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Abolição da concordata é o grande mérito;do projeto da Lei de;Falências

Para especialistas, a grande;contribuição do Senado;foi formatar a recuperação extrajudicial

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Da Redação

Publicado em 9 de outubro de 2008 às 11h01.

A ênfase na recuperação das empresas em dificuldades é a principal novidade do projeto de Lei de Falências aprovado semana passada pelo Senado, deixando em segundo plano a alteração na ordem de prioridade para recebimento de créditos da empresa falida. "Há um enorme avanço na configuração da recuperação extrajudicial, por votação de um plano vinculante em assembléia de credores", afirma Glauco Alves Martins, advogado especialista do escritório Levy & Salomão.

"De acordo com a legislação atual, a concordata só permite pagamento dos créditos em espécie em dois anos. Ponto final. Se quiser pagar seus credores emitindo uma debênture, hoje em dia você não pode, e se um credor discorda, não tem conversa, ele mela o plano de recuperação, não importa o tamanho de seu crédito, ainda que seja equivalente a 1% do total", diz o advogado.

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Pelo artigo 163 do projeto aprovado no Senado - que precisa ser votado novamente na Câmara -, o devedor pode pedir a homologação de um plano de recuperação extrajudicial que englobe todos os credores, desde que conte com a adesão dos titulares de mais de três quintos dos créditos de cada espécie ( veja abaixo a classificação de créditos ) abordados na reestruturação.

Novo paradigma

Para Marco Antonio Sabino, do Koury Lopes Advogados, o importante é que o espírito da nova lei de falências é a recuperação da empresa, única forma de ela continuar gerando empregos e pagando tributos. "A lei de 1945, em vigor, privilegia o recebimento do crédito, como se fosse uma execução." Para Sabino, a lei era protecionista, mas em sua gana de garantir o recebimento das dívidas com o fisco causava maior estrago à economia.

Martins concorda. "O grande erro da nossa legislação atual, promulgada na época do Estado Novo, é não enxergar a heterogeneidade dos interesses envolvidos no fenônemo da insolvabilidade do ente empresarial. Não existe 'interesse do credor', mas uma multiplicidade de interesses que devem ser igualmente considerados."

Segundo o advogado, que atuou como consultor do Ministério da Justiça na elaboração do projeto da Lei de Falências, a capacidade de gerar empregos, pagar tributos e alavancar a atividade de fornecedores e bancos é o principal bem que a nova legislação procura proteger. "Os entes empresariais, ainda que insolváveis, devem acima de tudo manter-se produtivos. A falência é a última hipótese."

Se tudo der errado

Caso todas as inovações previstas no projeto da Lei de Falências não sejam suficientes para ressuscitar a empresa, o novo texto prevê a seguinte ordem de recebimento dos créditos:

1º - Despesas extraconcursais - remunerações devidas ao administrador judicial, créditos derivados da legislação do trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência; obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, entre outros. "Seria uma maneira de dar um privilégio máximo para a empresa que apostou na devedora, dando crédito ou celebrando novos contratos de fornecimento", afirma Martins. "Isso é para realmente estimular a recuperação judicial."

2º - Créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 salários mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

3º - Créditos com garantia real até o limite do valor do bem. "Dívida de banco não é necessariamente dívida com garantia real", diz Martins. Embora seja a maioria dos casos, pode haver situações de dívidas bancárias sem garantia real;

4º - Créditos tributários, excetuadas as multas;

5º - Créditos com privilégio especial - são aqueles previstos em leis específicas, tais como a do credor de benfeitorias (instalações que melhorem a utilidade) feitas em um imóvel da empresa falida, diz Sabino. Outro exemplo é o crédito sobre os frutos da agricultura, do credor das sementes e instrumentos empregados no plantio;

6º - Créditos com privilégio geral - Sabino exemplifica com créditos por custas judiciais, pela arrecadação de bens da massa e liquidação;

7º - Créditos quirografários (sem qualquer garantia ou privilégio), entre os quais os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite de 150 salários mínimos;

8º - Multas;

9º - Créditos subordinados, como os dos sócios e administradores sem vínculo empregatício.

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