Indenização por infiltração em imóvel inclui dano moral
Tribunal de Justiça de São Paulo arbitrou em R$ 10 mil o valor de dano moral em causa sobre imóvel atingido por infiltração.
Da Redação
Publicado em 20 de outubro de 2011 às 11h28.
São Paulo - Uma das situações mais desagradáveis, para quem mora em condomínio, é a infiltração de água originada de outro apartamento, ocasionando manchas no teto e nas paredes, bolor nos armários, mau cheiro e até mesmo a impossibilidade de usar algumas partes do imóvel .
Ao comentar os infortúnios que pesam sobre os donos ou moradores em apartamentos atingidos por infiltrações – causadas por imóvel vizinho ou colunas das áreas comuns, por exemplo, o especialista Daphnis Citti de Lauro diz que há uma boa notícia para quem enfrenta o problema e vê como única solução procurar a justiça.
“A boa notícia é que, além da indenização por dano material, a 9ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação nº 9195915-92.2004.8.26.0000, em que figurou como relator o desembargador dr. Antonio Vilenilson, em acórdão datado de 12 de julho (2011) confirmou sentença do juiz de Primeira Instância, condenando também em dano moral”.
Citti de Lauro destaca que inicialmente o juiz havia arbitrado a indenização por danos morais em R$ 1,2 mil, mas o valor subiu consideravelmente. “O Tribunal de Justiça elevou-a para R$ 10 mil, levando em consideração o caráter pedagógico da indenização, uma vez que o problema se arrastou por vários anos e o autor da ação sofreu limitação do uso de seu apartamento”.
O Dano moral está previsto na Constituição Brasileira, no capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, conforme lembra Citti de Lauro, citando o artigo 5º: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...)”.
“Os danos materiais – continua Citti de Lauro, são aqueles avaliáveis em dinheiro. São os prejuízos patrimoniais, mais fáceis de serem quantificados. Os danos morais, por sua vez, são os que causam sofrimento, abalo moral, constrangimento. O grande problema é justamente a quantificação do dano moral. Por essa razão, os valores de condenação em dano moral são bastante distintos”, alerta o advogado.
“Assim, o juiz aprecia caso a caso e também, como na citada decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, leva em conta o aspecto pedagógico, para que o causador do dano moral aprenda e, da próxima vez, se houver, considere melhor o problema. Daí a razão para, no julgamento citado, a condenação de R$ 1,2 mil ter sido elevada para R$ 10 mil”, finaliza o advogado, que é autor de obras sobre direito condominial, dirigente da Advocacia Daphnis Citti de Lauro e da Citti Assessoria Imobiliária.
São Paulo - Uma das situações mais desagradáveis, para quem mora em condomínio, é a infiltração de água originada de outro apartamento, ocasionando manchas no teto e nas paredes, bolor nos armários, mau cheiro e até mesmo a impossibilidade de usar algumas partes do imóvel .
Ao comentar os infortúnios que pesam sobre os donos ou moradores em apartamentos atingidos por infiltrações – causadas por imóvel vizinho ou colunas das áreas comuns, por exemplo, o especialista Daphnis Citti de Lauro diz que há uma boa notícia para quem enfrenta o problema e vê como única solução procurar a justiça.
“A boa notícia é que, além da indenização por dano material, a 9ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação nº 9195915-92.2004.8.26.0000, em que figurou como relator o desembargador dr. Antonio Vilenilson, em acórdão datado de 12 de julho (2011) confirmou sentença do juiz de Primeira Instância, condenando também em dano moral”.
Citti de Lauro destaca que inicialmente o juiz havia arbitrado a indenização por danos morais em R$ 1,2 mil, mas o valor subiu consideravelmente. “O Tribunal de Justiça elevou-a para R$ 10 mil, levando em consideração o caráter pedagógico da indenização, uma vez que o problema se arrastou por vários anos e o autor da ação sofreu limitação do uso de seu apartamento”.
O Dano moral está previsto na Constituição Brasileira, no capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, conforme lembra Citti de Lauro, citando o artigo 5º: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...)”.
“Os danos materiais – continua Citti de Lauro, são aqueles avaliáveis em dinheiro. São os prejuízos patrimoniais, mais fáceis de serem quantificados. Os danos morais, por sua vez, são os que causam sofrimento, abalo moral, constrangimento. O grande problema é justamente a quantificação do dano moral. Por essa razão, os valores de condenação em dano moral são bastante distintos”, alerta o advogado.
“Assim, o juiz aprecia caso a caso e também, como na citada decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, leva em conta o aspecto pedagógico, para que o causador do dano moral aprenda e, da próxima vez, se houver, considere melhor o problema. Daí a razão para, no julgamento citado, a condenação de R$ 1,2 mil ter sido elevada para R$ 10 mil”, finaliza o advogado, que é autor de obras sobre direito condominial, dirigente da Advocacia Daphnis Citti de Lauro e da Citti Assessoria Imobiliária.