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Quais as regras e procedimentos para a rescisão de contrato de trabalho?

A comunicação da rescisão aos órgãos governamentais e pagamento das verbas rescisórias devem ser feitos em até 10 dias

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Onde eu assino? Reforma Trabalhista retirou obrigatoriedade de homologação no sindicato (BernardaSv/Thinkstock)

Onde eu assino? Reforma Trabalhista retirou obrigatoriedade de homologação no sindicato (BernardaSv/Thinkstock)

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Da Redação

Publicado em 25 de abril de 2019 às, 12h29.

Quando o contrato de trabalho é rescindido o empregador deve anotar na carteira de trabalho do empregado a data de término. Além disso, ele é obrigado a comunicar a rescisão a alguns órgãos, tal como o Caged, que é uma base de dados mantida pelo governo federal para fornecer estatísticas sobre a quantidade de demissões e admissões no país.

Também será fornecido ao trabalhador um recibo ou termo de rescisão em que devem constar todas as verbas a que ele tem direito com o término do contrato. Devem ser especificados os valores referentes a cada verba específica, não podendo constar somente um valor geral.

O pagamento dessas verbas pode ser realizado em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes. Se o trabalhador for analfabeto, somente poderá ser feito em dinheiro ou depósito bancário.

Todos esses procedimentos, ou seja, tanto a comunicação da rescisão aos órgãos governamentais, como o pagamento das verbas rescisórias com o respectivo termo de rescisão, devem ser efetuados no prazo de até dez dias, contados a partir do término do contrato, independentemente de o trabalhador ter cumprido ou não o aviso-prévio. Se o prazo não for respeitado, o trabalhador terá direito a receber uma multa equivalente ao valor do seu salário.

Para receber o seguro-desemprego ou sacar o FGTS, basta que o trabalhador apresente aos órgãos que administram esses benefícios sua carteira de trabalho, com a anotação da rescisão. Para isso, porém, é indispensável que a empresa tenha feito a comunicação do término do contrato a esses órgãos.

Por fim, observa-se que, desde a reforma trabalhista, não é mais necessária a assistência do sindicato profissional ou do Ministério do Trabalho para o término do contrato de trabalho, em qualquer hipótese.

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