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Minha esposa não tem filhos. Tenho direito à herança dela?

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Se sua esposa morrer, sem filhos e pais vivos e desde que não tenha deixado testamento diferente, a herança será integralmente sua (Khosrork/Thinkstock)

Se sua esposa morrer, sem filhos e pais vivos e desde que não tenha deixado testamento diferente, a herança será integralmente sua (Khosrork/Thinkstock)

Da Redação
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Redação Exame

Publicado em 23 de abril de 2024 às 07h00.

Última atualização em 24 de abril de 2024 às 12h43.

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Pergunta do leitor: Me casei no regime parcial de bens. Minha esposa já tinha o apartamento onde vivemos e tem uma casa de herança dos pais. Ela não tem filhos: apenas um irmão e dois sobrinhos. Eu tenho direito à herança dela? Estamos casados há 4 anos.

Resposta de Samir Choaib e Lais Meinberg Siqueira*

É importante lembrar que o direito à herança só existe com o falecimento do detentor dos bens.
Caso sua esposa venha a falecer, sem filhos e pais vivos e desde que não tenha deixado testamento dispondo de forma diferente, a herança será destinada integralmente ao cônjuge sobrevivente.

Os bens imóveis em nome da sua esposa (apartamento e casa) integram o denominado ‘patrimônio particular’ do cônjuge, pois foram adquiridos anteriormente ao casamento e recebidos por herança. É diferente do denominado ‘patrimônio comum’ do casal, o qual é formado pelo conjunto de bens adquiridos onerosamente durante a constância do casamento.

Em caso de divórcio, no regime da comunhão parcial de bens, haverá divisão somente do ‘patrimônio comum’ do casal (o que se denomina de ‘meação’), permanecendo cada cônjuge com a integralidade de seu patrimônio particular.

Já em caso de falecimento de um dos cônjuges, além da meação, o cônjuge sobrevivente terá direto à herança sobre o ‘patrimônio particular’, em conjunto com descendentes, ou na falta deles, em conjunto com ascendentes. Se, no entanto, como no caso aqui analisado, o falecido não deixou filhos nem pais vivos, a integralidade da herança será destinada ao cônjuge sobrevivente.

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Os irmãos e sobrinhos enquadram-se na linha de herdeiros colaterais e somente terão direito à herança se não existirem herdeiros necessários (ascendentes, descendentes e cônjuge) ou se forem beneficiados por meio de testamento (de acordo com a legislação brasileira, existindo herdeiros necessários, é possível dispor de até 50% do patrimônio em benefício de um único herdeiro necessário e/ou herdeiros colaterais e/ou terceiros sem vínculo consanguíneo).

Portanto – adotada a premissa de ausência de testamento – em caso de falecimento de sua esposa, você receberá a totalidade da herança deixada por ela.

*Samir Choaib é advogado e economista formado pela Universidade Mackenzie, pós-graduado em direito tributário pela PUC-SP. É sócio do escritório Choaib, Paiva e Justo, Advogados Associados, responsável pela área de planejamento sucessório do escritório.

*Lais Meinberg Siqueira - Advogada formada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Cursou Contabilidade Aplicada ao Direito pela GVLaw/SP e atualmente cursando pós-graduação em Direito Empresarial pela FGV. Atua no escritório nas áreas de Planejamento Sucessório e assessoria tributária às pessoas físicas.

Tem alguma dúvida sobre direito de família? Envie suas perguntas para exameinvest@exame.com.

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