STF forma maioria para rejeitar ação contra cobrança retroativa de ICMS no varejo
Em 2021, o Supremo proibiu a incidência de ICMS sobre o envio de mercadorias entre unidades de uma mesma empresa localizadas em estados diferentes
Agência de notícias
Publicado em 27 de outubro de 2023 às 17h35.
Última atualização em 27 de outubro de 2023 às 18h11.
O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para rejeitar recurso no processo que trata do aproveitamento de créditos de ICMS na transferência de mercadorias. Para o relator, Edson Fachin, o autor do recurso, Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes (Sindicom), não tem legitimidade para ingressar com recurso na ação. Ele foi seguido por cinco ministros até o momento. O julgamento termina nesta sexta-feira, 27, às 23h59.
Em 2021, o Supremo proibiu a incidência de ICMS sobre o envio de mercadorias entre unidades de uma mesma empresa localizadas em Estados diferentes. O impacto para as varejistas foi negativo, porque as empresas utilizam os créditos decorrentes dessa cobrança para equilibrar o caixa entre suas unidades e diminuir a carga tributária.
Prazos
Em abril, ao julgarem o primeiro recurso contra a decisão, os ministros definiram que o fim da incidência de ICMS valerá a partir de 2024. O prazo, contudo, não se aplica aos contribuintes que haviam entrado na Justiça até a data do julgamento do mérito, em 2021.
O recurso analisado agora busca evitar a cobrança retroativa de ICMS. Para o sindicato, a sentença do STF não foi clara quanto à situação jurídica de empresas que deixaram de recolher o imposto sem judicializaram a demanda e aquelas que entraram na Justiça após a data do julgamento para evitar a cobrança. Se a ação for rejeitada por ilegitimidade recursal, o pedido em si não deve ser analisado pelos ministros.
Segundo o sindicato, já havia jurisprudência para não pagar ICMS no envio de mercadorias, o que "gerava uma legítima expectativa e confiança em diversos contribuintes". Por isso, a entidade defende que "deve ser resguardado o direito do contribuinte que não recolheu o ICMS sobre as transferências de mercadorias entre seus próprios estabelecimentos, amparados, ou não, por decisão judicial".