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Ministro nega habeas a ex-gerente do BB condenado a 630 anos de prisão

Gerente foi condenado pela prática de lavagem de dinheiro, falsificação de documento público e inserção de dados falsos

Banco do Brasil: condenado tinha esquema de fraudes bancárias extremamente complexo (Pilar Olivares/Reuters)

Karin Salomão

Publicado em 21 de abril de 2018 às 09h52.

Última atualização em 21 de abril de 2018 às 09h52.

O ministro Gilmar Mendes , do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento - julgou inviável o trâmite - ao habeas corpus 152838 em que a defesa do ex-gerente do Banco do Brasil em Acopiara (CE) Cleone César Bezerra Pianco, condenado a 630 anos de reclusão pela prática de lavagem de dinheiro, peculato, falsificação de documento público e inserção de dados falsos em sistema de informações, pedia a revogação da sua prisão preventiva.

Pianco foi condenado pela 2.ª Vara de Acopiara, que lhe negou o direito de recorrer em liberdade, informou o site do Supremo - HC 152838. A decisão de Gilmar foi tomada no dia 10, mas divulgada apenas no dia 18.

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A defesa então interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Ceará ainda pendente de julgamento. Em seguida, pedido de liminar em habeas corpus foi indeferido por decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça.

No HC impetrado no Supremo, a defesa alega "excesso de prazo da prisão preventiva" - mais de quatro anos - e do julgamento do recurso de apelação, interposto há mais de três anos.

Gilmar afirmou que o caso não autoriza a superação da Súmula 691 do Supremo, a qual estabelece que não compete ao STF conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em HC requerido a tribunal superior, indefere a liminar.

Segundo o ministro, "a aplicação do verbete tem sido afastada apenas em situações excepcionais, como nas hipóteses de decisão contrária à jurisprudência do STF ou de flagrante constrangimento ilegal".

“Na hipótese dos autos, não vislumbro nenhuma dessas situações”, afirmou.

O relator citou trechos de decisões de instâncias anteriores segundo os quais "a necessidade da prisão preventiva do condenado se justifica pela garantia da ordem pública, em face da sua periculosidade, do risco concreto de reiteração delitiva e para assegurar a aplicação da lei penal, pois trata-se de criminoso habitual que lesionou o patrimônio de dezenas de vítimas".

Já sua periculosidade "decorre do modus operandi da empreitada criminosa, evidenciada através de um esquema de fraudes bancárias extremamente complexo".

Ao julgar incabível o habeas corpus, o relator, no entanto, recomendou ao TJ-CE celeridade no julgamento do recurso da defesa.

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