Quando a empresa pode exigir que seus empregados trabalhem no feriado?
Em artigo, o advogado trabalhista Marcelo Mascaro explica os direitos dos funcionários em pontes e em dias de folgas
Redação Exame
Publicado em 10 de outubro de 2023 às 08h07.
Por Marcelo Mascaro, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista
Os feriados nacionais, assim estabelecidos por lei federal, são os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro. Além deles, os estados e municípios também podem criar feriados regionais e locais. Essas datas são consideradas dias de descanso do trabalhador com vínculo de emprego e, salvo algumas exceções, o empregado não poderá trabalhar nelas.
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Em quais casos é permitido trabalho no feriado?
Existem atividades, porém, que não podem parar ou que há maior conveniência que sejam praticadas nos feriados. Em razão disso, a lei permite que em alguns casos específicos o trabalho nesses dias seja autorizado pelo Poder Executivo.
Essa autorização pode ser dada de forma individual a uma determinada empresa ou de maneira ampla a todo um segmento ou setor econômico, hipótese na qual todas as empresas desse setor ou segmento serão contempladas pela autorização. É o que ocorre, por exemplo, com o setor de transportes, da indústria de equipamentos médicos, odontológicos, hospitalares e de laboratórios, da indústria de carnes e derivados, teleatendimento e telemarketing, SACs (serviços de atendimento ao consumidor) e ouvidorias, serviços de canais digitais e suporte a esses canais, entre outras.
Já na atividade de comércio em geral, a permissão do trabalho em feriado dependerá de convenção ou acordo coletivo que o autorize, sendo necessária, portanto, a negociação com o sindicato profissional.
É possível alterar o dia do feriado?
Nas demais atividades, ainda, ou seja, aquelas que não possuem autorização do Poder Executivo para funcionar nos feriados, é possível que convenção ou acordo coletivo de trabalho altere o dia de feriado. Essa é uma hipótese diferente do comércio em geral, em que a norma negociada com o sindicato poderá prever o trabalho no feriado e não exatamente a troca desse dia.
Por fim, em qualquer dos casos sempre que for exigido do empregado trabalhar no feriado e esse dia não for compensado por outro, ele deverá receber em dobro o valor correspondente ao dia trabalhado.