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Reflexões sobre ESG, greenwashing e o atual cenário jurídico brasileiro

Quando as empresas fazem falsas propagandas relacionadas aos temas de sustentabilidade

Greenwashing pode ser um problema reputacional quase irreparável (Cristian Storto Fotografia/Getty Images)
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Da Redação

Publicado em 31 de julho de 2022 às 08h00.

Por Enrique Tello Hadad e Raphael Valentim*

Negócios sustentáveis, ações de responsabilidade social e melhores práticas de governança corporativa são temas que têm se tornado cada vez mais frequentes na agenda de investidores, empresas e executivos, além da sociedade em geral, sobretudo o público consumidor. E não sem razão; segundo relatório da GRI (“Global Reporting Initiative”), só no ano de 2020, os investimentos sustentáveis nos Estados Unidos, Austrália, Canadá, Japão e Europa representaram aproximadamente 36% dos ativos financeiros sob gestão no mundo.

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Como medida de atração de novos investimentos e aumento do público consumidor, diversas empresas têm divulgado, através de campanhas de marketing, iniciativas voltadas ao cumprimento da agenda de sustentabilidade associada aos seus negócios, mais especificamente quanto a fatores e aspectos voltados à  proteção do meio ambiente, ao cumprimento pleno da sua função social, e às melhores práticas de governança corporativa (ou simplesmente ESG, na sigla em inglês).

No entanto, muitas destas iniciativas anunciadas não passam de mero “greenwashing” (no jargão em inglês), ou seja, falsa propaganda da empresa em linha com pilares de sustentabilidade, mas sem uma agenda de ações concretas. Anteriormente o conceito de “greenwashing” estava bastante restrito à divulgação de campanhas de marketing enganosas, pelas quais se procurava passar a impressão de que o produto ofertado por uma empresa era saudável ou sustentável. Contudo, mais recentemente, com a importância e apelo dos fatores ESG para as empresas, seja para a atração de um maior número de consumidores ou de investidores, o termo passou a ser utilizado de forma mais ampla para se referir a toda situação que possa envolver propaganda falsa quanto às práticas ambientais, sociais e de governança das empresas.

A despeito de já existirem no Brasil normativos e códigos que têm por objetivo a proteção ao meio ambiente, ao consumidor (inclusive prevendo a punição da propaganda falsa ou enganosa, conforme o Código de Defesa do Consumidor) e outros associados, direta ou indiretamente, ao exercício da função social e governança das empresas (regras de saúde e segurança do trabalho, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, a Lei das SA’s, o Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa do IBGC, entre tantos outros), muito pouco foi feito em matéria de legislação e regulamentação quanto ao estabelecimento de critérios mais concretos e bases comparativas para a adoção e divulgação, pelas empresas, das práticas ESG em todos os seus pilares.

No final de 2021, o Banco Central publicou um conjunto de normas sobre os riscos sociais, ambientais e climáticos no Sistema Financeiro Nacional, regulamentando a Política de Responsabilidade Social, Ambiental e Climática (PRSAC), pela qual foi estabelecida a obrigatoriedade de divulgação, pelas instituições financeiras, do Relatório de Riscos e Oportunidades Sociais, Ambientais e Climáticas (Relatório GRSAC).

Também no final de 2021, a CVM deu um importante passo na agenda ESG, através da edição da Resolução CVM 59, para trazer alterações no formulário de referência para as sociedades de capital aberto, passando a exigir, a partir de 2023, dados mais específicos sobre a forma e metodologia de divulgação de questões ambientais, sociais e de governança, incluindo como as empresas tratam a emissão de CO2, quais são os principais indicadores de desempenho em questões ESG, se o seu relatório de divulgação das práticas ESG é auditado, dentre outros itens importantes desta agenda.

Contudo, estas normas alcançam as instituições financeiras, outros agentes regulados pelo Banco Central e as empresas de capital aberto. Em se tratando de sociedades anônimas de capital fechado e sociedades limitadas, não há nenhuma regra que imponha a obrigação de divulgação das ações ESG e os critérios a serem observados para os seus diferentes pilares, o que favorece um ambiente para que as práticas de “greenwashing” ocorram com maior frequência.

Além disso, muitos dos compromissos públicos assumidos pelas empresas também carecem de metas objetivas e exequíveis. Em geral, são programáticos e não possuem padrões pré estabelecidos para a divulgação das informações para os investidores e consumidores.

Assim, embora o cenário seja promissor para os investimentos sustentáveis dentro da agenda ESG, há ainda um grande espaço a ser preenchido não apenas pelo Estado e órgãos reguladores, para a regulamentação da matéria (com procedimentos claros quanto à divulgação das práticas ESG e os critérios adotados), mas também pelas empresas e sociedade, para assumirem o compromisso efetivo com a agenda ESG, em prol do combate ao “greenwashing”.

*Enrique Tello Hadad e Raphael Valentim são advogados especialistas em gestão ESG e Sócios da Loeser e Hadad Advogados.

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