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Projeto da Câmara quer padronizar dados sobre armas apreendidas pelas polícias

Informações coletadas vão alimentar o Sistema Nacional de Armas, do Ministério da Justiça

Plenário da Câmara dos Deputados, em Brasília (DF) (Zeca Ribeiro/Câmara dos Deputados/Agência Câmara)

Plenário da Câmara dos Deputados, em Brasília (DF) (Zeca Ribeiro/Câmara dos Deputados/Agência Câmara)

Estadão Conteúdo
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Agência de notícias

Publicado em 15 de março de 2024 às 18h47.

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Projeto de lei que obriga as secretarias de Segurança dos Estados e do Distrito Federal a padronizarem os dados sobre as armas apreendidas está em análise na Câmara dos Deputados. As informações coletadas vão alimentar o Sistema Nacional de Armas (Sinarm), do Ministério da Justiça, que deverá elaborar relatórios semestrais sobre o quantitativo de armas de fogo recolhidas.

Além da quantidade, os relatórios também deverão apontar a natureza da origem das armas apreendidas, distinguindo se elas são de origem legal ou ilegal, através de dados encaminhados pelas Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal. A proposta será analisada nas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado e de Constituição e Justiça. O texto ainda deve passar pelo penário da Câmara.

Se aprovada, a proposta irá obrigar que a coleta contenha a situação legal e classificação das armas; a situação da apreensão; o registro de adulteração para ocultação e um relatório quantitativo das armas e munições recuperadas pertencente às Forças Policiais.

Para o deputado Capitão Alden (PL-BA), autor do projeto, a falta de estruturação dos dados padronizados sobre as apreensões de armas difculta o combate ao crime no Brasil. “Essa falta de uniformidade na coleta de dados, o que compromete uma análise precisa no combate à circulação e a utilização de armas por parte dos criminosos”, justifica no texto da matéria.

O projeto altera o Estatuto do Desarmamento, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sinarm. Segundo o texto, as disposições do artigo não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios.

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