob pena de afronta ao direito pessoal individual à vida, com violação dos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana”.

O parceiro obrigado a dividir seus bens alega, no STJ, que a decisão da Justiça gaúcha viola artigos dos códigos civis de 1916 e 2002, além da Lei n. 9.278/1996. Esses artigos se referem todos, de algum modo, à união estável como união entre um homem e uma mulher, ou às regras da sociedade de fato.

O voto da ministra relatora Nancy Andrighi afirma que, na falta de lei específica, o Judiciário não pode ser omisso. Por isso, o direito de união estável entre heterossexuais deve ser aplicado, por analogia, a casais homossexuais.

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