Empregado há menos de 1 ano tem direito a férias coletivas?
Advogada especialista em direitos trabalhistas explica se empregados há menos de um ano têm direito a férias coletivas
Da Redação
Publicado em 11 de dezembro de 2014 às 12h00.
*Resposta de Sônia Mascaro Nascimento, sócia do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista
As férias coletivas são um instrumento de gestão muito importante para as empresas, em virtude da sazonalidade que determinados segmentos econômicos estão sujeitos. Quem decide pela concessão das férias coletivas é a própria empresa. Ela quem determina também a data de início e término e se as férias serão gozadas de uma única vez ou se divididas em dois períodos.
As férias coletivas são concedidas, de forma simultânea, a todos os colaboradores de uma empresa (ou apenas aos colaboradores de determinados estabelecimentos ou setores de uma empresa), independentemente de terem sido completados ou não os respectivos períodos aquisitivos. Ou seja, no caso dos colaboradores admitidos há menos de 12 meses, eles também têm o direito às férias coletivas.
No caso do colaborador admitido há menos de 12 meses, a ressalva que a legislação faz é a de que, para conseguir direito às férias novamente, depois de encerradas as férias coletivas, ele terá que trabalhar por um novo período de 12 meses.
O processo para concessão das férias coletivas ainda prevê que a empresa deverá, com no mínimo quinze dias de antecedência, atender às seguintes formalidades:
Comunicar o órgão local do Ministério do Trabalho (DRT), informando o início e o final das férias, especificando, se for o caso, quais os estabelecimentos ou setores abrangidos, salvo se tratar de ME ou EPP, consoante o disposto no art. 51, inciso V da Lei Complementar 123/2006.
Comunicar o Sindicato representativo da respectiva categoria profissional, da comunicação feita ao MTE.
Comunicar a todos os empregados envolvidos no processo, devendo afixar os avisos nos locais/postos de trabalho.
*Resposta de Sônia Mascaro Nascimento, sócia do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista
As férias coletivas são um instrumento de gestão muito importante para as empresas, em virtude da sazonalidade que determinados segmentos econômicos estão sujeitos. Quem decide pela concessão das férias coletivas é a própria empresa. Ela quem determina também a data de início e término e se as férias serão gozadas de uma única vez ou se divididas em dois períodos.
As férias coletivas são concedidas, de forma simultânea, a todos os colaboradores de uma empresa (ou apenas aos colaboradores de determinados estabelecimentos ou setores de uma empresa), independentemente de terem sido completados ou não os respectivos períodos aquisitivos. Ou seja, no caso dos colaboradores admitidos há menos de 12 meses, eles também têm o direito às férias coletivas.
No caso do colaborador admitido há menos de 12 meses, a ressalva que a legislação faz é a de que, para conseguir direito às férias novamente, depois de encerradas as férias coletivas, ele terá que trabalhar por um novo período de 12 meses.
O processo para concessão das férias coletivas ainda prevê que a empresa deverá, com no mínimo quinze dias de antecedência, atender às seguintes formalidades:
Comunicar o órgão local do Ministério do Trabalho (DRT), informando o início e o final das férias, especificando, se for o caso, quais os estabelecimentos ou setores abrangidos, salvo se tratar de ME ou EPP, consoante o disposto no art. 51, inciso V da Lei Complementar 123/2006.
Comunicar o Sindicato representativo da respectiva categoria profissional, da comunicação feita ao MTE.
Comunicar a todos os empregados envolvidos no processo, devendo afixar os avisos nos locais/postos de trabalho.