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Veja as regras para entregar uma declaração do IR retificadora

1. Retificação independentemente de autorização De acordo com a MP nº 2.189-49/2001, art. 18, a retificação de declaração de impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, nas hipóteses em que é admitida, terá a mesma natureza da declaração originalmente apresentada, independentemente de autorização concedida pela autoridade administrativa. Com base nesse dispositivo, a IN […]

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Da Redação

Publicado em 14 de outubro de 2010 às 10h51.

1. Retificação independentemente de autorização

De acordo com a MP nº 2.189-49/2001, art. 18, a retificação de declaração de impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, nas hipóteses em que é admitida, terá a mesma natureza da declaração originalmente apresentada, independentemente de autorização concedida pela autoridade administrativa.

Veja também

Com base nesse dispositivo, a IN SRF nº 15/2001, art. 54, esclarece que o declarante obrigado à apresentação da Declaração de Ajuste Anual poderá retificar a declaração anteriormente entregue mediante apresentação de nova declaração, independentemente de autorização concedida pela autoridade administrativa.

Nota

O contribuinte poderá proceder à retificação da Declaração de Ajuste Anual desde que não esteja sob procedimento de ofício ("Perguntas e Respostas - IRPF/2006" da SRF - Questão nº 41).

2. Casos em que cabe a retificação

Cabe retificar a Declaração de Ajuste quando a declaração originalmente apresentada contiver erros nos dados informados, tais como:

I - rendimentos tributáveis declarados como isentos;

II - rendimentos isentos declarados como tributáveis, por exemplo:

a) proventos de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completou 65 anos, até o limite de R$ 1.313,69;

b) rendimentos recebidos a título de incentivo à adesão ao Programa de Desligamento Voluntário (PDV);

III - rendimentos sujeitos à tributação exclusiva, incluídos como tributáveis na declaração, por exemplo:

a) rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa ou ganhos líquidos de aplicações de renda variável;

b) ganhos de capital na alienação de bens ou direitos (cujo imposto deve ser pago no mês subseqüente ao da percepção dos ganhos);

c) 13º salário;

IV - erros na "Declaração de Bens ou Direitos" ou na "Declaração de Dívidas e Ônus Reais".

3. Troca de modelo

3.1 Troca de modelo da declaração
Não é permitida retificação que objetive a troca de modelo (do simplificado para o completo ou vice-versa) após o vencimento do prazo fixado para entrega da declaração (após 30.04.2008, para a Declaração de Ajuste relativa ao ano-calendário de 2007 - IN SRF nº 15/2001, art. 57).

Todavia, relativamente às declarações apresentadas até o exercício de 1998, inclusive, é permitida a retificação se o contribuinte, obrigado a utilizar o modelo completo, optou pelo modelo simplificado na declaração original (IN SRF nº 15/2001, art. 57, parágrafo único).

3.2 Atividade rural - Troca de modelo para compensação de prejuízos
O contribuinte que possui prejuízos acumulados na atividade rural e que optar pelo modelo simplificado pode retificar sua declaração para o modelo completo até 30.04.2008. Após esse prazo não será permitida a retificação da declaração com o objetivo de troca de modelo. Deste modo, perde-se o direito à compensação dos referidos prejuízos. ("Perguntas e Respostas - IRPF/2006" da SRF - Questão 45).

4. Alterações na declaração do cônjuge

Quando a declaração retificadora de contribuinte componente de unidade familiar implicar modificações na declaração de outro componente dessa unidade, ambos devem apresentar as declarações retificadoras ao mesmo tempo.

É o caso, por exemplo, da retificação da Declaração de Ajuste de um dos cônjuges que implique retificação na declaração do outro, quando o casal houver apresentado declarações separadas.

5. Erros na declaração de bens e direitos ou na declaração de dívida e Ônus reais

Os erros na Declaração de Bens e Direitos ou na Declaração de Dívidas e Ônus Reais devem ser retificados mediante a apresentação de declaração retificadora relativa ao ano-calendário correspondente, mesmo que não tenham influenciado no saldo de imposto a pagar ou a restituir ("Perguntas e Respostas - IRPF/2006" da SRF - Questão 53).

5.1 Retificação do valor de mercado de bens adquiridos até 1991 - Prazo extinto
O direito de o contribuinte pleitear a retificação da sua Declaração de Ajuste extingue-se no prazo de 5 anos, razão pela qual não há mais a possibilidade de retificar o valor de mercado de bens declarados em Ufir na declaração do exercício de 1992, relativa ao ano-calendário de 1991 ("Perguntas e Respostas - IRPF/2006" da SRF - questões nºs 50).

6. Mudança na condição de pagamento do imposto

Se, na Declaração de Ajuste, o contribuinte optar pelo pagamento do imposto em quota única e ainda não a houver pago, pode, sem necessidade de retificar a declaração, pagar o imposto parceladamente (em até oito quotas), desde que respeitado o valor mínimo para cada uma (R$ 50,00), devendo as quotas serem pagas com o acréscimo de juros e aquelas que já estiverem vencidas, com o acréscimo também de multa de mora, ("Perguntas e Respostas - IRPF/2006" da SRF - Questão nº 49).

7. Procedimentos para retificar a declaração

Após 30 de abril todos os contribuintes ficam obrigados à apresentação da declaração pela internet, em disquete nas unidades da RFB. Essa orientação vale, inclusive, para os contribuintes que apresentarem a declaração no prazo, mas precisarem retificá-la após 30.04.2008.

8. Aumento do imposto a pagar

8.1 Procedimentos Quando a declaração retificadora resultar em aumento do imposto a pagar, observar-se-ão os seguintes procedimentos (art. 55 da IN SRF nº 15/2001):

I - calcula-se o novo valor de cada quota, mantendo-se o número de quotas em que o imposto foi parcelado na declaração retificada, respeitado o valor mínimo admitido para cada uma (R$ 50,00) e os prazos de vencimento previstos na legislação aplicável, que, para o saldo do imposto apurado na declaração do exercício de 2008, relativa ao ano-calendário de 2007, são os seguintes:

Quota

Vencimento

1ª ou única

30.04.2008

30.05.2008

30.06.2008

31.07.2008

29.08.2008

30.09.2008

31.10.2008

28.11.2008

II - sobre a diferença correspondente a cada quota vencida incidirão juros e multa de mora, calculados quota por quota, observando-se que:

a) os juros serão equivalentes à soma das taxas Selic mensais, para títulos federais, de maio/2008 até o mês anterior ao do efetivo pagamento, mais 1%;
b) a multa de mora será de 0,33% por dia de atraso, contado do primeiro dia útil subseqüente ao do vencimento da quota até o dia do seu efetivo pagamento, limitada ao máximo de 20%.
As quotas a vencer deverão ser pagas pelo novo valor apurado (com o acréscimo de juros calculados de acordo com a regra da letra "a" do número II).

8.2 Exemplo Um contribuinte entregou a sua declaração do exercício financeiro de 2008, relativa ao ano-calendário de 2007, dentro do prazo legal, apurando imposto a pagar no valor de R$ 720,00, que foi parcelado em 6 quotas de R$ 120,00 cada uma.
Posteriormente, esse contribuinte constatou ter cometido erro nessa declaração e, pelo preenchimento da nova declaração (de retificação), apurou imposto a pagar no valor de R$ 900,00, cujo parcelamento resultou em seis quotas de R$ 150,00 cada uma, conforme demonstrado no seguinte quadro:

Quota

Vecimento

Valor Original (R$)

Valor Retificado (R$)

Diferença (R$)

30.04.2008

120,00

150,00

30,00

30.05.2008

120,00

150,00

30,00

30.06.2008

120,00

150,00

30,00

31.07.2008

120,00

150,00

30,00

29.08.2008

120,00

150,00

30,00

30.09.2008

120,00

150,00

30,00

total

720,00

900,00

180,00

Neste caso, admitindo-se que a declaração de retificação seja entregue em 30.05.2008 e que nessa mesma data o contribuinte pague a diferença relativa à quota vencida (1ª), tem-se o seguinte:

I - as quotas de números 2 a 6 serão pagas pelo novo valor de R$ 150,00 cada uma, acrescido de juros equivalentes à soma das taxas Selic mensais de maio/2008 até o mês anterior ao do pagamento, mais 1%;
II - diferença a pagar relativa à quota vencida:

Quota

Vecimento

Diferença (R$)

Multa

Juros

Total a Pagar

%

R$

%

R$

30.04.2008

30,00

9,90

2,97

1,00

0,30

33,27

* A multa será calculada a taxa de 0,33% por dia de atraso (no nosso exemplo, 30 dias), limitada ao máximo de 20%. A contagem dos dias de atraso inicia-se no primeiro dia útil imediatamente subseqüente ao do vencimento do débito e termina no dia do efetivo pagamento.

8.3 Preenchimento do DARF para pagamento das diferenças

Para cada diferença apurada deverá ser preenchido um DARF, na forma acima exemplificada.

9. Redução do imposto a pagar

9.1 Procedimentos
Se a declaração retificadora apresentar imposto líquido a pagar de valor menor que o da declaração anteriormente entregue, observar-se-ão os seguintes procedimentos (art. 56 da IN SRF nº 15/2001):

a) calcula-se o novo valor de cada quota, correspondente ao número de quotas em que o imposto foi parcelado na declaração retificada, respeitando-se o valor mínimo admitido para cada quota;

b) as diferenças pagas a maior, nas quotas vencidas, bem como os acréscimos legais referentes a esses valores poderão ser compensados nas quotas vincendas ou ser objeto de restituição;

c) sobre o montante a ser compensado ou restituído incidirão juros equivalentes à soma das taxas Selic mensais, para títulos federais, de maio/2008 até o mês anterior ao do efetivo pagamento, mais 1%;

9.2 Exemplo
Tomando como exemplo os seguintes dados (relativos a uma declaração do exercício de 2008, referente ao ano-calendário de 2008):

a) declaração original:
·saldo do imposto a pagar apurado: R$ 900,00;
·parcelamento: 6 quotas de R$ 150,00;

b) declaração retificadora apresentada em 30.05, antes do pagamento da 2ª quota:
·saldo do imposto a pagar apurado: R$ 780,00; ·parcelamento: 6 quotas de R$ 130,00;

c) valor a ser compensado (acrescido de juro):

Quota

Vecimento

Valor Pago

Valor que deveriater sido pago (R$)

Diferença (R$)

Juros

Valor a Compensar (R$)

%

R$

30.04.2008

150,00

130,00

20,00

1,00

0,20

20,20

Total a Compensar

20,20

d) Valor a pagar relativo à 2ª quota (vencível em 30.05.2008):

Valor da quota

R$ 130,00

Juros de 1%

R$ 1,30

Total

R$ 131,30

Parcela a compensar

(R$ 20,20)

Saldo a pagar

R$ 111,10

10. Local para entrega da declaração retificadora

A declaração retificadora deve ser entregue nas unidades da Secretaria da Receita Federal ou transmitida pela Internet, com utilização do programa Receitanet, disponível na página da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br).

No caso de pessoa física ausente no exterior, a declaração retificadora deve ser entregue nos postos do Ministério das Relações Exteriores localizados no exterior.

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