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Saiba como fazer a dedução de dependentes

1. Pessoas que podem ser consideradas dependentes Podem ser consideradas dependentes as pessoas que mantiveram relação de dependência com o declarante, mesmo que apenas em parte do ano de 2007 (exemplo: nascimento, falecimento ou maioridade). O declarante deve informar no quadro "Dependentes" os CPF dos dependentes que tiverem inscrição no referido cadastro. Cabe salientar que […]

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Da Redação

Publicado em 14 de outubro de 2010 às 10h53.

1. Pessoas que podem ser consideradas dependentes

Podem ser consideradas dependentes as pessoas que mantiveram relação de dependência com o declarante, mesmo que apenas em parte do ano de 2007 (exemplo: nascimento, falecimento ou maioridade).

Veja também

O declarante deve informar no quadro "Dependentes" os CPF dos dependentes que tiverem inscrição no referido cadastro. Cabe salientar que o declarante não precisa inscrever o dependente que não possuir CPF, pois neste caso é dispensável o preenchimento deste campo.

Nota

A partir do exercício de 2008, é obrigatório informar o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do dependente maior de 18 anos.

2. Tabela de relação de dependência

De acordo com o RIR/1999, art. 77, § 1º, são considerados dependentes:

a) o cônjuge;

b) o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de cinco anos, ou por período menor, se da união resultou filho;

c) a filha, o filho, a enteada ou o enteado:

c.1) até 21 anos; ou

c.2) de qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; ou

c.3) até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau;

d) o menor pobre, até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;

e) o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, do qual o contribuinte detenha a guarda judicial:

e.1) até 21 anos; ou

e.2) de qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; ou

e.3) até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau;

f) os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal de R$ 1.313,69;

g) o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador.

3. Filhos de pais separados

Os filhos de pais divorciados ou separados judicialmente poderão ser considerados dependentes na declaração do cônjuge que ficar com a sua guarda, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, observado o seguinte ( RIR/1999, arts. 77, § 4º, e 78, § 1º, e IN SRF nº 15/2001, art. 38, §§ 3º e 5º):

a) é vedada a dedução de dependente cumulativamente com a dedução da pensão alimentícia paga à mesma pessoa, exceto na hipótese mencionada na letra "b.2" do item 7;

b) o contribuinte que considerar como dependente pessoa que recebe pensão alimentícia deverá incluir na sua Declaração de Ajuste Anual o valor da pensão recebida (veja o item 8).

4. Dedução na declaração de ajuste anual

A dedução de dependente na Declaração de Ajuste Anual somente é permitida ao contribuinte que declarar no modelo completo e subordina-se às seguintes normas ( RIR/1999, art. 77 e IN SRF nº 15/2001, art. 38):

a) poderá ser deduzida a importância anual de R$ 1.584,60 por dependente, mesmo que a relação de dependência tenha se iniciado ou encerrado em qualquer mês do ano-calendário;

b) será vedada:

b.1) a dedução concomitante de importância relativa a um mesmo dependente na declaração de mais de um contribuinte, exceto nos casos de alteração da relação de dependência no decorrer do ano-calendário;

b.2) a dedução do valor referido na letra "a", cumulativamente com a dedução de pensão alimentícia paga à mesma pessoa, exceto na hipótese de mudança da relação de dependência no ano-calendário;

c) poderá ser considerado como dedução o dependente que, no decorrer do ano-calendário, tenha sido utilizado como dedução do outro cônjuge, observada a restrição referida na letra "b.1";

d) os dependentes deverão ser identificados no campo próprio da declaração.

Notas

A RFB já esclareceu (Perguntas e Respostas IRPF/2007, pergunta nº 321) que, embora como regra geral, não seja admitida a dedução de um mesmo dependente por mais de um contribuinte, quando ocorrer mudança da condição de dependência de um para outro contribuinte, no curso do ano-calendário (início ou término da relação de dependência), pode ocorrer a dedução, nesse ano-calendário, de um mesmo dependente na declaração anual de dois contribuintes, como, por exemplo, nos seguintes casos:

a) filha, dependente do pai, que se casa e passa a ser dependente do marido;

b) casal que se separa e até determinado mês os filhos eram dependentes de um dos cônjuges e depois esse passa a pagar pensão alimentícia aos filhos; nesse caso, o ex-cônjuge que passou a pagar a pensão alimentícia pode, na declaração de ajuste relativa ao ano-calendário da separação, além de efetuar a dedução de dependentes, deduzir também, cumulativamente, a pensão alimentícia paga, quando essa decorrer de sentença judicial ou acordo homologado judicialmente.

5. Dependentes que recebem rendimentos tributáveis

As pessoas relacionadas no item 2 podem ser consideradas dependentes do contribuinte, ainda que percebam rendimentos tributáveis, com a ressalva mencionada na letra "f" daquele item, relativa a pais, avós ou bisavós que aufiram rendimentos (tributáveis ou não) em montante superior ao limite mensal de isenção (R$ 1.313.69).

Os rendimentos tributáveis recebidos de Pessoas Jurídicas pelos dependentes devem ser informados no quadro Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ pelos Dependentes (exemplo: remuneração por estágios).

Os rendimentos tributáveis recebidos de Pessoas Físicas e do Exterior pelos dependentes não devem ser somados aos rendimentos do declarante e sim devem ser informados em quadro próprio de nome Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Físicas e do Exterior pelos Dependentes.

Os rendimentos isentos ou não-tributáveis e os de tributação exclusiva/definitiva recebidos pelos dependentes devem ser lançados nos campos próprios, linha 10 do quadro Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis e linha 04 do quadro Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva.

Assim, o contribuinte deve avaliar a conveniência da utilização da dedução nessa hipótese, porque a inclusão dos rendimentos do dependente em sua declaração pode não só neutralizar a vantagem da dedução como até provocar aumento do imposto.

Nessa avaliação o contribuinte deve considerar, inclusive, eventuais deduções de despesas com instrução e médicas relativas ao dependente. Se os rendimentos do dependente forem de valor superior ao da dedução que o contribuinte poderá utilizar na sua declaração de ajuste (R$ 1.584,60 mais eventuais despesas médicas e com instrução (R$ 2.480,66) relativas ao dependente), deverá ser descartada a dedução. Nesse caso, se o dependente ficar sujeito à apresentação da declaração de ajuste, esta poderá ser entregue em seu próprio nome, separadamente da do contribuinte, porquanto a declaração em conjunto é opcional (RIR/1999, arts. 4º e 8º).

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