Saldo da caderneta de poupança também deve ser informado na declaração de IR (Divulgação/Imovelweb)
Da Redação
Publicado em 21 de março de 2013 às 18h37.
São Paulo – Investimentos em títulos de renda fixa, caderneta de poupança e fundos de investimento sem cotas negociadas em Bolsa têm regras diferentes na hora de declarar o imposto de renda, mas seguem lógicas parecidas.
Todas essas aplicações deverão ser informadas na ficha de Bens e Direitos. Assim, se você tem um saldo em poupança, uma quantia investida em títulos do Tesouro Direto ou em CDBs, por exemplo, esses ativos em carteira deverão ser declarados como bens.
Vale frisar que o saldo em conta corrente investido automaticamente pelo banco em CDBs e RDBs (na modalidade comumente chamada de “aplicações automáticas”) deve ser declarado como CDB/RDB, não como saldo em conta corrente. Os seus informes de rendimentos vão trazer cada uma dessas aplicações financeiras discriminadas, já com os valores que você deve inserir nas colunas “Situação em 31/12/2011” e “Situação em 31/12/2012”.
Dentro da ficha de Bens e Direitos você deve declarar cada uma dessas aplicações de acordo com seu código correspondente. Caderneta de poupança, por exemplo, corresponde ao código 41; CDBs e RDBs ou outros títulos de renda fixa, como títulos do Tesouro Direto, devem ser declarados sob o código 45 – CDB, RDB e Outros.
No caso dos fundos, o código muda de acordo com a natureza do fundo. Fundos de curto prazo são declarados sob o código 71, fundos de longo prazo (normalmente os fundos de renda fixa de longo prazo e os fundos multimercados) e Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) são declarados sob o código 72 e os fundos de ações e outros fundos que investem em ações e participações de empresas, sob o código 74. No seu informe de rendimentos deverá constar como se classifica cada fundo em que você investe, de forma que basta encontrar sua classificação em meio aos códigos de 71 a 79.
No campo “Discriminação” é preciso indicar o tipo de aplicação, bem como o nome e CNPJ da instituição financeira, o número da conta e, se ela for conjunta, o nome e o CPF do co-titular. No caso dos fundos de investimento, a instituição financeira é o administrador, e também é preciso informar a quantidade de cotas que o contribuinte detém.
Investimentos isentos de imposto de renda
Além de declarar os saldos na ficha de Bens e Direitos conforme indicado no informe de rendimentos, o contribuinte deve também declarar os eventuais rendimentos recebidos nas fichas adequadas, e é aqui que as regras diferem. O informe de rendimentos já mostra a classificação do tipo de rendimento de cada aplicação.
Aplicações isentas de imposto de renda, como caderneta de poupança, Letras Hipotecárias (LH), Letras de Crédito Imobiliário (LCI), Letras de Crédito do Agronegócio (LCA) e Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) devem ter seus rendimentos declarados na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”.
No caso da poupança e da LH, está bastante claro: os rendimentos devem ser declarados na linha “08. Rendimentos de cadernetas de poupanças e letras hipotecárias”. Ali o contribuinte deve declarar cada caderneta ou letra hipotecária com o respectivo valor de rendimentos especificado no informe de rendimentos. O quadro auxiliar não é enviado à Receita, mas isso ajuda na soma dos valores, que é automática.
Os demais títulos de renda fixa isentos de IR, como LCIs e LCAs, podem ser informados na linha “24. Outros” e especificados. “No meu entendimento, é melhor declarar em ‘outros’, na falta de uma nomenclatura mais específica”, diz Rodrigo Paixão, coordenador de Imposto de Renda de Pessoa Física na H&R Block Brasil.
Investimentos sujeitos ao pagamento de imposto de renda na fonte
Os demais títulos de renda fixa (CDB/RDB, debêntures, títulos públicos etc.) e os fundos de investimento são tributados na fonte, o que significa que o investidor não precisa se preocupar em recolher o IR por conta própria, como ocorre nas operações de Bolsa. A instituição financeira é a responsável por esse recolhimento, devendo o contribuinte apenas informar os rendimentos líquidos que constam no informe de rendimentos.
No caso dos títulos de renda fixa, haverá rendimentos quando ocorrer o resgate ou o vencimento do título, bem como o pagamento de um eventual cupom, como ocorre com alguns títulos do Tesouro Direto. Na ocorrência desses eventos, o informe de rendimentos trará a quantia referente aos rendimentos já líquidos de imposto de renda.
Seja como for, havendo quantias referentes a “rendimentos líquidos” de fundos ou de títulos de renda fixa, elas deverão ser declaradas no item “06. Rendimentos de aplicações financeiras” da ficha “Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva”. Dentro deste item, será possível designar cada aplicação no quadro auxiliar. Essas informações não são enviadas à Receita, mas a soma de todos os rendimentos ocorre de forma automática.
“Se você investir em diversos fundos de um mesmo administrador, a Receita sugere que você junte todos eles em um único item. O informe de rendimentos normalmente já traz o somatório das rentabilidades de todos aqueles fundos. E não importa se eles são de naturezas diferentes, como ações, renda fixa ou multimercados”, explica Frederico Skwara, CEO do Portal Bússola do Investidor, voltado para o investidor pessoa física. Segundo ele, o mesmo pode ocorrer com títulos do Tesouro: é possível agregar todos os rendimentos obtidos com títulos públicos em um item só, sem necessidade de informar cada um deles.
Forma de tributação das aplicações
Papéis de renda fixa que geram rendimentos não isentos de imposto de renda sofrem tributação de acordo com o prazo de investimento, segundo a tabela abaixo:
Tempo da aplicação | Alíquota |
---|---|
Até 180 dias | 22,5% |
De 181 a 360 dias | 20,0% |
De 361 a 720 dias | 17,5% |
Acima de 720 dias | 15,0% |
Os fundos de investimento classificados como de longo prazo são tributados de acordo com a mesma tabela. Porém, sofrem tributação de 15% sempre nos meses de maio e novembro. O pagamento é feito em cotas, daí o sistema de tributação ter ficado conhecido como “come-cotas”. Trata-se de uma espécie de antecipação do IR devido. Assim, na hora do resgate haverá apenas a complementação do imposto que ainda falta pagar. Os resgates dos fundos são feitos do depósito mais antigo para o depósito mais novo.
Os fundos classificados como curto prazo têm tributação diferente. Seu come-cotas é de 20%, e não de 15%. Resgates feitos em até 180 dias são tributados em 22,5%, enquanto que resgates feitos após esse prazo são tributados em 20%. Fundos de ações não contam com sistema de come-cotas, e sua tributação é sempre de 15% sobre os rendimentos no ato do resgate, independentemente do prazo.