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Da Redação
Publicado em 14 de outubro de 2010 às 10h52.
Imposto de Renda Pessoa Física: Declaração de Ajuste Anual - prorrogação do prazo de entrega mediante requerimento do contribuinte
Conforme dispõe o RIR/1999, art. 828, quando motivos de força maior, devidamente justificados perante o chefe da repartição lançadora, impossibilitarem a entrega tempestiva da Declaração de Ajuste Anual, poderá ser concedida, mediante requerimento do contribuinte, uma só prorrogação até 60 dias, sem prejuízo do pagamento do imposto nos prazos regulares.
O Parecer Normativo CST nº 23/1978 esclarece que a prorrogação se aplica aos casos em que tenha ocorrido extravio, deterioração ou destruição dos livros e documentos respectivos em virtude de fatos imprevisíveis e inevitáveis, tais como incêndios, inundações ou desabamentos.
Sublinhe-se que, de conformidade com a Instrução Normativa do SRF nº 17/1983, se for concedida a referida prorrogação:
a) não será aplicável a multa prevista para entrega em atraso da declaração;
b) o contribuinte deverá pagar o imposto nas condições e nos prazos fixados na legislação (o imposto não pago no prazo normal terá incidência de multa e de juros de mora).