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O que muda para o patrão com a PEC das domésticas

Saiba quais direitos já passam a vigorar, o que afeta ou não o seu bolso, como recolher o FGTS e como se adiantar para não se enrolar com as novas regras


	Recolhimento do FGTS ainda pode passar por regulamentação, mas já pode começar a ser feito
 (Mario Rodrigues/Veja São Paulo)

Recolhimento do FGTS ainda pode passar por regulamentação, mas já pode começar a ser feito (Mario Rodrigues/Veja São Paulo)

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Da Redação

Publicado em 3 de abril de 2013 às 11h59.

*Texto atualizado às 11h58 do dia 03/04/2013.

São Paulo – A Proposta de Emenda Constitucional 66/2012, mais conhecida como PEC das domésticas, que estende aos empregados domésticos os mesmos direitos de trabalhadores urbanos e rurais, foi promulgada nesta terça-feira (02). Dentre novos direitos garantidos pela PEC, já passam a vigorar a partir desta quarta-feira (03) a jornada de trabalho de 44 horas semanais, o pagamento de horas extras, a garantia de salários nunca inferiores ao mínimo e e o reconhecimento de convenções da categoria ou acordos coletivos. 

Ao todo, 16 novos direitos serão concedidos aos domésticos, mas sete deles ainda devem passar por regulamentação para entrarem em vigor, que são: o auxílio-creche, seguro-família, seguro-desemprego, seguro acidente de trabalho, adicional noturno, indenizações decorrentes de demissão sem justa causa e o recolhimento de FGTS (de 8% sobre o salário), que atualmente é facultativo e passará a ser obrigatório. 

Quando todos os direitos entrarem em vigor, o gasto total do empregador pode chegar a ser 50% maior. Os custos que mais pesarão serão o recolhimento do FGTS, as horas extras e o adicional noturno. Alguns outros direitos podem também representar um gasto maior, como o axuílio-creche, mas ainda não foi determinado se esse tipo de custo será totalmente arcado pelo empregador.

Apesar de alguns direitos não entrarem em vigor imediatamente, os especialistas já orientam que os empregadores se adiantem. “É uma realidade. Não tem como empregador doméstico não acompanhar a partir de qual momento os direitos passam a valer, os custos e como isso vai pesar no orçamento. Até porque é uma cobrança natural e a própria empregada já está atenta e deve pressionar o patrão”, diz a supervisora nacional da Consultoria Trabalhista e Previdenciária (COAD), Edith Chaves.

Os direitos que interferem diretamente no bolso do empregador

Jornada de 44 horas: Agora os trabalhadores passam a ter uma jornada de trabalho máxima de 44 horas semanais e não superior a oito horas diárias. A consultora Trabalhista e Previdenciária da Crowe Horwath Brasil, Patrícia Araujo, explica que não haverá uma fiscalização dentro da casa do empregador, mas mesmo assim o patrão deve ficar atento às novas regras. "Os fiscais não entrarão na casa do empregador porque o lar é protegido pela Constituição. A fiscalização dependerá da denúncia da própria doméstica, mas elas já estão com uma clareza quanto a isso e devem cobrar os patrões”, afirma.

Por isso, a recomendação é que o empregador use um livro de ponto para controlar melhor as horas trabalhadas. Esses livros podem ser comprados em papelarias e as horas devem ser preenchidas e assinadas pelo empregado.

Araujo ressalta que o empregador deve ficar atento para que o registro das horas de entrada e saída não seja rigorosamente igual. “Se o trabalhador entra as 9h e sai as 18h todo dia, isso pode descaracterizar o controle de ponto. Já há jurisprudência nesse sentido e cartões padronizados já foram desconsiderados”, afirma. É recomendável, portanto que o empregador oriente o empregado a registrar exatamente a hora que chega e a hora que sai, sem arredondar os minutos. 

Horas extras: As horas extras passam a ser remuneradas e devem corresponder ao valor da hora normal, mais um acréscimo de, no mínimo, 50%. O controle sobre as horas deve ser feito também no livro de ponto e o trabalhador não poderá fazer mais de duas horas extras por dia, salvo em casos excepcionais.

Conforme Edith Chaves explica, no caso dos trabalhadores urbanos, quando a empresa pede que o empregado faça mais de duas horas extras por dia em função de uma excepcionalidade, isso deve ser comunicado à Delegacia Regional do Trabalho por meio de uma declaração apresentada pela empresa, que justifique o prolongamento da jornada. “Não se sabe se a regra dos outros trabalhadores será exatamente a mesma para os domésticos, mas eu acredito que vai haver uma certa flexibilização, até porque o Ministério do Trabalho não vai querer ficar sobrecarregado. Se for aplicada à letra fria o que tem na CLT, vai haver uma demanda muito grande de papel e de comunicação. Essa não é a finalidade. Eu acredito que a relação deve ser mantida no bom senso: se o trabalhador extrapolou hoje, o empregador pode dar uma folga amanhã”, diz Chaves. 


Garantia de salário nunca inferior ao mínimo para quem tem remuneração variável: Além da garantia do salário mínimo, que já era prevista, agora os trabalhadores que não são remunerados por hora trabalhada, mas pelo serviço entregue, também passam a ter garantia do salário mínimo. “Esse tipo de remuneração é menos comum, mas seria o caso dos empregadores que pagam os empregados por uma tarefa desempenhada. Por exemplo, alguns empregadores pagam um salario mínimo por 3 cestos de roupas passadas. Agora, por mais que o trabalhador não atinja essa cota, mesmo assim ele terá o salário mínimo garantido”, afirma a consultora da Crowe Horwath.

Ela ressalta que se o trabalhador não possuir esse tipo de remuneração variável e fizer menos do que 44 horas semanais, ele receberá o correspondente às horas trabalhadas, mas sempre respeitando o valor da hora equivalente ao salário mínimo. Ou seja, se no Estado de São Paulo o salário mínimo é de 755 reais e a jornada de trabalho oficial é de 220 horas por mês, o trabalhador deve receber, no mínimo, 3,43 reais por hora (755 reais / 220 horas). Se o trabalhador fizer uma jornada de 30 horas semanais, portanto, ele deve receber no mínimo o equivalente a 30 horas vezes 3,43 reais.

Adicional noturno (ainda passará por regulamentação): Os empregados passarão a receber adicional noturno, que é um acréscimo de 20% sobre o valor da hora normal, válido para as horas trabalhadas entre as 22h e 5 horas. Se a hora for 1 real, por exemplo, o trabalhador ganhará 20 centavos a mais e receberá 1,20 real pela hora. E o cálculo de horas extras realizadas durante o período de adicional noturno deve ser feito em cima do valor da hora trabalhada com o adicional noturno.

Multa rescisória na demissão sem justa causa (ainda passará por regulamentação): Em caso de demissão sem justa causa, o empregador terá que pagar uma multa rescisória de 40% do saldo do FGTS.

FGTS (ainda passará por regulamentação): Se antes a contribuição ao FGTS do empregado era opcional, com a aprovação da PEC ela se torna obrigatória. Este custo corresponde a 8% do salário base. Utilizando o exemplo de um salário base de 1.000 reais, basta calcular 8% de 1.000 reais, que seriam 80 reais.

Como recolher o FGTS

Para recolher o FGTS do empregado, o patrão deve emitir a GRF (Guia de Recolhimento do FGTS). Essa guia é gerada por meio do aplicativo SEFIP (Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS), que está disponível para download no site da Caixa.

Mas, antes de preencher os dados no Sefip, o empregador precisa realizar a matrícula CEI (Cadastro Específico do INSS), que pode ser feita no site da Receita Federal .

O empregador precisa do número da matrícula CEI para preencher o cadastro no Sefip. O passo a passo para o preenchimento pode ser acessado no site da Caixa. A partir do preenchimento dos dados, o aplicativo SEFIP gera um arquivo com as informações fornecidas para transmitir à Caixa, pela Internet. Após o envio, o sistema, chamado de Conectividade Social, disponibilizará um arquivo denominado "protocolo", que deve ser carregado no SEFIP para impressão da guia GRF. A GRF pode ser paga em qualquer agência bancária dos bancos conveniados, nos terminais de autoatendimento, nas casas lotéricas ou pelo seu Internet Banking.

“A Caixa atribui uma conta para o trabalhador doméstico, que é a poupança do trabalhador. A partir do primeiro depósito, o empregador já sabe qual é a conta do seu empregado e então ele só deve transferir os recursos do FGTS todo mês até o vencimento, que é sempre no dia 7”, afirma Edith Chaves.

E para efetuar o recolhimento rescisório, relativo à multa rescisória, é obrigatória a utilização da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (GRRF). A geração GRRF ocorre de forma similar à GRF. O empregador deve fazer o download da GRRF no site da Caixa. Após a transmissão do arquivo GRRF, um protocolo será disponibilizado pelo Conectividade Social. Ele deverá ser salvo para geração e impressão da guia rescisória, que deve então ser paga nos mesmos canais disponíveis para o pagamento da GRF. 


Direitos que podem pesar no bolso, mas ainda não estão definidos

Os direitos como o seguro acidente de trabalho, seguro-desemprego, salário família e o auxílio-creche devem ainda passar por normatização. Por enquanto, o que se sabe é como esse tipo de direito funciona com as empresas e como eles serão aplicados caso funcionem da mesma forma para os empregadores domésticos.

Salário Família: No caso do salário família, conforme explica Patricia Araujo, o empregador paga 33 reais por mês para o funcionário, juntamente com o salário e esse valor é descontado posteriormente da contribuição que o empregado faz ao INSS.

Seguro Acidente de Trabalho: É uma contribuição previdenciária feita pelo empregador com base em alíquotas que variam de acordo com o grau de risco da atividade do trabalhador, sendo de 1%, para risco leve, de 2%, para risco médio, e de 3% de risco grave. Contudo, ainda não se sabe em qual nível de risco se encaixará cada tipo de atividade doméstica, tampouco se as alíquotas serão as mesmas ou mesmo se o custo recairá sobre o empregador. 

Auxílio-creche: Prevê que o empregado receba um reembolso sobre parte do valor pago à creche ou escola dos filhos de até cinco anos. No caso dos trabalhadores urbanos, o valor é pago pelos empregadores e geralmente gira em torno de 30% da mensalidade, conforme explica Patricia Araujo. “Ainda não é possível dizer como o auxílio ficará com a regulamentação e se o governo arcará com alguma parte da despesa. Isso deve passar por regulamentação e pode ser que a parcela definida para o reembolso seja estipulada em convenção coletiva da categoria”, diz.

Seguro-desemprego: O seguro-desemprego também pode passar por regulamentação, mas se funcionar como o seguro dos outros trabalhadores, ele será fornecido pelo governo e não representará nenhum custo para o empregador. Atualmente o empregador doméstico cujo patrão tenha recolhido o FGTS pelo período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses que antecedem a data de dispensa pode receber o seguro, Mas, com a PEC, o seguro deve ser disponibilizado para trabalhadores que tenham recebido os depósitos do FGTS do empregador por apenas seis meses, tal como ocorre com os outros trabalhadores.

Outros direitos que não interferem diretamente no bolso

Alguns direitos, apesar de serem reforçados pela PEC, de certa forma já existiam porque se fossem desrespeitados poderiam resultar em processos trabalhistas. Esses direitos são: a proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos; proibição de discriminação em relação à pessoa com deficiência; proibição de discriminação de salário, de função e de critério de admissão; observância de normas de higiene, saúde e segurança do trabalho.

Obviamente esses direitos não representam um custo mensal para o empregador, mas vale destacar que, se violados, podem custar caro, já que podem resultar no pagamento de indenizações trabalhistas por parte do empregador, que podem chegar a valores muito altos. 

O que já valia e não mudou

Além dos novos direitos, o empregador também não pode se esquecer daqueles que já vigoravam antes da PEC, já que com mais informação a fiscalização pode ser maior. 

Os direitos que já eram garantidos são: salário mínimo, décimo-terceiro salário, repouso semanal remunerado (um dia por semana, preferencialmente aos domingos), férias remuneradas, licença-gestante e licença-paternidade; recolhimento do INSS; aposentadoria; irredutibilidade dos salários (o salário não pode ser reduzido) e aviso prévio, além de carteira de trabalho assinada.

Diaristas

A PEC das domésticas não modifica a relação dos patrões com as diaristas. Mas, com as novas regras e a maior fiscalização, os empregadores devem ficar atentos para que o serviço das diaristas não se enquadre nos moldes do trabalho doméstico. “Para não cair no vinculo empregatício e não entrar na PEC, o trabalhador só pode trabalhar até duas vezes por semana. Passou de duas vezes, seja caseiro, empregada ou enfermeira, o trabalhador cai no vínculo empregatício”, afirma Patricia Araujo. 

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