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A Lei Antiterrorismo deve punir manifestantes?

O Projeto de Lei do Senado (PLS) 499/2013, que tipifica o crime de terrorismo no Brasil, está no centro do debate político. Às vésperas da Copa do Mundo, os senadores correm para aprovar a proposta até o mundial. Segundo a lei, será considerado terrorismo “provocar ou difundir terror ou pânico generalizado mediante ofensa ou tentativa de ofensa à vida, à integridade física ou à saúde ou à privação da liberdade […] Leia mais

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Da Redação

Publicado em 14 de fevereiro de 2014 às 12h17.

Última atualização em 24 de fevereiro de 2017 às 08h37.

O Projeto de Lei do Senado (PLS) 499/2013, que tipifica o crime de terrorismo no Brasil, está no centro do debate político. Às vésperas da Copa do Mundo, os senadores correm para aprovar a proposta até o mundial. Segundo a lei, será considerado terrorismo “provocar ou difundir terror ou pânico generalizado mediante ofensa ou tentativa de ofensa à vida, à integridade física ou à saúde ou à privação da liberdade de pessoa”.

Da forma como está definido, o crime de terrorismo pode se aplicar às infrações cometidas por grupos e pessoas envolvidas em manifestações populares. As penas são severas, podendo chegar a 30 anos de reclusão se resultar em morte, como no caso do cinegrafista da TV Bandeirantes, Santiago Andrade, morto durante o protesto contra o aumento das passagens de ônibus, no Rio de Janeiro.

Ives Gandra Martins, jurista e especialista do Instituto Millenium, afirma que atos ilícitos devem ser enquadrados na lei antiterrorismo. “A meu ver poderão ser tipificados como atos terroristas, sempre que pessoas mascaradas atuarem, usando bombas e instrumentos de agressão para destruir bens, ferir pessoas, provocando até mortes. Se tais baderneiros que escondem a face não forem reprimidos, o tecido social será esgarçado”, alerta.

Ana Luiza Couto, professora de Direito Constitucional da Faculdade Mackenzie Rio, considera um exagero classificar os crimes cometidos em protestos como terrorismo. Ela define esses atos como crime de desordem. “Uma coisa é desordem outra coisa é terrorismo. O terrorismo envolve um desejo de estabelecer uma ruptura institucional. Não parece que esse grupo minoritário esteja protagonizando uma ação para romper as estruturas de poder, criando uma revolução”, opina.

LEIA A MATÉRIA NA ÍNTEGRA

O Projeto de Lei do Senado (PLS) 499/2013, que tipifica o crime de terrorismo no Brasil, está no centro do debate político. Às vésperas da Copa do Mundo, os senadores correm para aprovar a proposta até o mundial. Segundo a lei, será considerado terrorismo “provocar ou difundir terror ou pânico generalizado mediante ofensa ou tentativa de ofensa à vida, à integridade física ou à saúde ou à privação da liberdade de pessoa”.

Da forma como está definido, o crime de terrorismo pode se aplicar às infrações cometidas por grupos e pessoas envolvidas em manifestações populares. As penas são severas, podendo chegar a 30 anos de reclusão se resultar em morte, como no caso do cinegrafista da TV Bandeirantes, Santiago Andrade, morto durante o protesto contra o aumento das passagens de ônibus, no Rio de Janeiro.

Ives Gandra Martins, jurista e especialista do Instituto Millenium, afirma que atos ilícitos devem ser enquadrados na lei antiterrorismo. “A meu ver poderão ser tipificados como atos terroristas, sempre que pessoas mascaradas atuarem, usando bombas e instrumentos de agressão para destruir bens, ferir pessoas, provocando até mortes. Se tais baderneiros que escondem a face não forem reprimidos, o tecido social será esgarçado”, alerta.

Ana Luiza Couto, professora de Direito Constitucional da Faculdade Mackenzie Rio, considera um exagero classificar os crimes cometidos em protestos como terrorismo. Ela define esses atos como crime de desordem. “Uma coisa é desordem outra coisa é terrorismo. O terrorismo envolve um desejo de estabelecer uma ruptura institucional. Não parece que esse grupo minoritário esteja protagonizando uma ação para romper as estruturas de poder, criando uma revolução”, opina.

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