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Trabalhador que falta à audiência pode ter que pagar custo do processo

Advogado Marcelo Mascaro explica que, depois da reforma Trabalhista, faltar a uma audiência pode doer no bolso do trabalhador

Direito:  você sabe o que é competência territorial? (simpson33/Thinkstock)

Direito: você sabe o que é competência territorial? (simpson33/Thinkstock)

Camila Pati

Camila Pati

Publicado em 21 de junho de 2018 às 12h00.

Última atualização em 21 de junho de 2018 às 12h00.

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Quais as consequências para o trabalhador que faltar a uma audiência?

*Resposta de Marcelo Mascaro Nascimento, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista e diretor do Núcleo Mascaro

Na audiência trabalhista, inicialmente, é feita uma tentativa de conciliação entre as partes. Após isso, é realizada a instrução, que é o momento quando são ouvidos o reclamante, o reclamado e as testemunhas. O não comparecimento das partes a essa audiência traz consequências diversas caso o ausente seja o autor ou o reclamado.

Se o reclamante, que na maioria das vezes é o trabalhador, faltar à audiência, o processo será arquivado. Nesse caso, ele terá que pagar as custas processuais, somente ficando isento se, no prazo de 15 dias, comprovar que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. Havendo a condenação às custas, que será no montante correspondente a 2% do valor da causa, apenas poderá ajuizar nova ação trabalhista se efetuar seu pagamento.

Observamos que a necessidade de pagamento das custas pelo trabalhador para ajuizar nova ação, após ter dado causa ao seu arquivamento, trata-se de uma novidade introduzida pela reforma trabalhista, já que não havia esse requisito anteriormente.

Além disso, se o reclamante deixar o processo ser arquivado por duas vezes seguidas em razão do não comparecimento à audiência, somente poderá ajuizar nova ação depois de transcorrido seis meses do último arquivamento.

Já a ausência do reclamado na audiência, que geralmente é a empresa, mas que também pode ser o trabalhador, gera a confissão em relação aos fatos alegados pelo autor. Isso significa que o reclamado perde a oportunidade de se defender e o juiz irá presumir como verdadeiros os fatos descritos pelo autor da ação na sua petição inicial.

No entanto, caso o reclamado se ausente à audiência, mas seu advogado compareça e apresente defesa, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados por este.

 

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