O decreto que “profissionaliza” cargos de confiança não muda nada
Norma apresenta exigências vazias e não especifica sanção para órgão que descumpri-las
Da Redação
Publicado em 18 de março de 2019 às 19h57.
Última atualização em 18 de março de 2019 às 20h57.
Acaba de sair uma norma legal que poderia ter sido a mais importante do governo Bolsonaro até agora. É o Decreto 9.727/2019, que trata de critérios e procedimentos para serem considerados na contratação dos cargos de confiança do governo federal – Direção e Assessoramento Superior (DAS) – e das funções comissionadas (FCPE). Como as funções comissionadas são exclusivas para funcionários concursados, as principais implicações são para os cargos DAS. São esses cargos, com seis diferentes níveis (1 a 6), os mais cobiçados para indicações políticas.
Os de maior interesse são os DAS-4 que comandam superintendências estaduais de órgãos federais – por exemplo, a superintendência do Ministério da Agricultura em Goiás. Também são muito cobiçados os cargos DAS-5 e DAS-6, que têm influência na formulação de políticas públicas e nas decisões sobre gastos em órgãos e ministérios.
O decreto determina três exigências básicas para qualquer nomeado: I) idoneidade moral e reputação ilibada; II) perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo; III) o “não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do artigo 1º da Lei Complementar 64/1990” – basicamente, entre outras coisas, não ter sido condenado por órgão judicial colegiado (segunda instância) nem ter sido demitido do serviço público após processo administrativo.
São exigências vazias, pois o decreto não especifica sanção para o órgão que nomear pessoas que não satisfizeram essas condições. Além disso, ter “idoneidade moral e reputação ilibada” é verdade para qualquer um que não tenha sido condenado em segunda instância, certo? E ter perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo também são pontos subjetivos, embora menos.
Além disso, os nomeados devem ter experiência profissional em área correlata à do cargo (DAS-2 e 3: dois anos; DAS-4: três anos; DAS-5 e 6: cinco anos); ou ter ocupado cargo de confiança em qualquer órgão público (DAS-2 e 3: um ano; DAS-4: dois; DAS-5 e 6: três anos); ou ter título de especialista, mestre ou doutor em área correlata à do cargo e/ou do tema de que trata o órgão em que o sujeito for nomeado.
Note que se um nomeado já tiver sido, por exemplo, assessor parlamentar de um vereador por três anos (não consecutivos), poderá ocupar o cargo de confiança de mais alto nível sem qualquer qualificação.
Também haverá uma generosa janela, provavelmente pensada para facilitar a aprovação da Reforma da Previdência. O decreto só entra em vigor em 15 de Maio de 2019. Até lá, as nomeações não precisam seguir critério algum que já não esteja definido na legislação. São bem tranquilos. O custo de nomear alguém problemático nos primeiros dois meses será apenas reputacional. E as reputações políticas, ao contrário das instituições, já estão em frangalhos.
Acaba de sair uma norma legal que poderia ter sido a mais importante do governo Bolsonaro até agora. É o Decreto 9.727/2019, que trata de critérios e procedimentos para serem considerados na contratação dos cargos de confiança do governo federal – Direção e Assessoramento Superior (DAS) – e das funções comissionadas (FCPE). Como as funções comissionadas são exclusivas para funcionários concursados, as principais implicações são para os cargos DAS. São esses cargos, com seis diferentes níveis (1 a 6), os mais cobiçados para indicações políticas.
Os de maior interesse são os DAS-4 que comandam superintendências estaduais de órgãos federais – por exemplo, a superintendência do Ministério da Agricultura em Goiás. Também são muito cobiçados os cargos DAS-5 e DAS-6, que têm influência na formulação de políticas públicas e nas decisões sobre gastos em órgãos e ministérios.
O decreto determina três exigências básicas para qualquer nomeado: I) idoneidade moral e reputação ilibada; II) perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo; III) o “não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do artigo 1º da Lei Complementar 64/1990” – basicamente, entre outras coisas, não ter sido condenado por órgão judicial colegiado (segunda instância) nem ter sido demitido do serviço público após processo administrativo.
São exigências vazias, pois o decreto não especifica sanção para o órgão que nomear pessoas que não satisfizeram essas condições. Além disso, ter “idoneidade moral e reputação ilibada” é verdade para qualquer um que não tenha sido condenado em segunda instância, certo? E ter perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo também são pontos subjetivos, embora menos.
Além disso, os nomeados devem ter experiência profissional em área correlata à do cargo (DAS-2 e 3: dois anos; DAS-4: três anos; DAS-5 e 6: cinco anos); ou ter ocupado cargo de confiança em qualquer órgão público (DAS-2 e 3: um ano; DAS-4: dois; DAS-5 e 6: três anos); ou ter título de especialista, mestre ou doutor em área correlata à do cargo e/ou do tema de que trata o órgão em que o sujeito for nomeado.
Note que se um nomeado já tiver sido, por exemplo, assessor parlamentar de um vereador por três anos (não consecutivos), poderá ocupar o cargo de confiança de mais alto nível sem qualquer qualificação.
Também haverá uma generosa janela, provavelmente pensada para facilitar a aprovação da Reforma da Previdência. O decreto só entra em vigor em 15 de Maio de 2019. Até lá, as nomeações não precisam seguir critério algum que já não esteja definido na legislação. São bem tranquilos. O custo de nomear alguém problemático nos primeiros dois meses será apenas reputacional. E as reputações políticas, ao contrário das instituições, já estão em frangalhos.