Provas contaminadas levam juiz a arquivar caso Credit Suisse
A Justiça Federal arquivou o processo da Operação Suíça, polêmica investigação deflagrada em 2005
Da Redação
Publicado em 17 de dezembro de 2014 às 09h41.
São Paulo - A Justiça Federal arquivou o processo da Operação Suíça, polêmica investigação deflagrada em 2005 contra um grupo de executivos do Credit Suisse que integravam o escritório de representação da instituição financeira em São Paulo.
O juiz Marcelo Costenaro Cavali, da 6.ª Vara Criminal Federal, extinguiu a ação ao considerar que as provas reunidas estavam "contaminadas" pela ilicitude da interceptação telefônica, conforme julgamento anterior do Superior Tribunal de Justiça .
Na ação, a Procuradoria da República sustentou que a base do Credit Suisse no Brasil era usada para "mascarar" remessas ilícitas de valores para aquele País e outras praças por meio de investimentos sem declaração à Receita e ao Banco Central.
Ao todo, 17 investigados foram denunciados, entre eles 13 executivos e ex-funcionários do banco, por lavagem de dinheiro, evasão, gestão fraudulenta, operação ilegal de instituições financeiras e quadrilha.
A investigação da Polícia Federal revelou que o esquema consistia na captação de clientes brasileiros por executivos do banco suíço e transferência de recursos para contas numeradas em Genebra.
Em sua sentença, o juiz Cavali destacou que o próprio Ministério Público Federal "reconhece que todos os elementos de prova que lastreiam a ação penal são derivados da interceptação telefônica tida por ilícita pelo STJ".
Para o magistrado, "nada mais resta que não o reconhecimento da contaminação, por ilicitude, de todos os elementos de prova colhidos nestes autos".
Ao decretar a extinção do processo, o juiz federal advertiu. "Se, num primeiro momento, a partir das provas colhidas até o início da ação penal, a denúncia estava baseada em justa causa, esta desaparece a partir do momento em que os elementos probatórios mínimos deixam de ser juridicamente válidos. Extingo, portanto, a ação penal sem julgamento de mérito, por ausência superveniente de justa causa."
O juiz argumenta que o Supremo Tribunal Federal, desde 1996, vem decidindo pela aplicação da "fruit of the poisonous tree doctrine, de matriz estadunidense, aqui traduzida corretamente como teoria dos frutos da árvore venenosa".
Para ele, "em vários precedentes ressaltou-se que os demais elementos probatórios, oriundos, direta ou indiretamente, das informações obtidas de forma ilícita, são também inadmissíveis".
O juiz observou que a legislação é clara quando impõe que "são inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras".
Considera-se fonte independente, segundo o artigo 157 do Código de Processo Penal, aquela que por si só, "seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova".
Para Marcelo Cavali "a não contaminação das provas produzidas a partir daquela considerada ilícita é excepcional, em benefício da garantia fundamental do devido processo legal".
Ele lembra que "caberia ao órgão acusador oferecer argumentos suficientemente robustos para levar ao convencimento judicial pelo reconhecimento dessa situação excepcional".
"A decisão do magistrado (Cavali) é exemplo do que se espera de uma Justiça pautada pela legalidade", declarou o criminalista Alberto Zacharias Toron, defensor de executivos do Credit Suisse. "Afasta-se a legitimidade de atos praticados à margem da lei."
São Paulo - A Justiça Federal arquivou o processo da Operação Suíça, polêmica investigação deflagrada em 2005 contra um grupo de executivos do Credit Suisse que integravam o escritório de representação da instituição financeira em São Paulo.
O juiz Marcelo Costenaro Cavali, da 6.ª Vara Criminal Federal, extinguiu a ação ao considerar que as provas reunidas estavam "contaminadas" pela ilicitude da interceptação telefônica, conforme julgamento anterior do Superior Tribunal de Justiça .
Na ação, a Procuradoria da República sustentou que a base do Credit Suisse no Brasil era usada para "mascarar" remessas ilícitas de valores para aquele País e outras praças por meio de investimentos sem declaração à Receita e ao Banco Central.
Ao todo, 17 investigados foram denunciados, entre eles 13 executivos e ex-funcionários do banco, por lavagem de dinheiro, evasão, gestão fraudulenta, operação ilegal de instituições financeiras e quadrilha.
A investigação da Polícia Federal revelou que o esquema consistia na captação de clientes brasileiros por executivos do banco suíço e transferência de recursos para contas numeradas em Genebra.
Em sua sentença, o juiz Cavali destacou que o próprio Ministério Público Federal "reconhece que todos os elementos de prova que lastreiam a ação penal são derivados da interceptação telefônica tida por ilícita pelo STJ".
Para o magistrado, "nada mais resta que não o reconhecimento da contaminação, por ilicitude, de todos os elementos de prova colhidos nestes autos".
Ao decretar a extinção do processo, o juiz federal advertiu. "Se, num primeiro momento, a partir das provas colhidas até o início da ação penal, a denúncia estava baseada em justa causa, esta desaparece a partir do momento em que os elementos probatórios mínimos deixam de ser juridicamente válidos. Extingo, portanto, a ação penal sem julgamento de mérito, por ausência superveniente de justa causa."
O juiz argumenta que o Supremo Tribunal Federal, desde 1996, vem decidindo pela aplicação da "fruit of the poisonous tree doctrine, de matriz estadunidense, aqui traduzida corretamente como teoria dos frutos da árvore venenosa".
Para ele, "em vários precedentes ressaltou-se que os demais elementos probatórios, oriundos, direta ou indiretamente, das informações obtidas de forma ilícita, são também inadmissíveis".
O juiz observou que a legislação é clara quando impõe que "são inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras".
Considera-se fonte independente, segundo o artigo 157 do Código de Processo Penal, aquela que por si só, "seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova".
Para Marcelo Cavali "a não contaminação das provas produzidas a partir daquela considerada ilícita é excepcional, em benefício da garantia fundamental do devido processo legal".
Ele lembra que "caberia ao órgão acusador oferecer argumentos suficientemente robustos para levar ao convencimento judicial pelo reconhecimento dessa situação excepcional".
"A decisão do magistrado (Cavali) é exemplo do que se espera de uma Justiça pautada pela legalidade", declarou o criminalista Alberto Zacharias Toron, defensor de executivos do Credit Suisse. "Afasta-se a legitimidade de atos praticados à margem da lei."