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Alegação antiga não justificaria detenção de Temer, dizem juristas

Especialistas afirmam que faltam elementos concretos de que o ex-presidente solto seria um empecilho para as investigações

Michel Temer: especialista considerou "vaga" a decisão de Bretas (Antonio Cruz/Agência Brasil)
EC

Estadão Conteúdo

Publicado em 22 de março de 2019 às 08h36.

Última atualização em 22 de março de 2019 às 10h11.

São Paulo — A decretação da prisão de Michel Temer despertou polêmica entre juristas e advogados. Em 46 páginas de sua decisão, o juiz Marcelo da Costa Bretas não cita nenhum fato recente cometido pelo ex-presidente para justificar a decretação de prisão.

De fato, o pagamento teria acontecido em 2014 e os supostos atos para atrapalhar as investigações são de 2017 e 2018 e, envolvem diretamente, na maioria dos caos outros acusados e não o ex-presidente.

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Bretas justifica-se afirmando que a corrupção é crime extremamente grave. "O Supremo tem súmula afirmando que a gravidade abstrata de um crime não é motivo para a decretação da prisão", afirmou o professor de Processo penal da Universidade de São Paulo (USP), Gustavo Badaró.

"A contemporaneidade dos fatos é requisito em todos os tribunais para a prisão", disse.

De acordo com ele, em toda a decisão de Bretas não há nada que justifique a decretação de prisão de Temer. "Alega-se que ele (o ex-presidente) usava sua influencia política para a prática de crimes. Isso cessou quando ele deixou a Presidência. Ele foi encontrado em casa, uma coisa grotesca", afirmou.

Bretas, segundo ele, diz que a prisão é necessária para a manutenção da ordem pública, para a garantia da instrução penal e para a aplicação da lei penal — que são as possibilidade legais para a decretação da prisão preventiva —, mas sem apresentar nada concreto no caso atual.

"Não se pode alegar fatos investigados em outros processos para justificar a decretação da prisão em outro inquérito", disse Badaró.

A prisão preventiva é um dos quatro tipos de detenção previstos na lei penal brasileira. Ela é um instrumento cautelar executado pela Justiça quando há suspeitas de obstrução à Justiça ou destruição de provas, bem como quando há indícios de que se permanecer solto o suspeito pode continuar cometendo delito. Ela não tem um período mínimo nem máximo para durar.

O criminalista João Paulo Martinelli, doutor em direito penal, também considerou o pedido de prisão de Temer "vago de fundamentação".

Também para ele, a justificativa de "gravidade de delito" não é suficiente para sustentar o pedido de Bretas. "Uma prisão como esta não pode ocorrer por fatos pretéritos."

O advogado disse ter tentado identificar alguma forma de obstrução à Justiça, destruição de provas ou existência de um plano de folga, mas não conseguiu encontrar esta fundamentação no pedido de prisão do juiz federal Bretas. "Em caso contrário, a prisão pode ser revogada em breve", comentou.

Um eventual habeas corpus de Temer deve ser tratado pelo desembargador Abel Gomes, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Ele é o relator dos processos da Lava Jato no Rio de Janeiro. Para Badaró, se o TRF-2 negar a liminar, certamente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou STF devem pôr em liberdade o ex-presidente.

"Não apresentaram nenhum prova de que os crimes estariam ainda sendo cometidos em 2019", afirmou Badaró.

De acordo com ele, Bretas não explicou ainda por que não decretou medidas alternativas á de prisão, como a proibição de viajar para o exterior ou o bloqueio de bens para impedir que Temer se desfaça de seu patrimônio.

Já a constitucionalista Vera Chemim avalia como difícil de um habeas corpus ser concedido a Temer no âmbito da primeira instância. "Se houver indícios de crimes graves, organização criminosa, ou de um esquema de lese o Estado, acho difícil de ser concedido."

Leia a decisão na íntegra

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