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Até quem ganha presente pode ter de pagar imposto

Saiba como evitar o tributo que incide sobre doações e heranças

Transmitir quantias em dinheiro ao longo dos anos evita cobrança de imposto sobre doações (EXAME)
DR

Da Redação

Publicado em 29 de novembro de 2011 às 14h01.

São Paulo - Pouca gente sabe, mas até quando se recebe um presente – caro, é verdade – o brasileiro precisa recolher imposto ao governo do seu estado. Calma, não se trata de um novo tributo sobre os brinquedos que as crianças ganharão no Natal, apenas de um imposto já antigo, mas que acaba sendo apenas conhecido por quem faz planejamento sucessório ou recebe herança de um parente falecido.

Trata-se do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), cobrado sobre todo patrimônio doado em vida ou transmitido por herança que exceda determinado valor. Quem recebe os bens fica responsável por recolher o tributo, por meio de guia disponível no site da secretaria de fazenda de sua unidade da federação. Quem não o fizer poderá ser cobrado pelo estado e até entrar no cadastro de inadimplentes estadual quando o débito for descoberto.

Em estados como São Paulo e Rio de Janeiro, a alíquota do ITCMD é de 4% sobre o valor do bem ou quantia doada ou herdada. Em outros estados, essa alíquota aumenta de acordo com o valor da doação. É o caso do Ceará, onde os percentuais variam de 2% a 8%. No balaio dos bens taxados entram as doações feitas em vida aos herdeiros a título de planejamento sucessório, assim como a herança que não foi partilhada em vida e qualquer outro tipo de doação entre pessoas vivas.

E não são poucos os casos que a Lei classifica desta forma. Também é considerada doação a situação em que um herdeiro renuncia à parte do que lhe cabe em prol de outro; ou ainda quando um cônjuge abre mão de parte dos bens do casal em prol do outro durante o divórcio. Nem os presentes escapam. Até o filho que ganhou dos pais um carro ou a entrada do primeiro apartamento vai ter que recolher ITCMD.

“É importante que o recolhimento seja feito, porque hoje em dia a fiscalização está mais intensa. Antigamente esse imposto tinha menos impacto sobre a arrecadação dos estados, mas hoje essa participação está crescendo”, diz Igor Lucato Rodrigues, diretor de Assuntos Jurídicos do Sindicato dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo (Sinafresp).

Só existe uma maneira de evitar esse imposto: não exceder o teto de isenção para os valores doados em um ano. Cada unidade da federação tem seus próprios limites, mas eles são relativamente baixos quando se leva em conta o valor de um imóvel, por exemplo. Mas para quantias em dinheiro, é possível aproveitar a isenção para fazer um planejamento financeiro barato. Caso o valor total a ser transmitido ultrapasse o limite, pode ser uma boa fazer a doação aos poucos, ao longo de alguns anos.


Limites para doações

Mesmo que se pague ITCMD, a doação de bens em vida sai bem mais barata para os herdeiros do que a abertura de um inventário. Isso porque, no segundo caso, além do ITCMD, quem recebe os bens ainda terá que arcar com os custos do processo, que não são baixos ( veja aqui a comparação das duas situações, com os custos na ponta do lápis ). Além disso, a doação permite que os bens se tornem acessíveis aos herdeiros imediatamente.

Os tetos de isenção para qualquer tipo de doação variam de estado para estado, mas em geral são únicos e valem para toda espécie de bem, de depósitos bancários a imóveis. Em São Paulo, estão isentas as doações até o valor de 2.500 UFESPs (unidade fiscal do estado, atualizada anualmente), que hoje equivalem a 43.625 reais. É um valor baixo para um imóvel, é verdade. Mas para doações em dinheiro pode ser possível planejar a transmissão de quantias acima deste valor, fracionando-as ao longo do tempo. Por exemplo, se o valor da doação for de 200.000 reais, cinco anos bastariam para transmitir tudo sem necessidade de recolher o imposto.

No Rio de Janeiro, o teto de isenção é bem mais baixo, de 1.200 UFIR-RJ, o que equivale, em 2011, a 2.562,24 reais. Mas nem todos os estados contam com isenções desse tipo. No Paraná e no Ceará, por exemplo, a isenção para doações inclui apenas imóveis em situações específicas, sendo tributados quaisquer outros bens transmitidos em vida, não importando o valor.

Repare que isso significa dizer que se os pais resolvem dar um carro de 50.000 reais para o filho, será necessário recolher imposto, mesmo em São Paulo. Outro detalhe que chama a atenção: doar uma quantia apenas ligeiramente superior ao limite de isenção pode levar ao pagamento de um imposto maior que o valor que ultrapassa o teto. Se alguém resolve doar, em São Paulo, uma quantia de 44.000 reais – menos de 1.000 reais acima do teto – o imposto devido será de 1.760 reais. Numa situação como essa, é especialmente recomendável respeitar o limite.

Mesmo em doações de imóveis com usufruto do doador, muito comuns em planejamento sucessório, é necessário pagar ITCMD quando o valor do imóvel excede os limites de isenção. Só que isso é feito de maneira parcelada. Em São Paulo, enquanto o doador ainda é vivo, paga-se imposto apenas sobre dois terços do valor do imóvel. Após sua morte, a pessoa que recebeu a doação, pagará ITCMD sobre o terço restante, mas o bem não entrará em inventário, pois já será dela.

É bom lembrar que, mesmo sendo o ITCMD um imposto estadual, é importante declarar as doações à Receita Federal. Quem doa deve especificá-las na parte de pagamentos e doações efetuados da declaração de IR; já quem recebe deve declará-las na parte destinada aos valores recebidos. Não há incidência de IR sobre esses valores, sendo este um mecanismo meramente informativo.


Doações durante a partilha da herança ou divórcio

Se, depois da partilha da herança, um dos herdeiros abrir mão de uma parte em prol de outro, isso também se configura como doação e, na prática, o ITCMD vai incidir duas vezes. Imagine a transmissão de uma casa de 300.000 reais e uma quantia de 200.000 reais em dinheiro a dois herdeiros. No estado de São Paulo, esse espólio geraria um imposto de 20.000 reais, ou 4% de 500.000 reais. O correto seria vender a casa para que cada herdeiro ficasse com 250.000 reais.

Mas se ambos decidirem que é melhor que um fique com a casa e o outro com o dinheiro, aquele que ficar com o imóvel estará, na prática, recebendo uma doação no valor de 50.000 reais. Ou seja, terá de pagar novamente o ITCMD sobre essa quantia, no valor de 2.000 reais, pois é como se tivessem sido feitas duas transmissões – a herança e a doação de um herdeiro ao outro. Caso um dos dois opte por renunciar à totalidade da herança que lhe cabe, por outro lado, não há incidência de imposto algum.

A mesma situação ocorre no divórcio de uniões em comunhão parcial de bens, em que cada cônjuge deverá ficar com metade do patrimônio do casal. Numa situação em que o valor partilhado fosse o mesmo do exemplo anterior, caso o ex-marido ficasse com o dinheiro e a ex-mulher com a casa, seria necessário pagar imposto sobre os 50.000 reais “doados”.

Limites para herança

Além de um inventário pesar mais no bolso dos herdeiros, os limites de isenção do ITCMD são bem mais restritos, levando os herdeiros a gastar bem mais. Em São Paulo, as principais isenções são as seguintes: imóvel no valor de até 5.000 UFESPs (87.250 reais), desde que os herdeiros residam nele e não tenham outro; imóvel de até 2.500 UFESPs (43.625 reais), desde que seja o único transmitido; roupas, aparelhos de uso doméstico, ferramentas e equipamentos agrícolas manuais e móveis dos imóveis isentos no valor de até 1.500 UFESPs (26.175 reais); depósitos bancários de até 1.000 UFESPs (17.450 reais); e contas de FGTS e PIS-PASEP.

Dificilmente, portanto, um imóvel localizado na capital se encaixará nos critérios de isenção. Da mesma forma, para quem tem um grande patrimônio, o limite de isenção para depósitos bancários é bastante reduzido. Outros estados têm ainda mais restrições. No Rio, por exemplo, para ser isento, o valor total do espólio não pode ultrapassar 5.000 UFIR-RJ, ou 10.676 reais em valores de 2011. São isentos também imóveis de até 25.800 UFIR-RJ (55.088,16 reais) desde que os herdeiros nele residam e não possuam outro imóvel, além de valores depositados em contas de FGTS e PIS-PASEP.

Em alguns estados, nem o FGTS e o PIS-PASEP herdados escapam do imposto. No Ceará, existe isenção para esses valores e também para salários, direitos trabalhistas e benefícios previdenciários ainda não recebidos, mas apenas até um limite de 5.000 UFIRCE, ou 13.432,50 reais em valores de 2011. Tudo que exceder esse valor é tributado. Já no Paraná, não existe qualquer tipo de isenção para FGTS e PIS-PASEP não recebidos.

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São Paulo - Pouca gente sabe, mas até quando se recebe um presente – caro, é verdade – o brasileiro precisa recolher imposto ao governo do seu estado. Calma, não se trata de um novo tributo sobre os brinquedos que as crianças ganharão no Natal, apenas de um imposto já antigo, mas que acaba sendo apenas conhecido por quem faz planejamento sucessório ou recebe herança de um parente falecido.

Trata-se do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), cobrado sobre todo patrimônio doado em vida ou transmitido por herança que exceda determinado valor. Quem recebe os bens fica responsável por recolher o tributo, por meio de guia disponível no site da secretaria de fazenda de sua unidade da federação. Quem não o fizer poderá ser cobrado pelo estado e até entrar no cadastro de inadimplentes estadual quando o débito for descoberto.

Em estados como São Paulo e Rio de Janeiro, a alíquota do ITCMD é de 4% sobre o valor do bem ou quantia doada ou herdada. Em outros estados, essa alíquota aumenta de acordo com o valor da doação. É o caso do Ceará, onde os percentuais variam de 2% a 8%. No balaio dos bens taxados entram as doações feitas em vida aos herdeiros a título de planejamento sucessório, assim como a herança que não foi partilhada em vida e qualquer outro tipo de doação entre pessoas vivas.

E não são poucos os casos que a Lei classifica desta forma. Também é considerada doação a situação em que um herdeiro renuncia à parte do que lhe cabe em prol de outro; ou ainda quando um cônjuge abre mão de parte dos bens do casal em prol do outro durante o divórcio. Nem os presentes escapam. Até o filho que ganhou dos pais um carro ou a entrada do primeiro apartamento vai ter que recolher ITCMD.

“É importante que o recolhimento seja feito, porque hoje em dia a fiscalização está mais intensa. Antigamente esse imposto tinha menos impacto sobre a arrecadação dos estados, mas hoje essa participação está crescendo”, diz Igor Lucato Rodrigues, diretor de Assuntos Jurídicos do Sindicato dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo (Sinafresp).

Só existe uma maneira de evitar esse imposto: não exceder o teto de isenção para os valores doados em um ano. Cada unidade da federação tem seus próprios limites, mas eles são relativamente baixos quando se leva em conta o valor de um imóvel, por exemplo. Mas para quantias em dinheiro, é possível aproveitar a isenção para fazer um planejamento financeiro barato. Caso o valor total a ser transmitido ultrapasse o limite, pode ser uma boa fazer a doação aos poucos, ao longo de alguns anos.


Limites para doações

Mesmo que se pague ITCMD, a doação de bens em vida sai bem mais barata para os herdeiros do que a abertura de um inventário. Isso porque, no segundo caso, além do ITCMD, quem recebe os bens ainda terá que arcar com os custos do processo, que não são baixos ( veja aqui a comparação das duas situações, com os custos na ponta do lápis ). Além disso, a doação permite que os bens se tornem acessíveis aos herdeiros imediatamente.

Os tetos de isenção para qualquer tipo de doação variam de estado para estado, mas em geral são únicos e valem para toda espécie de bem, de depósitos bancários a imóveis. Em São Paulo, estão isentas as doações até o valor de 2.500 UFESPs (unidade fiscal do estado, atualizada anualmente), que hoje equivalem a 43.625 reais. É um valor baixo para um imóvel, é verdade. Mas para doações em dinheiro pode ser possível planejar a transmissão de quantias acima deste valor, fracionando-as ao longo do tempo. Por exemplo, se o valor da doação for de 200.000 reais, cinco anos bastariam para transmitir tudo sem necessidade de recolher o imposto.

No Rio de Janeiro, o teto de isenção é bem mais baixo, de 1.200 UFIR-RJ, o que equivale, em 2011, a 2.562,24 reais. Mas nem todos os estados contam com isenções desse tipo. No Paraná e no Ceará, por exemplo, a isenção para doações inclui apenas imóveis em situações específicas, sendo tributados quaisquer outros bens transmitidos em vida, não importando o valor.

Repare que isso significa dizer que se os pais resolvem dar um carro de 50.000 reais para o filho, será necessário recolher imposto, mesmo em São Paulo. Outro detalhe que chama a atenção: doar uma quantia apenas ligeiramente superior ao limite de isenção pode levar ao pagamento de um imposto maior que o valor que ultrapassa o teto. Se alguém resolve doar, em São Paulo, uma quantia de 44.000 reais – menos de 1.000 reais acima do teto – o imposto devido será de 1.760 reais. Numa situação como essa, é especialmente recomendável respeitar o limite.

Mesmo em doações de imóveis com usufruto do doador, muito comuns em planejamento sucessório, é necessário pagar ITCMD quando o valor do imóvel excede os limites de isenção. Só que isso é feito de maneira parcelada. Em São Paulo, enquanto o doador ainda é vivo, paga-se imposto apenas sobre dois terços do valor do imóvel. Após sua morte, a pessoa que recebeu a doação, pagará ITCMD sobre o terço restante, mas o bem não entrará em inventário, pois já será dela.

É bom lembrar que, mesmo sendo o ITCMD um imposto estadual, é importante declarar as doações à Receita Federal. Quem doa deve especificá-las na parte de pagamentos e doações efetuados da declaração de IR; já quem recebe deve declará-las na parte destinada aos valores recebidos. Não há incidência de IR sobre esses valores, sendo este um mecanismo meramente informativo.


Doações durante a partilha da herança ou divórcio

Se, depois da partilha da herança, um dos herdeiros abrir mão de uma parte em prol de outro, isso também se configura como doação e, na prática, o ITCMD vai incidir duas vezes. Imagine a transmissão de uma casa de 300.000 reais e uma quantia de 200.000 reais em dinheiro a dois herdeiros. No estado de São Paulo, esse espólio geraria um imposto de 20.000 reais, ou 4% de 500.000 reais. O correto seria vender a casa para que cada herdeiro ficasse com 250.000 reais.

Mas se ambos decidirem que é melhor que um fique com a casa e o outro com o dinheiro, aquele que ficar com o imóvel estará, na prática, recebendo uma doação no valor de 50.000 reais. Ou seja, terá de pagar novamente o ITCMD sobre essa quantia, no valor de 2.000 reais, pois é como se tivessem sido feitas duas transmissões – a herança e a doação de um herdeiro ao outro. Caso um dos dois opte por renunciar à totalidade da herança que lhe cabe, por outro lado, não há incidência de imposto algum.

A mesma situação ocorre no divórcio de uniões em comunhão parcial de bens, em que cada cônjuge deverá ficar com metade do patrimônio do casal. Numa situação em que o valor partilhado fosse o mesmo do exemplo anterior, caso o ex-marido ficasse com o dinheiro e a ex-mulher com a casa, seria necessário pagar imposto sobre os 50.000 reais “doados”.

Limites para herança

Além de um inventário pesar mais no bolso dos herdeiros, os limites de isenção do ITCMD são bem mais restritos, levando os herdeiros a gastar bem mais. Em São Paulo, as principais isenções são as seguintes: imóvel no valor de até 5.000 UFESPs (87.250 reais), desde que os herdeiros residam nele e não tenham outro; imóvel de até 2.500 UFESPs (43.625 reais), desde que seja o único transmitido; roupas, aparelhos de uso doméstico, ferramentas e equipamentos agrícolas manuais e móveis dos imóveis isentos no valor de até 1.500 UFESPs (26.175 reais); depósitos bancários de até 1.000 UFESPs (17.450 reais); e contas de FGTS e PIS-PASEP.

Dificilmente, portanto, um imóvel localizado na capital se encaixará nos critérios de isenção. Da mesma forma, para quem tem um grande patrimônio, o limite de isenção para depósitos bancários é bastante reduzido. Outros estados têm ainda mais restrições. No Rio, por exemplo, para ser isento, o valor total do espólio não pode ultrapassar 5.000 UFIR-RJ, ou 10.676 reais em valores de 2011. São isentos também imóveis de até 25.800 UFIR-RJ (55.088,16 reais) desde que os herdeiros nele residam e não possuam outro imóvel, além de valores depositados em contas de FGTS e PIS-PASEP.

Em alguns estados, nem o FGTS e o PIS-PASEP herdados escapam do imposto. No Ceará, existe isenção para esses valores e também para salários, direitos trabalhistas e benefícios previdenciários ainda não recebidos, mas apenas até um limite de 5.000 UFIRCE, ou 13.432,50 reais em valores de 2011. Tudo que exceder esse valor é tributado. Já no Paraná, não existe qualquer tipo de isenção para FGTS e PIS-PASEP não recebidos.

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