ANS inclui 3 procedimentos na lista de cobertura obrigatória de planos de saúde
No início do mês, o STJ decidiu restringir os procedimentos oferecidos pelas operadoras de planos de saúde no País e os ministros definiram que a natureza do rol da ANS é taxativo
ANS: aplicação de contraceptivo em mulheres em período fértil passa a ser obrigatória (Rapeepong Puttakumwong/Getty Images)
23 de junho de 2022, 13h39
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) incluiu novos procedimentos no rol obrigatório para cobertura de planos de saúde. A resolução publicada na edição desta quinta-feira, 23, do Diário Oficial da União, entra em vigor no dia 22 de outubro.
Passam a fazer parte da lista os três seguintes procedimentos: alfacerliponase para tratar lipofuscinose ceroide neuronal tipo 2 (CLN2); implante intracerebroventricular de bomba de infusão de fármacos; e aplicação de contraceptivo hormonal injetável.
A CLN2 é uma doença "ultrarrara" e, que na forma clássica, atinge crianças de 2 a 4 anos de idade, com evolução degenerativa irreversível. Em resolução de fevereiro, a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec) recomendou não incorporar a alfacerliponase ao Sistema Único de Saúde. "Os membros da Conitec consideraram evidência clínica adequada, ponderando-se a gravidade e raridade da doença e potencial de mudança do curso natural da doença, porém com elevada relação de custo-efetividade e impacto orçamentário."
Quanto à aplicação de contraceptivo em mulheres em período fértil, a cobertura será obrigatória para os medicamentos medroxiprogesterona + cipionato de estradiol e algestona acetofenida + enantato de estradiol. Ambos tiveram, por unanimidade, recomendação do Conitec para inclusão no SUS em reunião de abril deste ano.
No início do mês, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu restringir os procedimentos oferecidos pelas operadoras de planos de saúde no País. Os ministros definiram que a natureza do rol da ANS é taxativo, o que desobriga empresas de cobrir pedidos médicos que estejam fora da lista.
Caso não haja substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol, porém, o STJ definiu que pode haver a título excepcional a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo. Mas, para isso, é necessário que: não tenha sido indeferida pela ANS a incorporação do procedimento ao rol; haja a comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina; haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacional e estrangeiro, como Conitec e Natjus; seja realizado quando possível o diálogo interinstitucional dos magistrados com experts na área da saúde, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal.
O rol consiste em uma lista de "procedimentos considerados indispensáveis ao diagnóstico, tratamento e acompanhamento de doenças e eventos em saúde" que os planos de assistência médica do País são obrigados a oferecer - a depender do tipo de plano assinado. A lista está disponível no site da agência.
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