Desoneração da folha: Zanin atende o governo e suspende parcialmente trechos da lei
Magistrado, entretanto, não deliberou sobre pedido para declarar constitucionalidade dacompensação tributária de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado
Repórter especial de Macroeconomia
Publicado em 25 de abril de 2024 às 19h04.
Última atualização em 25 de abril de 2024 às 19h05.
O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal ( STF ), atendeu pedido do governo e suspendeu parcialmente trechos da lei da desoneração da folha de pagamentos para 17 setores da economia e de municípios.O magistrado considerou que, sem indicação do impacto orçamentário, poderá ocorrer “um desajuste significativo nas contas públicas e um esvaziamento do regime fiscal constitucionalizado”.
“A solução provisória, que busca privilegiar o espaço institucional de cada Poder, sem descurar da função constitucional do Supremo Tribunal Federal de verificar a validade dos atos normativos à luz da Constituição Federal, consiste em suspender a eficácia dos arts. 1o, 2o, 4o e 5o da Lei n. 14.784/2023, com a imediata submissão desta decisão ao Plenário do Supremo Tribunal Federal para confirmação ou não de tal deliberação, que busca preservar as contas públicas e a sustentabilidade orçamentária”, afirmou o magistrado, na decisão.
A ação apresentada pelo governo argumentava que a lei foi aprovada sem a adequada demonstração do impacto financeiro da medida, conforme exigido pela Constituição Federal, pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Compensação tributária
Na ação, também era solicitada a declaração de constitucionalidade do artigo 4º da Medida Provisória nº 1.202 de 2023, que definiu limites para a compensação tributária de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado. Esse trecho, entretanto, não foi apreciado pelo magistrado.
Os dispositivos questionados pela Advocacia-Geral da União (AGU) prorrogaram até o final de 2027 a vigência de benefícios da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) que incide sobre 17 setores, além de reduzirem a alíquota da contribuição previdenciária patronal incidente sobre a folha de pagamento dos municípios.
“A lacuna é gravíssima, sobretudo se considerado o fato de que a perda de arrecadação anual estimada pela Receita Federal do Brasil com a extensão da política de desoneração da folha de pagamento é da ordem de R$ 10 bilhões anuais”, alertava a Advocacia-Geral da União em trecho do documento.