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Desoneração da folha: Zanin atende o governo e suspende parcialmente trechos da lei

Magistrado, entretanto, não deliberou sobre pedido para declarar constitucionalidade dacompensação tributária de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado

(Marcello Casal Jr/Agência Brasil)
Antonio Temóteo

Repórter especial de Macroeconomia

Publicado em 25 de abril de 2024 às 19h04.

Última atualização em 25 de abril de 2024 às 19h05.

O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal ( STF ), atendeu pedido do governo e suspendeu parcialmente trechos da lei da desoneração da folha de pagamentos para 17 setores da economia e de municípios.O magistrado considerou que, sem indicação do impacto orçamentário, poderá ocorrer “um desajuste significativo nas contas públicas e um esvaziamento do regime fiscal constitucionalizado”.

“A solução provisória, que busca privilegiar o espaço institucional de cada Poder, sem descurar da função constitucional do Supremo Tribunal Federal de verificar a validade dos atos normativos à luz da Constituição Federal, consiste em suspender a eficácia dos arts. 1o, 2o, 4o e 5o da Lei n. 14.784/2023, com a imediata submissão desta decisão ao Plenário do Supremo Tribunal Federal para confirmação ou não de tal deliberação, que busca preservar as contas públicas e a sustentabilidade orçamentária”, afirmou o magistrado, na decisão.

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A ação apresentada pelo governo argumentava que a lei foi aprovada sem a adequada demonstração do impacto financeiro da medida, conforme exigido pela Constituição Federal, pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Compensação tributária

Na ação, também era solicitada a declaração de constitucionalidade do artigo 4º da Medida Provisória nº 1.202 de 2023, que definiu limites para a compensação tributária de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado. Esse trecho, entretanto, não foi apreciado pelo magistrado.

Os dispositivos questionados pela Advocacia-Geral da União (AGU) prorrogaram até o final de 2027 a vigência de benefícios da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) que incide sobre 17 setores, além de reduzirem a alíquota da contribuição previdenciária patronal incidente sobre a folha de pagamento dos municípios.

“A lacuna é gravíssima, sobretudo se considerado o fato de que a perda de arrecadação anual estimada pela Receita Federal do Brasil com a extensão da política de desoneração da folha de pagamento é da ordem de R$ 10 bilhões anuais”, alertava a Advocacia-Geral da União em trecho do documento.

Acompanhe tudo sobre:Supremo Tribunal Federal (STF)Desoneração da folha de pagamentos

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