Quando o consumidor pode trocar produtos que comprou
Mesmo em promoções, é direito do consumidor trocar produtos que tenham vícios ocultos
Da Redação
Publicado em 13 de outubro de 2011 às 18h40.
São Paulo – Promoções e liquidações já não são mais restritas a certas épocas do ano, e em mês de Dia dos Pais, as pechinchas garantem um menor impacto no orçamento. Para não perder uma boa oportunidade, porém, muitas vezes o consumidor concorda com condições de compra que podem, na realidade, esconder artimanhas para livrar os lojistas de suas obrigações legais.
Não é raro, ao entrar na loja, se deparar com um aviso como “Não trocamos peças em promoção” ou mesmo com a informação de que os produtos do mostruário não podem ser trocados em qualquer hipótese. Como a realização da troca de um produto é uma cortesia da loja, e não uma obrigação legal, esse tipo de imposição pode parecer razoável para os clientes.
De fato, a loja pode se recusar a realizar trocas caso o cliente tenha mudado de ideia ou o presenteado não tenha gostado do que recebeu. Nessas situações, são legítimos os avisos que informam sobre a não realização de trocas de produtos em promoção ou de peças brancas, por exemplo. Mas quando o motivo da troca é defeito no produto, a coisa muda de figura.
Caso a peça apresente qualquer tipo de defeito oculto, daqueles que é impossível perceber apenas pela observação, a loja fica obrigada a consertá-la ou trocá-la. Aí, não importa se o artigo está ou não em promoção, no mostruário ou acompanhado de um aviso em letras garrafais dizendo que não pode ser trocado.
“Se o vício é oculto, nem o fornecedor nem o consumidor poderiam saber sobre ele de antemão. Logo, não há como o lojista ‘se resguardar’ das suas obrigações”, diz a advogada Gisele Friso, da G. Friso Consultoria Jurídica, especializada em Direito do Consumidor.
Ou seja, mesmo as peças que recebem desconto por estar no mostruário deverão ser trocadas em caso de vício oculto. Essa situação é diferente da loja que concede um desconto por produtos que têm algum tipo de defeito aparente, como um pequeno rasgo ou arranhão.
“Nesse caso, o consumidor precisa ser avisado sobre o exato motivo daquele desconto”, afirma a advogada. Se o consumidor aceitar as condições, os defeitos devem ainda vir discriminados na nota fiscal. “Aí sim a loja fica livre de trocar a peça ou realizar o reparo”, diz a advogada.
Garantias
Se ao chegar à sua casa o consumidor perceber que a sua geladeira não liga, ou que a televisão que deu a seu pai não exibe imagem, ele terá direito à troca ou reparo do produto sem custo. Para vícios ocultos como esses, o consumidor tem 30 dias para contatar o fornecedor, em caso de serviços e bens não duráveis, e 90 dias, em caso de bens duráveis.
“Esse é o prazo do que chamamos de garantia legal, estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor”, explica Gisele Friso. Quando o produto vem com uma garantia contratual, esta apenas se soma à garantia legal, a menos que esteja expresso no contrato que a garantia contratual engloba a legal.
Ou seja, se a garantia contratual é de 12 meses, mas o contrato nada menciona sobre a garantia legal, então o produto está garantido por 15 meses – 1 ano de contrato mais os 90 dias de garantia legal. Se, no entanto, o contrato esclarecer que aqueles 12 meses de garantia já incluem os três meses estabelecidos em lei, a garantia será mesmo de apenas um ano. Essa é a situação mais corriqueira hoje em dia.
Após contatado, o prazo para o fornecedor fazer a troca ou reparo é de 30 dias. Se não houver solução nesse período, o consumidor tem o direito de devolver o produto e ser ressarcido ou exigir um produto idêntico ou similar. Se o defeito não afetar uma função essencial do produto, também há a opção de apenas negociar um abatimento no preço. “Produtos essenciais, no entanto, como celular, geladeira, fogão, mesa, colchão, cama e computador, devem ser imediatamente trocados”, completa a advogada Gisele Friso.
São Paulo – Promoções e liquidações já não são mais restritas a certas épocas do ano, e em mês de Dia dos Pais, as pechinchas garantem um menor impacto no orçamento. Para não perder uma boa oportunidade, porém, muitas vezes o consumidor concorda com condições de compra que podem, na realidade, esconder artimanhas para livrar os lojistas de suas obrigações legais.
Não é raro, ao entrar na loja, se deparar com um aviso como “Não trocamos peças em promoção” ou mesmo com a informação de que os produtos do mostruário não podem ser trocados em qualquer hipótese. Como a realização da troca de um produto é uma cortesia da loja, e não uma obrigação legal, esse tipo de imposição pode parecer razoável para os clientes.
De fato, a loja pode se recusar a realizar trocas caso o cliente tenha mudado de ideia ou o presenteado não tenha gostado do que recebeu. Nessas situações, são legítimos os avisos que informam sobre a não realização de trocas de produtos em promoção ou de peças brancas, por exemplo. Mas quando o motivo da troca é defeito no produto, a coisa muda de figura.
Caso a peça apresente qualquer tipo de defeito oculto, daqueles que é impossível perceber apenas pela observação, a loja fica obrigada a consertá-la ou trocá-la. Aí, não importa se o artigo está ou não em promoção, no mostruário ou acompanhado de um aviso em letras garrafais dizendo que não pode ser trocado.
“Se o vício é oculto, nem o fornecedor nem o consumidor poderiam saber sobre ele de antemão. Logo, não há como o lojista ‘se resguardar’ das suas obrigações”, diz a advogada Gisele Friso, da G. Friso Consultoria Jurídica, especializada em Direito do Consumidor.
Ou seja, mesmo as peças que recebem desconto por estar no mostruário deverão ser trocadas em caso de vício oculto. Essa situação é diferente da loja que concede um desconto por produtos que têm algum tipo de defeito aparente, como um pequeno rasgo ou arranhão.
“Nesse caso, o consumidor precisa ser avisado sobre o exato motivo daquele desconto”, afirma a advogada. Se o consumidor aceitar as condições, os defeitos devem ainda vir discriminados na nota fiscal. “Aí sim a loja fica livre de trocar a peça ou realizar o reparo”, diz a advogada.
Garantias
Se ao chegar à sua casa o consumidor perceber que a sua geladeira não liga, ou que a televisão que deu a seu pai não exibe imagem, ele terá direito à troca ou reparo do produto sem custo. Para vícios ocultos como esses, o consumidor tem 30 dias para contatar o fornecedor, em caso de serviços e bens não duráveis, e 90 dias, em caso de bens duráveis.
“Esse é o prazo do que chamamos de garantia legal, estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor”, explica Gisele Friso. Quando o produto vem com uma garantia contratual, esta apenas se soma à garantia legal, a menos que esteja expresso no contrato que a garantia contratual engloba a legal.
Ou seja, se a garantia contratual é de 12 meses, mas o contrato nada menciona sobre a garantia legal, então o produto está garantido por 15 meses – 1 ano de contrato mais os 90 dias de garantia legal. Se, no entanto, o contrato esclarecer que aqueles 12 meses de garantia já incluem os três meses estabelecidos em lei, a garantia será mesmo de apenas um ano. Essa é a situação mais corriqueira hoje em dia.
Após contatado, o prazo para o fornecedor fazer a troca ou reparo é de 30 dias. Se não houver solução nesse período, o consumidor tem o direito de devolver o produto e ser ressarcido ou exigir um produto idêntico ou similar. Se o defeito não afetar uma função essencial do produto, também há a opção de apenas negociar um abatimento no preço. “Produtos essenciais, no entanto, como celular, geladeira, fogão, mesa, colchão, cama e computador, devem ser imediatamente trocados”, completa a advogada Gisele Friso.