Rogério Santanna, presidente da Telebrás: no entendimento da Juíza, os contratos foram celebrados com base nas regras do decreto, o que afasta a aplicação da resolução conjunta (Fabio Rodrigues Pozzebom/ABr)
Da Redação
Publicado em 13 de março de 2013 às 18h37.
A 6ª Vara Federal do Distrito Federal indeferiu o mandado de segurança do Sinditelebrasil que pretendia fazer com que a Telebras disponibilizasse os contratos de compartilhamento de infraestrutura firmados com a Petrobras e com a Eletrobras.
Tais contratos permitiram que a Telebras utilizasse a infraestrutura de fibra das elétricas e iniciasse a construção do seu backbone. O pedido de liminar já havia sido negado pela Justiça.
Na ação, o Sinditelebrasil argumenta que as estatais deveriam ter dado publicidade às ofertas de capacidade, como determina a Resolução Conjunta número 1 de 1999 da Anatel, Aneel e ANP.
De acordo com a resolução, o detentor da infraestrutura deve dar publicidade em, pelo menos, dois jornais de circulação nacional e um jornal de circulação local, durante três dias, sobre respectivas condições para compartilhamento, inclusive preços e prazos. De acordo com a resolução, a publicidade deve ser dada mesmo após uma solicitação de compartilhamento.
O sindicato acrescenta ainda que a recusa da Telebras em disponibilizar a cópia dos contratos é ilegal porque afronta os princípio da publicidade e da isonomia.
A juíza Maria Cecília de Marco Rocha, substituta da 6ª Vara, entretanto, acolheu a argumentação apresentada pela telebras e também por Eletrobras e Petrobras de que os contratos foram firmados com base no Decreto 7.175/2010 que deu à Telebras a incumbência de implantar o Programa Nacional de Banda Larga (PNBL) e para isso autorizou a estatal a "usar, fruir, operar e manter" as redes de propriedade ou posse da administração pública federal.
Quando se tratar de ente da administração pública federal indireta, inclusive empresa pública ou sociedade de economia mista controlada pela União, a utilização da rede depende de contrato de cessão de uso entre as partes, de acordo com o Decreto 7.175/2010.
Por isso, no entendimento da Juíza – que fez constar dos autos entendimento semelhante proferido em acórdão do TCU – os contratos foram celebrados com base nas regras do decreto, o que afasta a aplicação da resolução conjunta.
Além disso, a juíza acrescenta que o decreto se sobrepõe hierarquicamente a uma resolução adotada pelas agências reguladoras. A juíza entendeu que a publicação dos extratos dos contratos no Diário Oficial atende ao princípio da publicidade.