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Aviso prévio: tudo o que uma PME precisa saber na hora de demitir

Empresas de pequeno porte tanbém devem se preocupar com avisos prévios? Funcionários precisam cumprir prazos antes de sua saída? A advogada Ana Gabriela Primon explica

Aviso prévio: como funciona nas PMEs (Pattanaphong Khuankaew / EyeEm/Getty Images)

Aviso prévio: como funciona nas PMEs (Pattanaphong Khuankaew / EyeEm/Getty Images)

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Da Redação

Publicado em 29 de novembro de 2021 às 15h53.

Última atualização em 30 de novembro de 2021 às 10h27.

Por Ana Gabriela Primon, sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados

Na hora de rescindir o contrato de trabalho com um empregado, muitas são as dúvidas que podem surgir para o pequeno e médio empresário. Dentre elas, estão algumas relacionadas ao aviso prévio.

O assunto causa tamanha incerteza que o aviso prévio é o tema com maior número de processos novos que chegam à 1ª instância da Justiça do Trabalho, mantendo-se no ranking das reclamações trabalhistas desde 2016, segundo balanço divulgado pelo TST no corrente ano.

Quando o contrato termina por iniciativa do empregador, a lei estabelece que o empregado seja comunicado do encerramento do vínculo empregatício com pelo menos 30 dias de antecedência, podendo o empregador escolher uma dentre duas hipóteses:

a) Exigir que o empregado dispensado trabalhe durante este período

Neste caso, o horário será diferenciado, podendo o empregado trabalhar duas horas a menos no expediente diário ou cumprir o horário normal e não trabalhar na última semana do aviso. Em ambas as situações, a remuneração é integral, isto é, o empregador não pode descontar as duas horas ou os sete dias não trabalhados do valor do aviso prévio.

b) Indenizar esses dias, sem a necessidade de que ele trabalhe

Neste caso, a indenização deve observar a tabela progressiva instituída pela Lei 12.506/11, sendo proporcional ao tempo de contrato do empregado, partindo de 30 dias para contratos de até 1 ano e podendo chegar a 90 dias quando o contrato for de 20 anos ou mais.

Agora, quando o rompimento do contrato se dá por iniciativa do empregado, que pede demissão, existe uma polêmica a respeito de se a empresa pode exigir ou não que o colaborador “cumpra o aviso prévio”, isto é, trabalhe 30 dias, a partir da data do pedido de demissão.

A resposta é positiva. Conforme artigo 487 da CLT, assim como o empregador não pode dispensar o trabalhador sem o aviso prévio de 30 dias, devendo indenizá-lo na hipótese de não exigir que trabalhe neste período, também o empregado tem a obrigação de comunicar o empregador de seu desligamento com a mesma antecedência, estando sujeito a desconto do valor correspondente ao período em sua rescisão contratual, caso não cumpra o aviso.

A empresa pode, por sua própria vontade, dispensar o cumprimento do aviso prévio pelo empregado que pede demissão. No entanto, o mesmo não ocorre em relação ao trabalhador, que não pode liberar a empresa deste aviso, por se tratar de um direito irrenunciável, de acordo com a Súmula 276 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Convém ponderar que quando a rescisão contratual ocorrer por mútuo acordo — inovação trazida pela Reforma Trabalhista, com a inclusão do artigo 484-A da CLT — as partes devem pactuar, em documento escrito e assinado por ambas, no qual manifestam a vontade recíproca de findar o contrato, se o aviso prévio será trabalhado ou indenizado.

Na hipótese de ser indenizado, o próprio artigo estabelece que será devido pela metade. Já se a decisão for pelo aviso trabalhado, o empregado deverá cumprir integralmente os 30 dias do aviso prévio, sem a redução de jornada prevista no artigo 488 da CLT (duas horas por dia ou sete dias a menos), e fazendo jus à integralidade de sua remuneração pelo serviço prestado.

Por fim, se o empregado tem direito à proporcionalidade do aviso prévio prevista na Lei 12.506/11, isto é, possui mais de 1 ano de contrato de trabalho, se as partes optarem pelo aviso indenizado, deve ser paga a metade dos dias a que teria direito de acordo com a tabela progressiva. Já no caso de aviso prévio trabalhado, o atual entendimento do TST é que o empregado cumpra, no máximo, 30 dias de trabalho, e que o restante dos dias a que teria direito, em função do tempo de empresa, sejam indenizados pela metade.

Como se verifica, há diversas nuances que envolvem o aviso prévio em cada modalidade de dispensa, e a depender de quem partiu a iniciativa de rescindir o contrato.

Por isso, é importante que o pequeno e médio empresário conte com um profissional de Recursos Humanos capacitado e busque sempre uma boa assessoria jurídica, de modo a evitar um passivo trabalhista.

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