ESG

Opinião: mercado de carbono “lato sensu” evita barreiras comerciais

Em artigo, a advogada Natália Renteria, doutora em Direito Ambiental pela Université Catholique de Louvain, analisa o decreto federal que pode viabilizar um mercado de carbono no Brasil

Energia: estudo aponta caminhos para o mercado de carbono no Brasil  (Agency/Getty Images)

Energia: estudo aponta caminhos para o mercado de carbono no Brasil (Agency/Getty Images)

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Da Redação

Publicado em 26 de maio de 2022 às 12h00.

Natália Renteria

No dia 19 de maio, o governo brasileiro emitiu o decreto 11.075 e, com isso, criou uma base para a implementação de um mercado de carbono regulado no país. O decreto foi bem recebido, porém, há diferentes interpretações sobre o que, de fato, ele estabelece.

O título do decreto não ajuda. A medida estabelece “os procedimentos para a elaboração dos Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas, institui o Sistema Nacional de Redução de Emissões de Gases de Efeito Estufa e altera o Decreto nº 11.003, de 21 de março de 2022”.

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Para ajudar a compreender esse importante decreto, que pode acelerar o caminho para o carbono zero, a EXAME está publicando análises de especialistas. A seguir, você confere a visão de Natália Renteria, advogada, mestre e doutora em Direito Ambiental Internacional pela Université Catholique de Louvain, Bélgica.

Atualmente, ela trabalha como Head of Policy and Social Engagement na Mombak, uma startup focada na produção de créditos de remoção de carbono pelo reflorestamento da floresta nativa na Amazônia. Confira a análise:

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Conceitos centrais

O decreto n. 11.075 de 19 de maio de 2022, veio regulamentar a previsão do artigo 11, parágrafo único da Lei 12.187/2009, ou seja, o objeto do decreto é estabelecer e aplicar os planos setoriais de mitigação e adaptação às mudanças climáticas, visando a consolidação de uma economia de baixo carbono.

Os setores abrangidos são aqueles listados na lei 12.187/2009: I - Geração e distribuição de energia elétrica; II - Transporte público urbano e nos sistemas modais de transporte interestadual de cargas e passageiros; III - Indústria de transformação e de bens de consumo duráveis; IV - Indústrias químicas fina e de base; V - Indústria de papel e celulose; VI - Mineração; VII - Construção civil; VII - Serviços de saúde; VIII - Agropecuária.

Como um instrumento de cumprimento dos planos setoriais, o decreto estabeleceu o Mercado Brasileiro de Redução de Emissões, que visa facilitar o cumprimento das metas setoriais estabelecidas (lembrando bastante a relação de Kyoto com as diretrizes da Convenção Climática) e um registro de comando e controle, denominado Sinare – Sistema Nacional de Redução de Emissões de Gases de Efeito Estufa. 

A unidade de carbono comercializada neste mercado será o crédito certificado de redução de emissões – CCRE, que trata do crédito de carbono que tenha sido registrado no Sinare, não se confundindo com o crédito de carbono validado por certificadora independente e destinado ao mercado voluntário ou regulado.

Tendo como objeto a regulamentação dos planos setoriais e a sua operacionalização, o decreto não estabelece regras para o chamado “mercado voluntário” e não estabelece um “mercado regulado do tipo cap and trade”, portanto, os créditos registrados no Sinare serão apenas os CCRE.

Nota-se que ao lado dos CCRE, o Sinare também aceitará o registro de determinados ativos ambientais listados no artigo 11 do decreto, quais sejam: i) pegadas de carbono de produtos, processos e atividades, ii) carbono de vegetação nativa, iii) carbono no solo, iv) carbono azul e v) unidade de estoque de carbono. Assim, o Sinare será formado por dois módulos paralelos: CCRE e ativos ambientais.

Foi indicado que a regulamentação detalhada do decreto virá posteriormente em ato conjunto do MMA e do ME, que irá informar as regras sobre i) registro, ii) padrão de certificação do Sinare, iii) credenciamento de certificadoras e centrais de custódia, iv) implementação, operacionalização e gestão do Sinare, v) registro público e acessível em ambiente digital, vi) critérios de compatibilização de outros ativos representativos de redução ou remoção de emissões e compensação de GEE.

O decreto identifica que CCRE não se confunde com os créditos de carbono certificados e créditos de metano, e indica que estes dois créditos terão a natureza de ativos financeiros; no entanto, as pontes para a comercialização destes créditos no mercado financeiro ainda estão pendentes de detalhamento.

Decreto ilustrado

Decreto ilustrado

Conclusões

O decreto amplia o leque de mecanismos de descarbonização – comumente associado à créditos de carbono certificados ou às allowances – para o reconhecimento de novos ativos ambientais de carbono, formando a ideia de um mercado de carbono lato sensu no Brasil. Estes atributos de produto ora caracterizados servirão para evitar barreiras comerciais eventualmente estabelecidas por parceiros internacionais no futuro.

O desenho das normas, utilizando ferramenta digital, aponta para um espírito de unicidade e transparência da gestão dos CCRE e dos ativos ambientais associados ao Sinare, o que pode trazer transparência para o mercado brasileiro de carbono nascente.

Cabe ressaltar a presença do setor agropecuário no decreto em duas frentes: como setor objeto dos planos setoriais e como setor passível de registrar ativos ambientais. A regulamentação do agro sob o modelo dos planos setoriais, responde à dificuldade de se regular o setor pelo instrumento do mercado regulado do tipo cap and trade, que não é desenhado para medir fontes difusas e incertas como é a característica das emissões no agro.

Tendo em vista que as normas detalhadas sobre o registro e funcionamento do Sinare ainda não foram definidas, os atos de regulamentação serão determinantes para a evolução do sistema.

Apesar do decreto não endereçar todos os aspectos de um mercado de carbono, ele marca o passo inicial de uma série de regulamentações necessárias para que o Brasil avance na sua jornada de descarbonização.

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