No IR, gastos com cartório podem entrar no custo do imóvel?
Internauta questiona se despesas cartorárias podem ser incorporadas ao custo de aquisição do imóvel na declaração do imposto de renda
Da Redação
Publicado em 21 de março de 2014 às 14h03.
Dúvida do internauta: Em uma reportagem de EXAME.com sobre o valor do imóvel declarado noimposto de rendaeu vi a informação de que o valor de aquisição doimóvelé composto do valor constante na escritura e que podem ser acrescidos a essa quantia a corretagem (caso tenha sido pago pelo adquirente), e também o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Minha dúvida é: podem ser acrescentados ao valor declarado também as despesas cartorárias (emolumentos)?
Resposta de Rodrigo Paixão*:
Sim, é possível incorporar as despesas cartorárias e emolumentos pagos quando o ônus do pagamento é da pessoa que adquiriu o imóvel.
O assunto é regulamentado através da Instrução Normativa SRF nº 84 de 2001, que em seu artigo 17 lista todas as despesas que poderão ser incorporadas ao custo de aquisição do imóvel.
Veja a lista abaixo:
“Art. 17 . Podem integrar o custo de aquisição, quando comprovados com documentação hábil e idônea e discriminados na Declaração de Ajuste Anual, no caso de:
I - bens imóveis:
a) os dispêndios com a construção, ampliação e reforma, desde que os projetos tenham sido aprovados pelos órgãos municipais competentes, e com pequenas obras, tais como pintura, reparos em azulejos, encanamentos, pisos, paredes;
b) os dispêndios com a demolição de prédio construído no terreno, desde que seja condição para se efetivar a alienação;
c) as despesas de corretagem referentes à aquisição do imóvel vendido, desde que tenha suportado o ônus;
d) os dispêndios pagos pelo proprietário do imóvel com a realização de obras públicas, tais como colocação de meio-fio, sarjetas, pavimentação de vias, instalação de redes de esgoto e de eletricidade que tenham beneficiado o imóvel;
e) o valor do imposto de transmissão pago pelo alienante na aquisição do imóvel;
f) o valor da contribuição de melhoria;
g) os juros e demais acréscimos pagos para a aquisição do imóvel;
h) o valor do laudêmio pago, etc.;”
Note que a alínea “g” deixa claro que demais acréscimos pagos para a aquisição do bem imóvel poderão compor o custo de aquisição do imóvel, quando suportados pelo comprador.
Vale ressaltar que a inclusão desse tipo de gasto ao custo de aquisição reduz o imposto sobre o ganho de capital, pago quando há lucro na venda do imóvel
*Rodrigo Paixão é coordenador de Imposto de Renda de Pessoa Física na H&R Block Brasil. A H&R Block é líder mundial no preparo de declaração de Imposto de Renda, com atuação nos Estados Unidos, Canadá, Austrália, Índia e Brasil.
Dúvidas, observações ou críticas sobre a resposta acima? Deixe seu comentário abaixo!
Envie outras perguntas sobre imposto de renda para seudinheiro_exame@abril.com.br.
Dúvida do internauta: Em uma reportagem de EXAME.com sobre o valor do imóvel declarado noimposto de rendaeu vi a informação de que o valor de aquisição doimóvelé composto do valor constante na escritura e que podem ser acrescidos a essa quantia a corretagem (caso tenha sido pago pelo adquirente), e também o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Minha dúvida é: podem ser acrescentados ao valor declarado também as despesas cartorárias (emolumentos)?
Resposta de Rodrigo Paixão*:
Sim, é possível incorporar as despesas cartorárias e emolumentos pagos quando o ônus do pagamento é da pessoa que adquiriu o imóvel.
O assunto é regulamentado através da Instrução Normativa SRF nº 84 de 2001, que em seu artigo 17 lista todas as despesas que poderão ser incorporadas ao custo de aquisição do imóvel.
Veja a lista abaixo:
“Art. 17 . Podem integrar o custo de aquisição, quando comprovados com documentação hábil e idônea e discriminados na Declaração de Ajuste Anual, no caso de:
I - bens imóveis:
a) os dispêndios com a construção, ampliação e reforma, desde que os projetos tenham sido aprovados pelos órgãos municipais competentes, e com pequenas obras, tais como pintura, reparos em azulejos, encanamentos, pisos, paredes;
b) os dispêndios com a demolição de prédio construído no terreno, desde que seja condição para se efetivar a alienação;
c) as despesas de corretagem referentes à aquisição do imóvel vendido, desde que tenha suportado o ônus;
d) os dispêndios pagos pelo proprietário do imóvel com a realização de obras públicas, tais como colocação de meio-fio, sarjetas, pavimentação de vias, instalação de redes de esgoto e de eletricidade que tenham beneficiado o imóvel;
e) o valor do imposto de transmissão pago pelo alienante na aquisição do imóvel;
f) o valor da contribuição de melhoria;
g) os juros e demais acréscimos pagos para a aquisição do imóvel;
h) o valor do laudêmio pago, etc.;”
Note que a alínea “g” deixa claro que demais acréscimos pagos para a aquisição do bem imóvel poderão compor o custo de aquisição do imóvel, quando suportados pelo comprador.
Vale ressaltar que a inclusão desse tipo de gasto ao custo de aquisição reduz o imposto sobre o ganho de capital, pago quando há lucro na venda do imóvel
*Rodrigo Paixão é coordenador de Imposto de Renda de Pessoa Física na H&R Block Brasil. A H&R Block é líder mundial no preparo de declaração de Imposto de Renda, com atuação nos Estados Unidos, Canadá, Austrália, Índia e Brasil.
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