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Para Cristiano Rosa, novas regras de importação criam insegurança jurídica

A Receita Federal definiu novas regras para habilitação de importadores. Com a publicação do Ato Declaratório nº 33, o fisco passa a analisar a capacidade financeira do candidato a importador pelo Imposto de Renda (IR), CSLL, PIS, Cofins, e contribuição previdenciária pagos nos últimos cinco anos. Em agosto, a receita criou a Instrução Normativa (IN) nº 1.288 sob o pretexto de reduzir os prazos das análises dos pedidos de habilitação. […] Leia mais

DR

Da Redação

Publicado em 10 de outubro de 2012 às 18h11.

Última atualização em 24 de fevereiro de 2017 às 09h16.

Cristiano Rosa de Carvallho

A Receita Federal definiu novas regras para habilitação de importadores. Com a publicação do Ato Declaratório nº 33, o fisco passa a analisar a capacidade financeira do candidato a importador pelo Imposto de Renda (IR), CSLL, PIS, Cofins, e contribuição previdenciária pagos nos últimos cinco anos. Em agosto, a receita criou a Instrução Normativa (IN) nº 1.288 sob o pretexto de reduzir os prazos das análises dos pedidos de habilitação.

O artigo 5º da IN 1.288 dispõe que a comprovação da capacidade financeira do contribuinte depende da “existência de capital disponível em ativo circulante da própria requerente suficiente para a realização de operações de comércio exterior”.

Na visão do presidente da Academia Tributária das Américas (ATA) e especialista do Instituto Millenium, Cristiano Rosa de Carvalho, o parâmetro usado para definir a capacidade financeira das pessoas é obscuro. “Ora, o que significa exatamente ‘suficiente’? Valor de ativo circulante igual, maior, três vezes maior ao valor das operações de importação? Ou aquilo que o fiscal julgar conveniente para cada caso?”, questiona.

Carvalho afirma que as novas regras criam um cenário de insegurança jurídica. “O resultado, como de costume, deverá ser uma enxurrada de ações no Judiciário, fator que gera custos enormes para toda a sociedade”.

Segundo o especialista, o Ato Declaratório nº33 e a IN nº 1.288 são entraves para os empresários que lidam com o comércio exterior. “Em vez de se criar novas riquezas, há apenas o seu desvio para atividades não produtivas (ações judiciais). É o chamado “rent-seeking”, conforme nos ensina a teoria econômica. Quem sai perdendo somos todos nós, seja o Estado, sejam os cidadãos”, analisa.

Protecionismo

O Brasil tem uma tarifa média sobre as importações cerca de 10 vezes maior do que a dos Estados Unidos. Carvalho chama atenção para as distorções causadas por políticas protecionistas. “Essa é uma das principais razões pelas quais os bens de consumo no Brasil estão entre os mais caros no mundo, o que acarreta uma verdadeira exportação de consumidores, que passam a adquirir esses bens em suas viagens ao exterior”, conclui.

Cristiano Rosa de Carvallho

A Receita Federal definiu novas regras para habilitação de importadores. Com a publicação do Ato Declaratório nº 33, o fisco passa a analisar a capacidade financeira do candidato a importador pelo Imposto de Renda (IR), CSLL, PIS, Cofins, e contribuição previdenciária pagos nos últimos cinco anos. Em agosto, a receita criou a Instrução Normativa (IN) nº 1.288 sob o pretexto de reduzir os prazos das análises dos pedidos de habilitação.

O artigo 5º da IN 1.288 dispõe que a comprovação da capacidade financeira do contribuinte depende da “existência de capital disponível em ativo circulante da própria requerente suficiente para a realização de operações de comércio exterior”.

Na visão do presidente da Academia Tributária das Américas (ATA) e especialista do Instituto Millenium, Cristiano Rosa de Carvalho, o parâmetro usado para definir a capacidade financeira das pessoas é obscuro. “Ora, o que significa exatamente ‘suficiente’? Valor de ativo circulante igual, maior, três vezes maior ao valor das operações de importação? Ou aquilo que o fiscal julgar conveniente para cada caso?”, questiona.

Carvalho afirma que as novas regras criam um cenário de insegurança jurídica. “O resultado, como de costume, deverá ser uma enxurrada de ações no Judiciário, fator que gera custos enormes para toda a sociedade”.

Segundo o especialista, o Ato Declaratório nº33 e a IN nº 1.288 são entraves para os empresários que lidam com o comércio exterior. “Em vez de se criar novas riquezas, há apenas o seu desvio para atividades não produtivas (ações judiciais). É o chamado “rent-seeking”, conforme nos ensina a teoria econômica. Quem sai perdendo somos todos nós, seja o Estado, sejam os cidadãos”, analisa.

Protecionismo

O Brasil tem uma tarifa média sobre as importações cerca de 10 vezes maior do que a dos Estados Unidos. Carvalho chama atenção para as distorções causadas por políticas protecionistas. “Essa é uma das principais razões pelas quais os bens de consumo no Brasil estão entre os mais caros no mundo, o que acarreta uma verdadeira exportação de consumidores, que passam a adquirir esses bens em suas viagens ao exterior”, conclui.

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