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Lei Maria da Penha também vale para transexual, diz Justiça

Tribunal de Justiça de SP determinou que medidas previstas na lei sejam aplicadas em favor de uma transexual ameaçada pelo ex-companheiro

Violência doméstica: segundo a decisão, o ex-companheiro não poderá se aproximar nem entrar em contato com a vítima (Getty Images)
DR

Da Redação

Publicado em 19 de outubro de 2015 às 18h35.

São Paulo - A 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) determinou hoje (19) que medidas previstas na Lei Maria da Penha sejam aplicadas em favor de uma transexual ameaçada pelo ex-companheiro.

Segundo a decisão, o homem não poderá se aproximar nem entrar em contato com a vítima, seus familiares e testemunhas do processo.

De acordo com o TJ, a vítima informou que manteve relacionamento amoroso por cerca de um ano com o homem. Após o fim da relação, ele passou a ofendê-la e ameaçá-la. A transexual então registrou boletim de ocorrência e pediu medidas de proteção à Justiça.

O pedido foi negado pelo juiz de primeiro grau, sob justificativa de que a vítima pertencia biologicamente ao sexo masculino, fora do campo de ação da Lei Maria da Penha.

Na segunda instância, em julgamento de mandado de segurança, a desembargadora Ely Amioka, relatora do caso, considerou que a lei deve ser interpretada de forma ampla, sem ferir o princípio da dignidade da pessoa humana.

“A expressão 'mulher', contida na lei em apreço, refere-se tanto ao sexo feminino quanto ao gênero feminino. O primeiro diz respeito às características biológicas do ser humano, dentre as quais a impetrante não se enquadra, enquanto o segundo se refere à construção social de cada indivíduo, e aqui a impetrante pode ser considerada mulher”, afirmou a desembargadora.

“É, portanto, na condição de mulher, ex-namorada, que a impetrante vem sendo ameaçada pelo homem inconformado com o término da relação. Sofreu violência doméstica e familiar, cometida pelo então namorado, de modo que a aplicação das normas da Lei Maria da Penha se fazem necessárias no caso em tela, porquanto comprovada sua condição de vulnerabilidade no relacionamento amoroso”, acrescentou.

Além da relatora, o julgamento teve participação dos desembargadores Sérgio Coelho e Roberto Solimene. A decisão foi por maioria de votos.

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Segundo a decisão, o homem não poderá se aproximar nem entrar em contato com a vítima, seus familiares e testemunhas do processo.

De acordo com o TJ, a vítima informou que manteve relacionamento amoroso por cerca de um ano com o homem. Após o fim da relação, ele passou a ofendê-la e ameaçá-la. A transexual então registrou boletim de ocorrência e pediu medidas de proteção à Justiça.

O pedido foi negado pelo juiz de primeiro grau, sob justificativa de que a vítima pertencia biologicamente ao sexo masculino, fora do campo de ação da Lei Maria da Penha.

Na segunda instância, em julgamento de mandado de segurança, a desembargadora Ely Amioka, relatora do caso, considerou que a lei deve ser interpretada de forma ampla, sem ferir o princípio da dignidade da pessoa humana.

“A expressão 'mulher', contida na lei em apreço, refere-se tanto ao sexo feminino quanto ao gênero feminino. O primeiro diz respeito às características biológicas do ser humano, dentre as quais a impetrante não se enquadra, enquanto o segundo se refere à construção social de cada indivíduo, e aqui a impetrante pode ser considerada mulher”, afirmou a desembargadora.

“É, portanto, na condição de mulher, ex-namorada, que a impetrante vem sendo ameaçada pelo homem inconformado com o término da relação. Sofreu violência doméstica e familiar, cometida pelo então namorado, de modo que a aplicação das normas da Lei Maria da Penha se fazem necessárias no caso em tela, porquanto comprovada sua condição de vulnerabilidade no relacionamento amoroso”, acrescentou.

Além da relatora, o julgamento teve participação dos desembargadores Sérgio Coelho e Roberto Solimene. A decisão foi por maioria de votos.

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