Sai mais barato doar um imóvel ou o equivalente em dinheiro?
Pai quer vender um imóvel para que filha possa comprar outro em seu nome, mas não sabe se doa o imóvel antes da venda ou a quantia resultante da venda
Da Redação
Publicado em 31 de dezembro de 2013 às 11h43.
Dúvida da internauta: Meu pai tem umapartamentoque está em fase final de negociação para ser vendido. Ele quer me doar esse dinheiro para que eu possa comprar outroimóvel. Qual o procedimento menos oneroso para fazer essa transferência de valores: me doar o imóvel antes da venda para que eu possa vendê-lo, ou vender o imóvel primeiro para depois me doar o dinheiro?
Resposta de Rodrigo da Cunha Pereira*:
No caso em questão, ocorrerá a incidência de dois impostos: imposto sobre o ganho de capital, que é devido à União e cuja alíquota de 15% incide sobre a diferença entre o valor da venda e o valor pelo qual o bem tiver sido declarado na última Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda; e o imposto sobre a doação do dinheiro ou do imóvel à filha (ITCMD ou ITD), que é de competência estadual.
Importante ressaltar que existem hipóteses de isenção de pagamento do imposto sobre o ganho de capital, as quais podem ser verificadas no site da Receita Federal.
A transferência do imóvel para a filha por meio de doação ensejará o pagamento do chamado Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD, também conhecido como ITD), cuja alíquota varia entre os estados da federação. Em Minas Gerais, por exemplo, equivale a 5% do valor do bem doado.
Se a venda for feita pelo pai e este doar o dinheiro à filha, o ITCMD também será devido. Porém, será mais difícil a Receita Estadual descobrir a transação e realizar a tributação. Um incoveniente será a filha justificar a origem do dinheiro na próxima declaração de IR. Ressalto que a não declaração dessa doação configura sonegação fiscal.
Concluindo, se as transferências, seja de imóvel ou dinheiro, forem feitas conforme determina a lei, com o recolhimento dos respectivos impostos, não haverá diferença de ônus entre as modalidades apresentadas.
(*) Rodrigo da Cunha Pereira é advogado, doutor e mestre em Direito Civil e Presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).
Dúvidas, observações ou críticas sobre a resposta acima? Deixe seu comentário abaixo!
Envie outras perguntas sobre doações, divórcio, herança e direito de família em geral para seudinheiro_exame@abril.com.br.
Dúvida da internauta: Meu pai tem umapartamentoque está em fase final de negociação para ser vendido. Ele quer me doar esse dinheiro para que eu possa comprar outroimóvel. Qual o procedimento menos oneroso para fazer essa transferência de valores: me doar o imóvel antes da venda para que eu possa vendê-lo, ou vender o imóvel primeiro para depois me doar o dinheiro?
Resposta de Rodrigo da Cunha Pereira*:
No caso em questão, ocorrerá a incidência de dois impostos: imposto sobre o ganho de capital, que é devido à União e cuja alíquota de 15% incide sobre a diferença entre o valor da venda e o valor pelo qual o bem tiver sido declarado na última Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda; e o imposto sobre a doação do dinheiro ou do imóvel à filha (ITCMD ou ITD), que é de competência estadual.
Importante ressaltar que existem hipóteses de isenção de pagamento do imposto sobre o ganho de capital, as quais podem ser verificadas no site da Receita Federal.
A transferência do imóvel para a filha por meio de doação ensejará o pagamento do chamado Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD, também conhecido como ITD), cuja alíquota varia entre os estados da federação. Em Minas Gerais, por exemplo, equivale a 5% do valor do bem doado.
Se a venda for feita pelo pai e este doar o dinheiro à filha, o ITCMD também será devido. Porém, será mais difícil a Receita Estadual descobrir a transação e realizar a tributação. Um incoveniente será a filha justificar a origem do dinheiro na próxima declaração de IR. Ressalto que a não declaração dessa doação configura sonegação fiscal.
Concluindo, se as transferências, seja de imóvel ou dinheiro, forem feitas conforme determina a lei, com o recolhimento dos respectivos impostos, não haverá diferença de ônus entre as modalidades apresentadas.
(*) Rodrigo da Cunha Pereira é advogado, doutor e mestre em Direito Civil e Presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).
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